TRF1 - 0000022-38.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000022-38.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: EMIVALDO DA LUZ SOUZA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, de WALDEMAR DA SILVA COSTA e de WALDIR COSTA LOBATO com imputação da tese do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 em face de todos os acusados e, especificamente em face do primeiro, cumulado com a tese do crime do art. 52 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro).
Asseverou, quanto a isso, que os acusados, em 12/07/2015, agindo de modo livre e consciente, escavaram um forno para a produção de carvão vegetal no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem autorização da autoridade competente, e, com isso, causaram danos à área de preservação permanente.
Além disso, o acusado EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA adentrou na unidade de conservação na posse de uma motosserra.
Aduziu o parquet: "O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, em ação fiscalizatória empreendida na Reserva Extrativista Rio Cajari, no dia 12 de julho de 2015, constatou, consoante atestado no bojo dos Relatórios de Fiscalização presentes nestes autos, flagrante delito de dano causado à RESEX Cajari e de porte de instrumento próprio para exploração de produtos florestais, sem licença de autoridade competente.
Consoante os relatórios de fiscalização parte I e II (fls. 05-28), o denunciado EDVALDO foi autuado tanto por causar dano à unidade de conservação, área de preservação permanente, através de escavação de forno para produção de carvão vegetal, no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem qualquer autorização ambiental para realização da referida atividade, bem como por penetrar em Unidade de Conservação portando motosserra sem qualquer anuência para porte concedida pela autoridade competente.
Ademais, o Relatório de Fiscalização - Parte II relativo ao Auto de Infração nº 007181-A, aduz que EDVALDO não é extrativista, logo, invadiu o interior da Unidade de Conservação de forma irregular, e assim, causou dano à unidade por meio da prática de carvoaria ilegal, dano que possivelmente seria expandido considerando o número de fornos de carvão localizados em áreas próximas.
Já o Relatório de Fiscalização - Parte II relativo ao Auto de Infração nº 007183-A, atesta que EDVALDO portava instrumento que é tipicamente utilizado nu desmatamento no interior da Unidade de Conservação.
Durante a fiscalização apreendeu-se com o denunciado EDVALDO, uma picareta, uma pá, um facão, um machado, uma enxada e um pé de cova (Auto de Infração 007181-A), bem como uma motosserra Stihl MS 650, com sabre de 42 (quarenta e dois) centímetros e corrente de 42 (quarenta e dois) dentes e outros materiais auxiliares (Auto de Infração 007183-A).
Além do referido material apreendido no auto de infração nº 007181-A, apreendeu-se também, uma mangueira plástica transparente, um facão, uma faca, uma sacola contendo duas correntes de motosserra de quarenta e dois dentes, uma motosserra Stihl MS650 e inúmeros materiais de auxílio, todos, ferramentas típicas para a prática do ilícito cometido, reforçando a inegável autoria do delito.
Tais bens foram apreendidos conforme os Termos de Guarda ou Depósitu nº 32227-A (fls. 04)." A exordial foi instruída com cópia em mídia eletrônica dos autos da Notícia de Fato nº 1.12.000.001127/2018-15 (ID155863384), e veio acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo ( ID 155863381 - fls. 9/11).
A denúncia foi recebida em 20/01/2019 (ID155863381- fls. 12/15).
O réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA foi citado pessoalmente em 05/02/2019 (ID 155863381 - fls. 20/21).
O réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA foram citados pessoalmente em 12/09/2019 (ID 155863381 - fls. 48/49; 52/53).
Os acusados apresentaram resposta à acusação (262859355 - Defesa Prévia) por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (ID 155863381- fls. 42/43), porquanto deixaram transcorrer in albis o prazo para a juntada da referida peça defensiva.
A defesa sustentou as teses de inépcia da inicial e de insuficiência de provas.
Ao despacho de ID 284449387, o Juízo provocou o MINISTÉRIO PÚPLICO FEDERAL afim de que o órgão de acusação se manifestasse expressamente acerca da possibilidade de oferecer ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em benefício do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA.
Na mesma oportunidade, os acusados WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA foram instados a se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo que acompanhou a inicial acusatória.
Os réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA informaram não possuir condições financeiras para arcar com a prestação pecuniária (certidões ID 328934857 e 328934862).
Quanto à proposta de ANPP, informou o órgão de acusação que o beneficiário deixou transcorrer o prazo de resposta (ID 376857856).
