TRF1 - 1009805-23.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA em 28/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009805-23.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003289-49.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO VAGNER DE JESUS SILVA - SE6842 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1009805-23.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal 1003289-49.2020.401.3300, que tramita na 17ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia em desfavor do paciente RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS e tem audiência de instrução designada para o dia 10/05/2022 - na qual lhe é imputada a suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, consubstanciados na redução ou supressão de pagamento de contribuição previdenciária e acessórios, agindo por declaração falsa e omissão de guias de FGTS e informações da GFIP, no período de competência de 01/2014 a 12/2014, quando exercia o cargo de Presidente da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP denominada SISAT - SISTEMA SUSTENTÁVEL DE APOIO TÉCNICO.
A Defesa argumenta a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que não haveria prova de materialidade e autoria delitivas, tendo em vista que a entidade que o paciente presidia detém imunidade tributária por se enquadrar como “entidade beneficente de assistência social”, na forma do art. 195, §7°, da CF e porque não restou evidenciado o dolo específico do agente no caso.
Aduz que "(...) o Processo Administrativo Fiscal que culminou na constituição do crédito tributário supostamente sonegado fora lavrado tão somente contra a PESSOA JURÍDICA SISAT", que "nunca foi efetivamente citada para oferecer sua Impugnação aos termos do Auto de Infração lavrado contra si", "não tendo sido oportunizado ao Paciente sua participação no Processo Administrativo Fiscal".
Portanto, não se poderá dizer da regular constituição definitiva do crédito tributário, como condição para a propositura da ação penal, conforme teor da Súmula Vinculante 24 do STF.
Afirma, assim, em tese, que a "devedora seria a pessoa jurídica contribuinte e não o Paciente, que, portanto, não pode sofrer quaisquer sanções pelo inadimplemento".
O pedido formulado em sede de cognição sumária foi indeferido (ID 200760041).
As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 202210039).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela denegação da ordem (ID 202871051). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1009805-23.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Como se viu do relatório, trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal 1003289-49.2020.401.3300 em relação ao paciente ou, subsidiariamente, revogar a decisão de primeiro grau que não absolveu o réu sumariamente.
Ao prestar informações (ID 202210039), a autoridade coatora assim se manifestou, verbis: Trata-se de ação penal cuja denúncia foi apresentada pela Procuraria da República (ID 16288872), com base no inquérito policial n. 0718/2019-4 – SR/PF/BA (ID 162588879), instaurado a partir de Representação Fiscal para Fins Penais – Processo n. 10580-725360/2013- 11.
Segundo o MPF, RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, na condição de gestor da pessoa jurídica SISAT – SISTEMA SUSTENTÁVEL DE APOIO TÉCNICO (CNPJ n. 16.***.***/0001-84), dolosamente, reduziu e suprimiu o pagamento de contribuição previdenciária patronal e contribuições sociais devidas a terceiros (outras entidades e fundos), atinentes às competências de 01/2014 a 12/2014, incidindo, assim, na prática dos delitos tipificados no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e no inc.
I do art. 337-A do Código Penal.
De acordo com a narrativa, o denunciado falsamente declarou a SISAT como entidade beneficente de assistência social e, com isso, supostamente isenta da incidência de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos.
Para tanto, ele fez constar, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) entregues à Receita o código FPAS 639.
Ainda segundo a denúncia, a ação fiscal comprovou que a empresa não era Entidade Beneficentes de Assistência Social (EBAS), e sequer detinha Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
No procedimento administrativo, também foi apurado que que o denunciado informou, falsamente, que o gestor da SISAT seria Edilson Sodré, pessoa que, ao ser interrogada na Polícia Federal, negou conhecer a empresa (ID 132145377 - Pág. 124).
O crédito foi definitivamente constituído – e iniciou-se a contagem do prazo prescricional – em 14 de outubro de 2018.
O denunciado era o sócio administrado da SISAT – SISTEMA SUSTENTÁVEL DE APOIO TÉCNICO, à época dos fatos.
A denúncia foi recebida em 20/01/2020 (ID Num. 132452872 - Pág. 1).
RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, em 06/07/2021 (ID 621009849).
O MPF manifestou-se sobre a resposta à acusação no ID 697457480 e requereu rejeição dos pleitos articulados pela defesa, com a designação de audiência de instrução e julgamento e o devido prosseguimento da instrução.
