TRF1 - 1003388-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:38
Juntada de Informação
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27/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DULCE NUNES BORGES GOULART em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:15
Juntada de recurso inominado
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18/10/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003388-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCE NUNES BORGES GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id1035170250) ajuizados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em relação à sentença (id1013830289), alegando contradição, pois na DII 19/03/2021 a parte autora não apresentava a qualidade de segurado, constando nos fundamentos “que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, conforme CNIS da parte autora (id. 1012139783 - Pág. 1).” Manifestação da parte autora (id1174063295).
DECIDO.
Assiste razão ao INSS, pois o perito fixou a data de início da incapacidade em 19/03/2021 e, conforme CNIS da parte autora (id1012139783) a última contribuição refere a competência 05/2018, paga em 16/06/2018, mantendo-se a qualidade de segurado até a competência 06/2019.
Infere-se, assim, que na DII 19/03/2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, incidindo em erro este juízo.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:56
Juntada de manifestação
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23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/06/2022 23:59.
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28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de DULCE NUNES BORGES GOULART em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:16
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003388-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCE NUNES BORGES GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 634.458.891-1; DER: 22/03/2021; – id. 559622869 - Pág. 2).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 762865467 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequela de acidente vascular cerebral isquêmico. - CID: I69.4.”. (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é 04/01/2021. (quesito “2”).
O perito define que a doença da periciada a torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual. (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença da qual a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho: “há limitações para o exercício de atividades que exijam esforços, destreza e/ou agilidade corporal - INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL.”.
Incapacidade permanente e parcial. (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: 19/03/2021. (quesito “6”).
Houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “hemiparesia direita – sequela de acidente vascular encefálico/cerebral.”. (quesito “8”).
No quesito “9” o perito aponta a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença não ocupacional. (quesito “11” e “12”).
O perito afirma que a periciada não necessita de cuidados permanentes de terceiros. (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, conforme CNIS da parte autora. (id. 1012139783 - Pág. 1).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a parte autora com incapacidade permanente e parcial, podendo ser reabilitada para outra atividade, 46 anos de idade, deve-se, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 22/03/2021) e mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 05/04/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 22/03/2021), com data de início de benefício (DIP: 01/05/2022), data de cessação do benefício (DCB: 05/04/2023) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:57
Juntada de contestação
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18/10/2021 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:25
Perícia designada
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18/10/2021 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 09:01
Juntada de manifestação
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05/10/2021 21:54
Juntada de laudo pericial
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20/09/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de DULCE NUNES BORGES GOULART em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:47
Juntada de manifestação
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09/06/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/05/2021 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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