Em 26/10/2020, foi proferida decisão em que o Juízo promoveu juízo negativo de absolvição sumária e determinou a inclusão do feito na pauta de audiências (ID 352224847).
A audiência instrutória foi realizada em 25/03/2022, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisco Edemburgo Ribeiro de Almeida e Raimundo Nonato Gomes Mendes Júnior.
Após a oitiva das testemunhas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela possibilidade de suspensão condicional do processo em benefício dos réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante prestação de serviços à comunidade.
Ausente o réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, motivo pelo qual não foi possível colher seu interrogatório (1005439315 - Ata de audiência).
Em 08/09/2022, foi proferida decisão que homologou a suspensão condicional do processo firmada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA, e que determinou o desmembramento do feito em relação a estes (ID1304874765).
Após, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu alegações finais escritas, pugnando pela condenação do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, nos termos da denúncia (1319064280 - Alegações/Razões Finais).
Sucessivamente, a DEFESA do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA ofereceu alegações finais escritas, sustentado as teses de insuficiência de provas e atipicidade da conduta (1417437337 - Alegações/Razões Finais).
Em seguida, em 16/05/2023 (ID 1568540393), sobreveio sentença que julgou extinta a punibilidade do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 52 da Lei nº 9.605/98, bem como condenou-o pelo cometimento do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Intimado o Ministério Público Federal para manifestar-se sobre os termos da sentença (ID 1623534858), o Parquet nada requereu e, ainda, informou que não iria interpor recurso (ID 1625636363).
Finalmente, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva em concreto.
Como bem estabelecido pelo sistema jurídico/legal brasileiro, é do Estado a titularidade do direito de punir.
Com a prática da infração penal, surge para o Estado o poder/dever de punir o responsável pelo fato típico e ilícito.
Conquanto, o direito de punir é temporalmente limitado, conforme previsto no estatuto repressivo.
A prescrição da pretensão punitiva em concreto é o instituto pelo qual se analisa a perda do direito de punir estatal em face da passagem do tempo, levando-se em consideração a pena efetivamente aplicado ao réu pela sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação.
Dessarte, no caso dos autos, encontram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva em concreto, senão, vejamos: Por força da sentença de ID 1568540393, o réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA foi condenado a pena de em 1 (um) ano de reclusão.
O Ministério Público Federal, em 17/05/2023, informou que não interporia recurso contra a sentença prolatada, nos termos da manifestação ID 1625636363.
Desta feita, concluo que o trânsito em julgado para a acusação, em termos de preclusão lógica, se deu em 17/05/2023 o que, em regra, torna impossível a majoração da pena aplicada ao réu.
Outrossim, é cediço que a prescrição da pretensão punitiva verifica-se com o transcurso do prazo de quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (art. 109, V, do CP).
Pois bem.
A denúncia foi recebida em 20/01/2019 (ID155863381- fls. 12/15), e a sentença penal condenatória foi exarada em 16/05/2023 (ID. 1568540393).
Desse modo, tendo em conta que entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, resta a punibilidade do réu pela prática do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 fulminada pela prescrição.
III.
DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*78-43, pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, o que faço com fundamento no art. 107, IV, primeira parte c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.
Promova-se as anotações e comunicações de rotina.
Ciência às partes.
Publique-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000022-38.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, de WALDEMAR DA SILVA COSTA e de WALDIR COSTA LOBATO com imputação da tese do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 em face de todos os acusados e, especificamente em face do primeiro, cumulado com a tese do crime do art. 52 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro).
Asseverou, quanto a isso, que os acusados, em 12/07/2015, agindo de modo livre e consciente, escavaram um forno para a produção de carvão vegetal no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem autorização da autoridade competente, e, com isso, causaram danos à área de preservação permanente.
Além disso, o acusado EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA adentrou na unidade de conservação na posse de uma motosserra.
Aduziu o parquet: "O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, em ação fiscalizatória empreendida na Reserva Extrativista Rio Cajari, no dia 12 de julho de 2015, constatou, consoante atestado no bojo dos Relatórios de Fiscalização presentes nestes autos, flagrante delito de dano causado à RESEX Cajari e de porte de instrumento próprio para exploração de produtos florestais, sem licença de autoridade competente.
Consoante os relatórios de fiscalização parte I e II (fls. 05-28), o denunciado EDVALDO foi autuado tanto por causar dano à unidade de conservação, área de preservação permanente, através de escavação de forno para produção de carvão vegetal, no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem qualquer autorização ambiental para realização da referida atividade, bem como por penetrar em Unidade de Conservação portando motosserra sem qualquer anuência para porte concedida pela autoridade competente.
