TRF1 - 1002600-52.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Vice-Diretora do CEAP Maria Angela Paes Leme Nogueira em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ROMARIO GOMES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ROMARIO GOMES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ROMARIO GOMES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 22:19
Juntada de diligência
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22/04/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 05:12
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002600-52.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMARIO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - AP1670 POLO PASSIVO:Vice-Diretora do CEAP Maria Angela Paes Leme Nogueira e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL UCHOA RIBEIRO - AP1568 e JOSIANE GONCALVES DA SILVA - AP1629 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROMÁRIO GOMES DA SILVA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído à Vice-Diretora Geral da ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA – CEAP.
O impetrante narra na petição inicial, o que segue: “O Impetrante é acadêmico do Curso de Direito da Faculdade CEAP, aprovado no vestibular de 2016, iniciando o curso em janeiro de 2017, inscrito sob a matrícula nº 011712604, o qual restam apenas 03 (três) disciplinas para a conclusão da graduação em Direito, conforme comprova os documentos em anexo.
Em 15 de março do corrente ano, o Impetrante procurou a referida Instituição de Ensino Superior para se matricular nas 03 (três) disciplinas restantes, afim de concluir o seu curso, visto que a sua turma concluiu todas as disciplinas no final do ano passado.
Ocorre, quer na Instituição lhe foi informado que o prazo para solicitação de matrícula já tinha inspirado.
Diante dessa informação, o Impetrante fez contato com a Professora Camila Rodrigues Ilário, Coordenadora do NPJ – Núcleo de Práticas Jurídicas, essa lhe orientou que procurasse a Secretaria Acadêmica para verificar como estava a sua situação.
Assim fez o Impetrante e, na Secretaria este foi informado que lá estavam proibidos de aceitar Requerimento de Prorrogação de Prazo de Matrícula, que essa orientação teria sido dada pela Direção Geral da Faculdade.
Dessa forma, o Impetrante procurou a Direção Geral da instituição, sendo atendido pela Vice-Diretora Geral a Sra.
Maria Ângela Paes Leme Nogueira (autoridade coatora), que disse que a matrícula não seria aceita, e que o acadêmico procurasse a instituição no próximo semestre para se matricular, ou seja, no 2º semestre de 2022.
Inconformado, e como última medida administrativa, no mesmo dia, o Impetrante fez uma reclamação perante a Ouvidoria no site da instituição, relatando o real motivo de ter se atrasado na solicitação da matrícula, argumentos estes que já tinha relatado a autoridade coatora (...) Em relação a essa intervenção feita junto a Ouvidoria da Instituição, a resposta obtida 02 (dois) dias depois foi negativa, ou seja, no dia 17 de março último (...) Portanto, apesar do justificado atraso, sendo que foi em virtude de doença, tanto do Impetrante, e principalmente de seus pais que tiveram agravamento dos sintomas do COVID-19, como consta nos termos do documento protocolado junto a Ouvidoria da instituição, transcrito acima na íntegra, ainda assim, não houve por parte da autoridade coatora uma compreensão”.
Pede em caráter antecipatório “1) A concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para autorizar a MATRÍCULA de ROMÁRIO GOMES DA SILVA nas 03 (três) disciplinas que faltam para a Conclusão do Curso de Direito da Faculdade CEAP, nesse 1º semestre de 2022, sendo as disciplinas 01 - Metodologia da Pesquisa em Direito, 02 - Trabalho de Curso e 03 - Jornada de Iniciação Científica, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao Impetrante”.
No mérito, requer “3) Seja, ao final, declarada a ilegalidade do ato impeditivo da rematrícula do Impetrante, com a concessão definitiva da segurança para garantir o direito líquido e certo de ROMÁRIO GOMES DA SILVA”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Num. 1014684757).
Informações da autoridade impetrada e manifestação da pessoa jurídica interessada (Num. 1020050763).
Noticiaram que: “o Impetrante não observou norma administrativa, emanada pela autoridade impetrada, que fixa prazo para a realização de matrícula.
Ao ingressar na instituição de ensino superior, o Impetrante conhecia, ou ao menos deveria conhecer, as normas pertinentes ao sistema de ensino em que se estava inserindo.
Não há como se admitir burla ao referido sistema porque essa questão está afeta à autonomia didático-científica conferida às universidades, consoante art. 207 da Constituição Federal.
Considerando tais fundamentos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a situação do Impetrante não é daquelas excepcionais que autorizam o elastecimento do regulamento, não podendo ser considerado ilegal, irrazoável e desproporcional o indeferimento da rematrícula requerida cerca de 60 (sessenta) dias depois do término do prazo para tanto, e 40 (quarenta) dias depois de início do semestre letivo.
Entretanto, considerando o tempo de inércia do impetrante, não pode ser autorizada a matrícula extemporânea, pois o fato de o prazo de matrícula ter se escoado há bastante tempo causa prejuízo acadêmico ao Autor e à organização pedagógica da universidade, tendo em vista que as aulas iniciaram em 24 de janeiro de 2022. (...) Com efeito, na data da impetração do mandamus, já havia transcorrido mais de um mês do início das aulas, e até o presente já foi aplicada a primeira avaliação do semestre.
