TRF1 - 1003314-42.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO DE SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003314-42.2019.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 EXECUTADO: GILBERTO DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS - ES15903 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Não sendo encontrados valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD.
Cumprido o bloqueio, intimem-se o executado para querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (...) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003314-42.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:GILBERTO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS - ES15903 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GILBERTO DE SOUSA SILVA, no bojo do qual foi realizada penhora on line, por intermédio do SISBAJUD, obtendo-se bloqueios em contas bancárias de titularidade do executado, conforme detalhamentos de bloqueio de valores juntados aos autos.
O executado peticionou informando que a constrição eletrônica, determinada na decisão (id 1900485179), recaiu sobre conta bancária de natureza salarial decorrente de seu trabalho como servidor público (c/c 28947-7, Ag. 0367, Banco ITAU UNIBANCO S.A), em razão do que requer a sua desconstituição.
Juntou cópias de seus comprovantes de rendimentos e extratos da conta onde ocorreram os bloqueios.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
A regra insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Em sede jurisprudencial, tem sido confirmada a impenhorabilidade da verba de natureza salarial, conforme assentado em recente julgado do TRF da 1ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BACENJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. 1.
A penhora on line (via BacenJud) tem merecido a chancela da jurisprudência dos tribunais, sendo certo, pois, que "Embora legítimo o bloqueio de valores, via sistema BACEN-JUD (Lei 11.382/2006), tal intervenção estatal não pode alcançar verba de natureza alimentar (...) " (in AGA 2008.01.00.011375-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.444 de 26/06/2009), à luz do quanto disposto no art. 649, IV do CPC/73, vigente à época. 2.
Na hipótese, tem-se por censurável o deferimento do bloqueio on line (via sistema Bacen-Jud), haja vista a absoluta impenhorabilidade da verba de natureza salarial. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1ª, AG n. 0055758-47.2010.4.01.0000/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/06/2021 PAG.) A fim de corroborar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e lastrear o pedido de desbloqueio, a parte executada juntou aos autos comprovantes de rendimentos como servidor público da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Assim, entendo que restou suficientemente comprovada a natureza salarial do valor bloqueado, visto que que o bloqueio ocorreu na conta n. 28947-7, agência 0367, do Banco ITAU UNIBANCO S.A, sendo que esta é a mesma conta na qual a parte executada recebe seu salário, razão pela qual o desbloqueio é medida que se impõe.
Quanto aos valores bloqueados nas demais conta de titularidade da parte executada, o STJ tem entendido que a impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos das contas poupanças, pode ser estendida às contas-correntes e outras aplicações financeiras.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.613/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Desse modo, é preciso reconhecer a impenhorabilidade, também, dos valores bloqueados nas outras instituições bancárias, sejam em conta poupança ou conta corrente, devendo ser determinado o seu desbloqueio.
Quanto o pedido de gratuidade da justiça, deve ser indeferido, porquanto, conforme contracheque de abril/2024, a parte executada aufere rendimentos líquidos superiores a 10 (salários mínimos) vigentes, em dissonância, portanto, com a jurisprudência do TRF da 1ª Região para o deferimento do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido postulado com vistas ao desbloqueio do valor retido por este juízo n. 28947-7, agência 0367, do Banco ITAU UNIBANCO S.A, de titularidade da parte executada, conforme fundamentação; b) desbloqueiem-se, ainda, todos os demais valores bloqueados nas outras contas de titularidade da parte executada, conforme detalhamentos de bloqueio juntados aos autos; c) cumpra-se a determinação contida no item “IX” (RENAJUD) da decisão (id 1900485179), e, se for o caso, também a pesquisa ao INFOJUD, nos termos do item “X”; d) após o cumprimento das diligências, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:06
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2022 14:21
Juntada de manifestação
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30/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:35
Juntada de manifestação
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:45
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA E SILVA em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 04:40
Publicado Sentença Tipo B em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003314-42.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:GILBERTO DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GILBERTO DE SOUSA E SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento dos contratos de empréstimo celebrando entre as partes sob os nsº 0000000209486194, 0820001000232412, 120820107000311050.
A parte requerida foi citada, conforme id 732010995, deixou passar o prazo de resposta sem efetuar o pagamento da dívida e sem oposição de embargos.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, assim como arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art.701,§ 2º, do CPC.
Evolua-se a presente ação para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida, conforme o item 03 desta decisão.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, incidentes sob o valor exigido, conforme dispõe o artigo 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 18:52
Juntada de Certidão.
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18/08/2020 16:54
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2020 05:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 20:33
Juntada de manifestação
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04/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 07:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/10/2019 07:12
Juntada de diligência
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13/10/2019 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/09/2019 19:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 17:20
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2019 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2019 15:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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