Ademais, o Relatório de Fiscalização - Parte II relativo ao Auto de Infração nº 007181-A, aduz que EDVALDO não é extrativista, logo, invadiu o interior da Unidade de Conservação de forma irregular, e assim, causou dano à unidade por meio da prática de carvoaria ilegal, dano que possivelmente seria expandido considerando o número de fornos de carvão localizados em áreas próximas.
Já o Relatório de Fiscalização - Parte II relativo ao Auto de Infração nº 007183-A, atesta que EDVALDO portava instrumento que é tipicamente utilizado nu desmatamento no interior da Unidade de Conservação.
Durante a fiscalização apreendeu-se com o denunciado EDVALDO, uma picareta, uma pá, um facão, um machado, uma enxada e um pé de cova (Auto de Infração 007181-A), bem como uma motosserra Stihl MS 650, com sabre de 42 (quarenta e dois) centímetros e corrente de 42 (quarenta e dois) dentes e outros materiais auxiliares (Auto de Infração 007183-A).
Além do referido material apreendido no auto de infração nº 007181-A, apreendeu-se também, uma mangueira plástica transparente, um facão, uma faca, uma sacola contendo duas correntes de motosserra de quarenta e dois dentes, uma motosserra Stihl MS650 e inúmeros materiais de auxílio, todos, ferramentas típicas para a prática do ilícito cometido, reforçando a inegável autoria do delito.
Tais bens foram apreendidos conforme os Termos de Guarda ou Depósitu nº 32227-A (fls. 04)." A exordial foi instruída com cópia em mídia eletrônica dos autos da Notícia de Fato nº 1.12.000.001127/2018-15 (ID 155863384), e veio acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo ( ID 155863381 - fls. 9/11).
A denúncia foi recebida em 20/01/2019 (ID 155863381 - fls. 12/15).
O réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA foi citado pessoalmente em 05/02/2019 (ID 155863381 - fls. 20/21).
O réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA foram citados pessoalmente em 12/09/2019 (ID 155863381 - fls. 48/49; 52/53).
Os acusados apresentaram resposta à acusação (262859355 - Defesa Prévia) por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (ID 155863381 - fls. 42/43), porquanto deixaram transcorrer in albis o prazo para a juntada da referida peça defensiva.
A defesa sustentou as teses de inépcia da inicial e de insuficiência de provas.
Ao despacho de ID 284449387, o Juízo provocou o MINISTÉRIO PÚPLICO FEDERAL afim de que o órgão de acusação se manifestasse expressamente acerca da possibilidade de oferecer ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em benefício do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA.
Na mesma oportunidade, os acusados WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA foram instados a se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo que acompanhou a inicial acusatória.
Os réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA informaram não possuir condições financeiras para arcar com a prestação pecuniária (certidões ID 328934857 e 328934862).
Quanto à proposta de ANPP, informou o órgão de acusação que o beneficiário deixou transcorrer o prazo de resposta (ID 376857856).
Em 26/10/2020, foi proferida decisão em que o Juízo promoveu juízo negativo de absolvição sumária e determinou a inclusão do feito na pauta de audiências (ID 352224847).
A audiência instrutória foi realizada em 25/03/2022, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisco Edemburgo Ribeiro de Almeida e Raimundo Nonato Gomes Mendes Júnior.
Após a oitiva das testemunhas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela possibilidade de suspensão condicional do processo em benefício dos réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante prestação de serviços à comunidade.
Ausente o réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, motivo pelo qual não foi possível colher seu interrogatório (1005439315 - Ata de audiência).
Em 08/09/2022, foi proferida decisão que homologou a suspensão condicional do processo firmada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os réus WALDIR COSTA LOBATO e VALDEMAR DA SILVA COSTA, e que determinou o desmembramento do feito em relação a estes (ID1304874765).
Após, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu alegações finais escritas, pugnando pela condenação do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, nos termos da denúncia (1319064280 - Alegações/Razões Finais).
Sucessivamente, a DEFESA do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA ofereceu alegações finais escritas, sustentado as teses de insuficiência de provas e atipicidade da conduta (1417437337 - Alegações/Razões Finais).
Finalmente, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARMENTE: DA PESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 52 DA LEI Nº 9.605/98.
De início, cumpre reconhecer extinta a punibilidade do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 52 da LCA.