Essa circunstância leva a crer que o Impetrante não terá condições de cumprir o percentual mínimo de frequência na disciplina e obter o adequado aproveitamento (indispensável a sua formação acadêmica), configurando um impeditivo para sua rematrícula. (...) Cumpre ainda destacar que, as disciplinas pendentes do Impetrante são lecionadas em momentos distintos com lapsos temporais distintos como forma de qualificar o processo de ensino aprendizado, portanto não podem ter sua ministração de forma concomitante. (...) a pendência de disciplinas do Impetrante equivalente a três semestres de curso não podendo serem cursadas de forma concomitante, contrariando, as disposições acadêmicas referentes aos pré-requisitos da matriz curricular”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
O impetrante afirma a ocorrência de caso fortuito que o impediu de realizar sua rematrícula tempestivamente, qual seja, o acometimento seu e de sua família pelo vírus Sars-Cov-2 (Covid-19).
Nesse sentido, apresentou inclusive comprovantes de teste rápido, cujo resultados foram positivos (Num. 991488676).
Ocorre que, segundo consta dos resultados apresentados tais exames foram realizados em 25/01/2022, ao passo que o prazo para rematrícula, conforme calendário apresentado pela autoridade coatora (Num. 1020050777), findou em 22/01/2022, de modo que a contaminação por Covid-19 não justifica o atraso do impetrante na medida em que, quando a infecção foi constatada, o prazo de rematrícula já havia expirado.
Conquanto o impetrante alegue que houve agravamento de sua saúde e de seus genitores, não há qualquer prova nesse sentido, pois foram juntados apenas resultados positivos para Covid-19, sendo de amplo conhecimento que para casos leves as autoridades sanitárias recomendam isolamento de 14 (quatorze) dias contados a partir dos primeiros sintomas.
Ainda que o prazo de isolamento recomendado iniciasse da data do resultado positivo (25/01/2022), ele findaria em 08/02/2022, muito antes da data em que o impetrante procurou o Ceap para regularizar sua situação (15/03/2022).
Embora seja possível em situações excepcionais afastar o regramento imposto pela instituição de ensino, que tem liberdade para definir seu calendário acadêmico, não se verificam no presente caso elementos que permitam avançar sobre a autonomia administrativa da instituição de ensino, uma vez que a perda do prazo decorreu da desídia do impetrante.
Nesse sentido, confira-se o que já decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS.
DESÍDIA DO CANDIDATO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não há violação ao direito do candidato, pois está evidente no informativo a relação de documentos que deveriam ser apresentados. 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que, conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Entretanto, em situações em que não há qualquer ilegitimidade no ato administrativo de indeferimento de matrícula ou não demonstrados motivos de força maior ou alheios à vontade de candidato, que justifiquem seu tratamento diferenciado em relação a seus concorrentes, não há falar em afastamento do ato da IES.
Precedentes. 4.
No caso concreto, não há qualquer irregularidade no ato administrativo, que indeferiu a matrícula do impetrante, no curso de Medicina Veterinária, em razão da falta de documentos exigidos para tanto.
Isso porque o candidato teve condições de apresentar os documentos necessários no prazo para pré-matrícula on-line (29/01/2020 e 04/02/2020) e, posteriormente, no prazo recursal (17/02/2020 a 19/02/2020), entretanto, não o fez em nenhuma das oportunidades. 5.
O Edital n. 001/2020, de 02/01/2020, foi claro ao estabelecer os documentos necessários para efetivação da pré-matrícula, que consistiam em documentos de identificação pessoal, de escolaridade e de comprovação de renda.
Ademais, a página de informações do candidato (ID 72565845) também continha todos os documentos exigidos para efetivação da matrícula e comprovação da ação afirmativa.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de motivo de força maior a justificar o não envio dos documentos exigidos, não há qualquer ilegalidade na conduta da IES. 6.
Apelação desprovida. (AC 1004428-09.2020.4.01.3600, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/04/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:27
Denegada a Segurança a ROMARIO GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*91-00 (IMPETRANTE)
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08/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de Vice-Diretora do CEAP Maria Angela Paes Leme Nogueira em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:59
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 17:17
Juntada de manifestação
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05/04/2022 20:22
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002600-52.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMARIO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - AP1670 POLO PASSIVO:Vice-Diretora do CEAP Maria Angela Paes Leme Nogueira e outros DECISÃO Ante a notícia de descumprimento da determinação para que o impetrante frequente as aulas das disciplinas relatadas na petição inicial (Num 1006339266), determino a intimação dos impetrados para imediato cumprimento da decisão Num. 991842647, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que, inclusive, poderá ser aumentada.
Sem prejuízo da comunicação pelo Poder Judiciário, autorizo ao impetrante protocolar a presente decisão perante o Ceap, cuja autenticidade poderá ser verificada por meio do site https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Caso seja utilizada esta permissão, o impetrante deverá demonstrar a realização do protocolo a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/04/2022 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 02/04/2022 17:47.
-
03/04/2022 00:00
Decorrido prazo de Vice-Diretora do CEAP Maria Angela Paes Leme Nogueira em 02/04/2022 17:49.
-
01/04/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:49
Juntada de diligência
-
01/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:47
Juntada de diligência
-
01/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 11:19
Outras Decisões
-
31/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
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31/03/2022 01:31
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ROMARIO GOMES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 21:58
Juntada de diligência
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24/03/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 21:55
Juntada de diligência
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24/03/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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