TRF1 - 1040393-84.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Dir.
Secret. : FRANCISCO WELLIGTON NUNES GOMES AUTOS COM (X) SENTENÇA 1040393-84.2021.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - PJe IMPETRANTE: NOLETO GOMES E GARRETO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES - PA23561 IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, consoante o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI/CPC.
Publique-se, para meros fins de publicidade processual, sem importar na devolução dos prazos recursais, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico.
Dê-se ciência desta decisão ao Impetrante, à autoridade policial, à União e ao MPF, via sistema.
Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante, na forma da lei.
Escoados os prazos recursais, arquivem-se os autos. -
25/03/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 10:11
Juntada de parecer
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17/03/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 09:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/02/2022 10:57
Juntada de manifestação
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07/12/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 20:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 13:59
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:47
Declarada incompetência
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22/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/11/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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