TRF1 - 1045156-31.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045156-31.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO(S): EXECUTADO(A): EXECUTADO: SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(S): Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO PAIVA PUGET NETTO - PA33887 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valor formulado por SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO sob o argumento de que a constrição recaiu sobre valor existente em conta poupança de sua titularidade. É o relatório.
Passo a decidir Nos termos do atual art. 833, IV e X, do CPC e da jurisprudência pátria, é assente a inadmissibilidade de penhora de valores oriundos de salário ou aposentadoria depositados em conta bancária, bem como quantias não superiores a 40 salários mínimos constantes em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Grifo nosso) [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifo nosso) [...] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
BLOQUEIO ONLINE.
CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV DO CPC. 1. "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)". 2.
Na hipótese, restou comprovado pelo agravado que os valores bloqueados em sua conta bancária foram recebidos a título de salário, portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade do art. 649, IV do CPC.
Vê-se, portanto, que a situação esboçada nos autos enquadra-se perfeitamente na exceção estabelecida nos artigo 649, IV do CPC. 3.
Precedentes: (REsp 1074228 / MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., in DJ 05/11/2008). (AGA 0031141-23.2010.4.01.0000/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.830 de 03/02/2012 Data da Decisão: 24/01/2012); (AG 2009.01.00.026083-7/AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.700 de 16/03/2012 Data da Decisão: 06/03/2012); (AG 0037091-18.2007.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 04/02/2011)" 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0036984-27.2014.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.460 de 21/11/2014).
Frise-se que pelas leituras do dispositivo e jurisprudência acima transcritos, a impenhorabilidade leva em conta a natureza da verba recebida e não a conta corrente em si, uma vez que, nem sempre, tais contas recebem exclusivamente valores de natureza alimentar.
Além disso, a situação atinente à impenhorabilidade de valores não superiores a 40 salários mínimos existentes em cadernetas poupanças é mitigada quando referidas contas apresentam movimentações a exemplo das contas correntes descaracterizando, assim, sua natureza de aplicação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192).
Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015).
Dito isso, vislumbro, pelo documento de id 1452717868 e extratos colacionados sob id's 1492332362, 1492332365 e 1492390357 que houve bloqueio de R$7.074,01 em conta poupança da executada existente no Banco do Estado do Pará.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia e determino a imediata baixa da constrição (id 1452717868).
Intime-se a CEF para que no prazo de 5 dias se manifeste acerca das diligências constantes dos id's 1494835865 e 1494835869.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, 15/02/2023.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/02/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 16:27
Outras Decisões
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15/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:58
Juntada de manifestação
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14/02/2023 10:46
Juntada de manifestação
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14/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045156-31.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO(S): EXECUTADO(A): EXECUTADO: SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(S): Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO PAIVA PUGET NETTO - PA33887 DECISÃO Considerando que a parte demandada alegou que o bloqueio em questão se deu sobre valor que se encontra na função poupança de sua conta bancária, faculto-lhe o prazo de 5 dias para que colacione aos autos cópias legíveis e completas de extrato bancário da conta em que ocorreu a constrição, referente aos 3 meses que a antecederam, até a data da efetivação.
Após, façam-me os autos conclusos imediatamente.
Sem prejuízo, providencie o advogado da executada a regularização de seu cadastro no PJE de modo a possibilitar que as futuras intimações se deem via sistema.
Intime-se.
BELÉM, 10/02/2023.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/02/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 14:47
Outras Decisões
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10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:55
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1045156-31.2021.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
13/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:43
Juntada de manifestação
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09/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:48
Juntada de manifestação
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14/11/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 27/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:35
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045156-31.2021.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memórias de cálculos apresentadas nos id's 1096010356 (e anexos) e 1151303794 (e anexos), devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
04/07/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 21:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:44
Juntada de manifestação
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:08
Juntada de manifestação
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17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:41
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045156-31.2021.4.01.3900 DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos (id. 927126176), para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe 2.
Intime-se a parte autora para requerer e instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
11/05/2022 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:22
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo B em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045156-31.2021.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA RÉU(S): REU: SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *33.***.*06-20, objetivando a cobrança de R$-106.335,41, originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 0000000216288387, 124110107090172420, 1241104000000542250, 4110001000287340 e 4110195000287340, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de AR juntado aos autos (ID 944565187), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJF-1.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/04/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:30
Desentranhado o documento
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07/01/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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