TRF1 - 1019888-92.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 00:01
Juntada de contestação
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22/07/2022 15:25
Juntada de manifestação
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22/07/2022 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019888-92.2022.4.01.3300 CURADOR: MARIA RITA SANTOS LIMA AUTOR: MANOEL BOAVENTURA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 15/01/2021, do MM.
Juiz Federal da 21ª Vara/JEF, e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 25 da citada Portaria, que assim dispõe: “Art. 25.
Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino.
Parágrafo único.
Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito”.
Citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir a peça defesa com toda documentação de que disponha e seja necessária para o esclarecimento da causa.
Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Salvador, 20 de julho de 2022.
OBEDE PINHEIRO DOS SANTOS Servidor (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
20/07/2022 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 15:32
Juntada de manifestação
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03/05/2022 03:33
Publicado Intimação polo ativo em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019888-92.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BOAVENTURA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR - PR99903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: MANOEL BOAVENTURA DE LIMA MARIA RITA SANTOS LIMA CESAR AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR - (OAB: PR99903) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
29/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1019888-92.2022.4.01.3300 AUTOR: MANOEL BOAVENTURA DE LIMA CURADOR: MARIA RITA SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Consoante se observa da certidão retro, o presente feito constitui repetição de outro anteriormente ajuizado e extinto sem resolução do mérito, sob o nº 1073782-17.2021.4.01.3300.
O artigo 286, II, do Novo Código de Processo Civil determina que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (...)”.
Em vista disso e à luz das disposições legais supra, DECLINO da competência deste juízo e determino a remessa do presente feito a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, com as cautelas de praxe, procedendo-se à necessária baixa.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
05/04/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/03/2022 00:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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