Por decisão proferida em 15/03/2022 (ID 967469155) foi apreciada a resposta à acusação do denunciado e indeferido o pedido de absolvição sumária formulado pelo paciente.
Além disso, foi designada audiência de instrução para o dia 10 de maio de 2022, às 15:30h.
A questão posta nos autos refere-se à ausência de justa causa para a instauração da ação penal tendo em vista se tratar de entidade beneficente de assistência social, isenta da incidência de contribuições previdenciárias e outras devidas a entidades e fundos diversos.
As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que “(...) a ação fiscal comprovou que a empresa não era Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS), e sequer detinha Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
No procedimento administrativo, também foi apurado que o denunciado informou, falsamente, que o gestor da SISAT seria Edilson Sodré, pessoa que, ao ser interrogada na Polícia Federal, negou conhecer a empresa (ID 132145377 - Pág. 124).
De fato, o crédito foi definitivamente constituído em 14/10/2018, sendo o denunciado indicado como sócio administrador do SISAT – SISTEMA SUSTENTÁVEL DE APOIO TÉCNICO, à época dos fatos.
A falta de justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa, sem necessidade do exame de prova ou de dilação probatória.
O magistério jurisprudencial é claro ao consignar que: “O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos.
Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa.
Questões relativas à negativa da materialidade do delito, de existência ou não de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação probatória” (HC 0043313-21.2015.4.01.0000/TO, eDJF1 de 03/08/2016).
No caso em exame, a inicial acusatória contém a exposição do fato delituoso, com as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
Assim, ficou demonstrado, mesmo que indiretamente, que o caso não é de absolver-se sumariamente o paciente, devendo ser deixada para a fase de instrução a oportunidade de o réu demonstrar o descabimento das imputações que o órgão acusador lhe faz.
Ademais, verifica-se que o paciente deseja, de fato, que se proceda ao exame de provas e que se aprofunde na análise de sua participação no cometimento do delito, o que, de igual modo é inviável, pois apenas questões que não demandam dilação probatória podem ser veiculadas nessa via estreita do habeas corpus, ex vi da jurisprudência remansosa desta Turma, que não destoa do entendimento pacificado das Cortes Superiores.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 288 e 180 §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante entendimento firmado por esta Corte, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, da presença de causa extintiva da punibilidade, nos casos de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou quando verificada a ausência de justa causa, o que, só assim, evidenciaria o constrangimento ilegal com o trâmite da persecução criminal.
Precedentes. 2.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que a exordial acusatória contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, bem como a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos (fls. 33/43), de modo que não estará inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo paciente.
Depreende-se, portanto, que a denúncia está de acordo com a diretriz contida no art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
A ausência de justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta incontroversa com o simples exame dos autos, sem a necessidade de se aprofundar no exame da prova, o que não ocorre na hipótese presente (Nesse sentido: HC 0033526-65.2015.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 de 06/05/2016). 4.
A via estreita do habeas corpus não comporta discussão aprofundada acerca da inocência do paciente, dos fatos e das provas dos autos, o que deve ser aferido no processo originário, após a instrução do feito.
Debates dessa natureza devem ser enfrentados nos autos da ação penal.
Precedentes. 5.
Ordem denegada.(HC 0058449-24.2016.4.01.0000 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O pedido final do writ é de trancamento da ação penal, sobretudo pela incompetência da Justiça Federal, com a anulação de todos os atos decisórios.
A União não teria suportado nenhum prejuízo. 2.
A presença (ou não) de prejuízo patrimonial à União imprescinde do exame de fatos, atinentes à eventual fraude no pagamento de contribuições devidas à Receita Federal do Brasil, notadamente sobre "falsos créditos previdenciários milionários", que não podem ser examinados nos lindes estreitos do habeas corpus, por depender do exame de provas documentais e testemunhais. 3.
Não fora isso, a narrativa da denúncia imputa aos acusados, na mesma linha de consideração, condutas que vulneraram os serviços e os interesses da Receita Federal do Brasil.
Na perpetração de (supostas) fraudes em procedimento de compensação tributária visando à redução ou à supressão de tributo administrado pela Receita Federal é inegável ofensa aos serviços e ao interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos. 4.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, somente será possível quando a falta de justa causa - "conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria" - se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída, o que não se vislumbra no caso.
Uma eventual incompetência, se reconhecida, implicaria (apenas) a remessa dos autos ao juízo competente. 5.
