TRF1 - 1022715-87.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 02:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de S. R. LEME - ME em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022715-87.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO AGRAVADO: S.
R.
LEME - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 64-5: a decisão recorrida (24.05.2019) excluiu o encargo de 20% na execução fiscal porque esse percentual não encontra equivalência nos honorários em favor de advogados de parte que litiga contra a União, fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, havendo assim violação do princípio da isonomia. É devido o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 na dívida ativa objeto de execução fiscal proposta por autarquia federal, como prevê a Lei 10.552/2002: Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
Nesse mesmo sentido, Súmula 168 do extinto TFR cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do TRF: “O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. “O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
REsp 1.798.727-RJ, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 09.05.2019.
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir com a mesma CDA.
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (1ª Vara Federal de Altamira/PA).
Brasília, 28.03.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
29/03/2022 14:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:11
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - CNPJ: 29.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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30/07/2019 08:29
Conclusos para decisão
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30/07/2019 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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30/07/2019 08:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2019 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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