TRF1 - 1001599-93.2022.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001599-93.2022.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE STEPHANY COSTA VIEIRA - SE14139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS RAYANNE STEPHANY COSTA VIEIRA - (OAB: SE14139) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA -
24/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 11:53
Extinto o processo por desistência
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13/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:32
Juntada de outras peças
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02/08/2022 04:04
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001599-93.2022.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE STEPHANY COSTA VIEIRA - SE14139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS RAYANNE STEPHANY COSTA VIEIRA - (OAB: SE14139) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 30 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA -
30/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:23
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2022 10:24
Juntada de informação
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15/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:03
Juntada de informação
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18/05/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 09:54
Outras Decisões
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10/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 02:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:32
Juntada de outras peças
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25/04/2022 07:25
Juntada de informação
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22/04/2022 13:35
Juntada de informação
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07/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 16:05
Juntada de outras peças
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04/04/2022 12:03
Juntada de informação
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01/04/2022 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1001599-93.2022.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDNELZA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE STEPHANY COSTA VIEIRA - SE14139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante requer, liminarmente, que a autoridade coatora (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Paulo Afonso) proceda à reimplantação de seu benefício de auxílio-doença, cessado em 17/01/2022.
Alega, em síntese, que recebia o benefício desde 17/03/2019, com data de cessação em 31/12/2020.
Em 16/12/2020, requereu sua prorrogação junto ao INSS e teve este pedido deferido, mas sem que lhe fosse informada nova data de cessação.
Não obstante, no dia 17/01/2022, o auxílio-doença foi cessado sem prévia notificação da interessada nem realização de perícia para verificação da possibilidade de nova prorrogação.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, é indispensável a concorrência simultânea de dois pressupostos básicos autorizativos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada (periculum in mora).
Primeiro, é inegável a existência do risco de dano decorrente do retardo da medida postulada, uma vez que o benefício cessado apresenta natureza alimentar.
Por outro lado, entendo não ter restado demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela impetrante.
De fato, o prévio procedimento administrativo é indispensável para que a Autarquia Federal possa promover a cessação do benefício previdenciário, que inclusive vinha sendo pago há anos, uma vez que se faz necessário garantir a ampla defesa e o contraditório do beneficiário, sob pena de invalidade do ato praticado sem notificação prévia da autora.
No entanto, não ficou comprovada nos autos a ausência de notificação prévia da impetrante em relação à cessação de seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar da impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se aos órgãos de representação judicial do INSS, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
30/03/2022 15:52
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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16/03/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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