Como consabido, é do Estado a titularidade do direito de punir.
Com a prática da infração penal, surge para o Estado o poder/dever de punir o responsável pelo fato típico e ilícito.
Conquanto, o direito de punir é temporalmente limitado, conforme previsto no estatuto repressivo.
Dessarte, no caso dos autos, encontram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Essa espécie de prescrição encontra-se prevista no art. 109, caput, do Código Penal, segundo o qual a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito.
Especificamente no que tange ao crime previsto no art. 52 da Lei de Crimes Ambientais, a pena máxima privativa de liberdade cominada é de 1 (um) ano de detenção.
Veja-se: Art. 52.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Outrossim, é cediço que a prescrição da pretensão punitiva verifica-se com o transcurso do prazo de quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (art. 109, V, do CP).
Desse modo, tendo em conta que entre a data do recebimento da denúncia (20/01/2019) e a presente data já transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, resta a punibilidade do réu pela prática do art. 52 da LCA fulminada pela prescrição.
Passo à análise do mérito.
II.2.
DO MÉRITO a) Materialidade: A prova juntada aos autos revela que os fatos narrados à denúncia efetivamente ocorreram.
O auto de infração nº 007181, lavrado pelo ICMBio (ID 155863384 - fl. 4), demonstrou, inequivocamente, que, na ocasião narrada na peça acusatória, houve a constatação de que o réu causou dano direto à unidade de conservação (Reserva Extrativista do Rio Cajari - RESEX), por meio de escavação de um forno de produção de carvão.
Por sua vez, o termo de guarda ou depósito (ID 155863384 - fl. 5) deu conta da apreensão dos materiais utilizados para a escavação do referido forno.
As imagens fotográficas de ID 155863384 - fls. 12-19 ilustram os danos ambientais causados pela conduta criminosa.
A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto, o que afasta ambas as alegações defensivas. b) Autoria: A autoria do delito restou delineada por meio do relatório de fiscalização, também lavrado pelo ICMBio (ID 155863384 - fls. 7/10), no qual consta que o acusado afirmou ter sido contratado por um senhor conhecido como "Paca", ocupante do local, para que ficasse responsável por cavar o já citado forno de carvão.
Com efeito, a testemunha Francisco Edemburgo Ribeiro de Almeida, em sede judicial, confirmou os termos do relatório de fiscalização supramencionado (ID 1016338291).
Informou, ainda, que o acusado não ostentava a qualidade de extrativista, o que lhe permitiria ingressar na referida unidade de conservação e que, por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental, o forno estava com características de uso recente.
Também a testemunha Raimundo Nonato Gomes de Mendes Junior confirmou a dinâmica dos fatos.
Nesse sentido, informou ter adentrado ao Ramal do Muriacá, deslocando-se para outro pequeno ramal, após, deparando-se com construção de madeira e forno de carvão recém construído, bem como com as ferramentas utilizadas para tanto (1016356272 - Arquivo de vídeo ).
Deste modo, é estreme de dúvidas que o réu agiu voluntária e conscientemente, de forma livre e desimpedida, visando produzir carvão, mediante a escavação de forno, em área no interior da RESEX-Cajari, sem autorização legal, causando dano direto à área em comento.
Demonstrado, com isso, o elemento subjetivo que pautou a conduta: o dolo.
Não restaram dúvidas, portanto, acerca da autoria do delito previsto no 40 da LCA, bem como quanto ao elemento subjetivo do réu. c) Tipicidade: Aduz o art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.” A remissão ao Decreto nº 99.274/1990 esclarece que a proteção legal se estende às áreas circundantes às unidades de conservação em um raio de 10km (dez quilômetros).
Veja-se: “Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.” Ou seja, o dano causado tanto às unidades de conservação, quanto às suas áreas de entorno, é punível na forma do art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
O objeto jurídico da norma é a proteção ao meio ambiente, especificamente das unidades de conservação, tendo por elemento objetivo do tipo a conduta consistente em “causar dano direto ou indireto” na unidade de conservação e seu entorno, estas últimas figurando como objeto material do tipo, conforme mencionado.
A consumação do crime se dá com o dano, direto ou indireto, por se tratar de crime instantâneo e não de delito permanente, exigindo-se, para tanto, o resultado naturalístico, qual seja, o efetivo dano (crime material).
O dano, no presente caso, se deu dentro da própria RESEX-Cajari, conforme comprovaram o auto de infração nº 007181 (ID 155863384 - fl. 4), juntamente com o Relatório de Fiscalização (ID 155863384 - fls. 7/10), ambos lavrados pelo ICMBio, decorrentes da escavação do forno para produção de carvão.