A denúncia que atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a narração individualizada da conduta de cada um dos acusados, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
Não prospera a alegação de inépcia. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 0017466-80.2016.4.01.0000 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016) Frise-se que nesse mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (ID 202871051), verbis: “(...) Inicialmente importa destacar que a presença dos indícios da autoria e da materialidade, bem como a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias e a qualificação dos acusados autorizam o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP. (...) Importante diz que a peça acusatória que originou a ação penal 1003289-49.2020.4.01.3300 que o impetrante busca trancar passou pelo primeiro juízo de admissibilidade ao ser recebida pelo juízo processante que, ao fazê-lo, entendeu presente justa causa para ação penal, assim como os demais requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.
Portanto, verifica-se que o presente writ visa discutir a valoração dos elementos de provas acostados pelo MPF quando do oferecimento da denúncia.
Contudo, como sabido, o habeas corpus não é instrumento processual adequado para sopesar elementos probatórios.
Ademais, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado por meio da instrução processual, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como será desenvolvido no âmbito da ação penal.
Conclui-se desse modo, enviável o manejo de habeas corpus para trancamento de ação penal após o recebimento da inicial acusatório.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA: JUÍZO DE MERA DELIBAÇÃO.
DENÚNCIA APTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL NA ESPÉCIE.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art. 41 do CPP determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
II - O juízo de recebimento da peça acusatória é de mera delibação, jamais de cognição exauriente.
Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia com o juízo de procedência da imputação criminal.
III – Na espécie, a denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas à paciente, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa.
IV - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.
V – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - HC: 187227 TO 0095740-95.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/09/2020).
Desse modo, não há que se falar em ausência de justa causa, sob pena de ofensa aos artigos 395, III e 397, ambos do Código de Processo Penal, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal ou a sua ameaça apto a justificar o trancamento da ação penal.
Ademais, a autoridade tida como coatora ao apreciar a resposta à acusação entendeu não ser o caso de absolvição sumária.
Assim, a irresignação contra essa decisão desafia recurso próprio, sendo o manejo de habeas corpus via inadequada para a reforma da decisão em questão.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
DEFESA PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO CONCISA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que se busca a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, após a apresentação da resposta à acusação, verificou não ser a hipótese de absolvição sumária. 2.
Não há nulidade na decisão que rejeita, de forma concisa, as alegações apresentadas na resposta à acusação.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
Prejuízo não demonstrado. 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 63658 SP 2015/0234637-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Assim sendo, verifica-se que na peça acusatória há descrição dos fatos que demonstram, ao menos em tese, a participação do paciente nas condutas tipificadas, o que ensejou a referida ação penal.
Tais fatos merecem ser devidamente apurados na alçada criminal, razão pela qual entendo que apenas com a continuidade da persecução criminal e sua completa instrução será possível concluir pela participação ou não do paciente nos crimes objeto da denúncia, pois necessária a análise aprofundada do contexto probatório.
Pelo exposto, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009805-23.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003289-49.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VAGNER DE JESUS SILVA - SE6842 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME TRIBUTÁRIO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I – A falta de justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa, sem necessidade do exame de prova ou de dilação probatória.
II – O magistério jurisprudencial é claro ao consignar que: “O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos.
Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa.
Questões relativas à negativa da materialidade do delito, de existência ou não de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação probatória” (HC 0043313-21.2015.4.01.0000/TO, eDJF1 de 03/08/2016).
III – No caso em exame, a inicial acusatória contém a exposição do fato delituoso, com as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado e a classificação do delito, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus.
IV- Ficou demonstrado, mesmo que indiretamente, que o caso não é de absolver-se sumariamente o paciente, devendo ser deixando para a fase de instrução a oportunidade de o réu demonstrar o descabimento das imputações que o órgão acusador lhe faz.
V – Há que prevalecer o interesse maior da sociedade na apuração dos fatos denunciados, especialmente quando presente substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o recebimento da denúncia, apto a afastar a alegação de inépcia da denúncia, imputação alternativa e atipicidade da conduta.
VI – Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
03/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:45
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*68-41 (PACIENTE)
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28/09/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 12:38
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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25/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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19/04/2022 01:19
Decorrido prazo de EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:47
Juntada de parecer
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01/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009805-23.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003289-49.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VAGNER DE JESUS SILVA - SE6842 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - CPF: *64.***.*92-72 (IMPETRANTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*68-41 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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28/03/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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