TRF6 - 0030164-04.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB23 para GABTS21) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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17/12/2024 12:30
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/03/2023 07:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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23/06/2022 12:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/06/2022 12:55
Juntada de Petição - Manifestação
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21/06/2022 10:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2022 09:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:21
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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21/06/2022 09:21
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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21/06/2022 09:21
Juntado(a) - Juntada de volume
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10/06/2022 17:26
Juntada de Petição - 00301640420154013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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10/06/2022 17:10
Juntada de Petição - 00301640420154013800_V001_001
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10/06/2022 16:53
Juntada de Petição - Petição Inicial
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06/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELSO MESQUITA FERREIRA, perante a 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/12/1978 a 12/05/1980 e de 28/01/1988 a 30/06/2007. Às fls. 145/148, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, aduzindo que o PPP de fls. 77/79 não comprova o exercício de atividade especial no período vindicado.
Analisando o referido documento, nota-se que o autor foi readaptado a novas funções a partir de 28/01/1988, o que, possivelmente, justificou o registro das observações de fl. 29, as quais embasaram a decisão de não reconhecimento da especialidade do labor prestado a partir desta data.
A fim de viabilizar uma melhor compreensão das informações contidas no PPP, viabilizando uma solução mais justa da causa, oficie-se à Divisão de Recursos Humanos da Superintendência de Limpeza Urbana SLU (fl. 80) para que, em 10 dias, informe o motivo da readaptação do autor e as atividades que passou a exercer a partir de então, além das condições em que as exercia, encaminhando a documentação pertinente às informações ora solicitadas, inclusive o LCAT.
Com a resposta, da SLU, dê-se vista às partes por 5 dias.
Em seguida, venham os autos novamente conclusos para julgamento.
Belo Horizonte/ Brasília, 22 de fevereiro de 2022. documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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