Segundo a mesma doutrina, o crime comporta tanto a modalidade dolosa, quanto a culposa.
No presente caso, o dolo é inequívoco, porquanto é de conhecimento geral a localização da unidade de conservação da RESEX-Cajari, sobretudo pelo local oculto em que os fiscais do órgão ambiental encontraram o infrator.
Todas essas circunstâncias denotam a ciência da proibição de que fosse causado dano àquela área.
Também ficou evidenciado dos autos que o acusado jamais teve licença ou autorização legal para cavar forno para produção de carvão naquela RESEX.
O entendimento das Cortes Pátrias é pacífico no sentido da caracterização do crime tipificado no art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais, a exemplo do aresto abaixo colacionado: “PENAL.
AMBIENTAL.
DANO À UNIDADE FEDERAL DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 – ‘causar dano’ à Unidade de Conservação -, necessita demonstração da existência de prejuízo ambiental, ainda que indireto, sendo que a simples probabilidade de ocorrência de dano não é o bastante para um juízo condenatório. 2.
Hipótese em que a materialidade é traduzida pelo auto de infração, pela notificação, pelos relatórios de fiscalização, laudos técnicos e fotografias anexadas aos autos. 3.
O apelante restou ciente dos limites do parque Nacional da Serra do Itajaí/SC e que sua propriedade estava inserida na unidade de conservação, tendo, mesmo dentro desse contexto, efetuado a construção de uma residência no local.
Caracterizada a culpabilidade. 4.
Recurso da defesa não provido.” (TRF4 – ACR 50003591320114047215/SC – Rel.
Des.
Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA - Sétima Turma – j. 28.05.2013 – Publ.
D.E. 28.05.2013). (grifei) Por tudo o que foi dito, não há dúvidas de que a conduta do réu se subsumiu ao tipo penal previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, porquanto, visando a produção de carvão por meio de escavação de forno, sem autorização, de área protegida pela União, causou, com isso, dano ambiental direto à RESEX-Cajari.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*78-43, pela prática do delito previsto no art. 52 da Lei nº 9.605/98, o que faço com fundamento no art. 107, IV, primeira parte c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. b) CONDENO o referido réu pelo cometimento do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998, nos termos da fundamentação.
Atenta aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; Carecem os autos de registro de maus antecedentes do réu, uma vez que não foram trazidas aos autos notícias sobre sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável ao réu; Quanto às circunstâncias do crime não considero que a conduta do réu enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, porquanto, apesar de gravosas ao meio ambiente, o dano, por si, compõe o tipo penal, sendo-lhe inerente; Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, entendo por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, deve ser compensada a agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, porquanto o acusado foi contratado para a prática do delito, com a atenuante da confissão espontânea, utilizada para estabelecer a autoria delitiva.
A pena provisória, ao cabo da segunda fase, resta mantida em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, o cumprimento da pena iniciará no regime aberto.
Dado o princípio da especialidade, há de se aplicar a regra do art. 7º da Lei nº 9.605/1998 em detrimento do disposto no art. 44, § 2º, do CP, em interpretação conjugada, daí que, no caso concreto, por se tratar de condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, e por verificar que, apesar das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime, substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária (art. 8º da Lei nº 9.605/1998), a qual, consideradas as parcas condições econômico-financeiras do réu, fixo em 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo parcelamento autorizo desde já em até 10 (dez) prestações.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 77 do CPB, por não entender satisfeitos os requisitos para tanto, especialmente por não entender recomendável à espécie e por ter a pena corporal sido substituída pela restritiva de direitos, que considero mais adequada ao propósito punitivo-pedagógico da sanção.
Ressalva-se, ao cabo, que os valores a serem pagos em razão das penas substitutivas da prisão serão revertidos em favor de conta judicial única, aberta e administrada por esse Juízo, segundo orientação da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, exceto a pena pecuniária prevista no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, cujo valor será revertido em favor do Fundo Penitenciário.
Diante da incontrovérsia quanto aos valores apontados pelo auto de infração (ID 155863384 - fl. 4), fixo o valor mínimo para a reparação do dano causado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/1998, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como efeito da condenação e por não ter o réu comprovado a autorização para compra/utilização de motosserra, decreto o perdimento desta em favor da entidade em cujo poder ela tem permanecido desde a apreensão, juntamente com os demais apetrechos.
Transitada em julgado esta sentença, sem que haja recurso de apelação interposto pelo órgão de acusação, retornem-me os autos conclusos para deliberar acerca da prescrição incidente sobre a pena em concreto.
Custas pelo condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/10/2022 02:53
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de WALDIR COSTA LOBATO em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:31
Juntada de alegações/razões finais
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000022-38.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA e outros DECISÃO Após o oferecimento de proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO em audiência pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1005439315 - Ata de audiência), os réus VALDEMAR DA SILVA COSTA e WALDIR COSTA LOBATO juntaram aos autos cópia das certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual de seus domicílios (1291736270 - Certidão).
Portanto, em vista do cumprimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO firmada entre as partes.
Quanto ao réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, este mudou de endereço sem informar ao juízo (945005170 - Certidão).
Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Ante o exposto: a) Desmembre-se o feito em relação aos réus VALDEMAR DA SILVA COSTA e WALDIR COSTA LOBATO, fazendo-me os autos desmembrados conclusos, após; b) Vista dos autos, sucessivamente, ao MPF e à defesa para oferecimento das alegações finais referentes ao réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/09/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000022-38.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA e outros ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP, nesta cidade, presente a MM.
Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, foi realizado o pregão para a audiência de instrução e julgamento, constatando-se a presença do (a) representante do Ministério Público Federal, o (a) Procurador (a) da República Doutor (a) Pablo Luz de Beltrand, e dos réus VALDEMAR DA SILVA COSTA e WALDIR COSTA LOBATO, representados pelo defensor dativo, Dr.
Emivaldo da Luz Souza.
Ausente o réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA, também representado pelo advogado retromencionado.
Com o início da instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, senhores Francisco Edemburgo Ribeiro de Almeida e Raimundo Nonato Gomes Mendes Júnior.
Após, o MPF manifestou-se pela possibilidade de suspensão condicional do processo em benefício dos réus presentes, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada pelo Juízo, durante 5 (cinco) horas semanais, com possibilidade máxima de trabalho de 2 (horas) diárias.
Os acusados manifestaram concordância com os termos do sursis.
Por fim, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: "Intimem-se os réus VALDEMAR DA SILVA COSTA e WALDIR COSTA LOBATO, por meio de seu defensor dativo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos as certidões criminais negativas necessárias à homologação da suspensão condicional do processo.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da suspensão condicional do processo e acerca da revelia do réu EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA." Nada mais foi requerido.
Dispensadas as assinaturas no termo por força das limitações da plataforma, eu, Beatriz Teixeira Alves Oliveira, Analista Judiciária, digitei.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
06/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:15
Juntada de Ata de audiência
-
14/03/2022 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
09/03/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEMBURGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES MENDES JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de WALDIR COSTA LOBATO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:57
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:56
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:04
Juntada de diligência
-
25/02/2022 18:11
Juntada de parecer
-
25/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:26
Juntada de diligência
-
25/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:38
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:05
Juntada de diligência
-
22/02/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:49
Juntada de diligência
-
22/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:29
Juntada de diligência
-
21/02/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/11/2020 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:25
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2020 17:30
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:29
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 06:01
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 11:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 16:50
Proferida decisão interlocutória
-
13/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2020 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 28/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:10
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 00:35
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:07
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 11:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/08/2020 11:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/08/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 10:51
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:24
Juntada de defesa prévia
-
22/06/2020 13:30
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 16:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 03:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/01/2020 17:22
Juntada de volume
-
28/11/2019 13:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
28/11/2019 13:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
28/11/2019 13:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
28/11/2019 13:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/09/2019 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 337/19
-
20/09/2019 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 338/19
-
03/09/2019 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
29/08/2019 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS Nº 337 E 338/2019
-
12/07/2019 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 20:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 13:51
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
28/02/2019 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 641/2019
-
27/02/2019 13:41
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
-
11/02/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO EM SECRETARIA DO REU WALDIR COSTA LOBATO
-
11/02/2019 11:33
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO DO RÉU EDVALDO NOGUEIRA DE SOUZA
-
07/02/2019 20:43
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SECVA Nº 27/2019
-
05/02/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 25/2019
-
05/02/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 24/2019
-
05/02/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 23/2019
-
01/02/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 01/02/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7591108
-
30/01/2019 09:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
30/01/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
30/01/2019 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2019 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 16:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/01/2019 16:36
INICIAL AUTUADA
-
24/01/2019 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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