TRF1 - 0008712-41.2015.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS PROCESSO: 0008712-41.2015.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JUVENAL SERTAO DA COSTA, MARIO QUEIROZ, CARLI MIRANDA DA SILVA DE: JUVENAL SERTÃO DA COSTA, brasileiro, casado, lavrador, nascido em 09/08/1948, natural do Sítio Novo/MA, portador do CPF n° *32.***.*60-63, filho de Raimundo Alves da Costa e Joana Lopes Sertão, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o apenado acima qualificado, para efetuar o recolhimento da multa, em 10 (dez) dias (art. 686 do CPP), em favor do FUNPEN, e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante GRU, na forma do ANEXO II da PORTARIA/PRESI n. 298, de 17/9/2021, sob pena de inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/1996 c/c art. 51 do CP); conforme na Sentença (ID 1374132261), proferida nos autos epígarfe: "...
Por fim, considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 223/2016 instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como o sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal; considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 280/2019 determinou que as execuções penais dos tribunais brasileiros tramitem exclusivamente no SEEU; considerando que no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a implantação do SEEU teve início no dia 27/8/2019, conforme Portaria PRESI n. 8763011, e seu funcionamento foi regulamentado pela Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, determino o seguinte: a) Sem prejuízo da adoção das providências previstas na parte in fine da sentença penal condenatória proferida no feito (páginas 271/286 – ID 365560359), intimem-se os apenados Carli Miranda da Silva e Juvenal Sertão da Costa, este último por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para efetuarem o recolhimento da multa, em 10 (dez) dias (art. 686 do CPP), em favor do FUNPEN, e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante GRU, na forma do ANEXO II da PORTARIA/PRESI n. 298, de 17/9/2021, sob pena de inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/1996 c/c art. 51 do CP); Transcorrido o prazo sem o efetivo pagamento da multa e das custas processuais, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos respectivos valores em dívida ativa, sem prejuízo da intimação do MPF para adotar, relativamente à multa, as medidas cabíveis para a sua cobrança. b) Expeça-se a guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direitos e posterior implantação no SEEU (art. 5° e art. 7° c/c o art. 12 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775), dando-se ciência ao MPF e aos apenados Carli Miranda da Silva e Juvenal Sertão da Costa, bem como a seus defensores, de que, doravante, o processo tramitará no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), de modo que devem as partes adotar as providências necessárias para acesso ao correlato sistema; c) Nos autos eletrônicos, faça-se conclusão para designação da audiência admonitória com os sentenciados Carli Miranda da Silva e Juvenal Sertão da Costa (art. 13 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775); d) Atualize a Secretaria no SINIC/DPF o registro criminal dos aludidos apenados em relação à ação penal em questão.
Oportunamente, arquive-se o feito." SEDE DESTE JUÍZO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, Avenida Tapajós, s/nº, Parque das Nações, Imperatriz/MA, 65912-900, Fone: (99) 3529-0597 / 3529- 0563.
Expediu-se o presente edital na data da assinatura eletrônica, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
06/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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16/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JUVENAL SERTAO DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:03
Juntada de manifestação
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLI MIRANDA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:51
Juntada de parecer
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04/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 02:30
Publicado Edital em 01/04/2022.
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31/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO: 0008712-41.2015.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUVENAL SERTAO DA COSTA e outros DE: JUVENAL SERTÃO DA COSTA, brasileiro, casado, lavrador, nascido em 09/08/1948, natural do Sítio Novo/MA, portador do CPF n° *32.***.*60-63, filho de Raimundo Alves da Costa e Joana Lopes Sertão, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o acusado, acima qualificado, para tomar conhecimento do inteiro teor da Sentença proferida nos autos epígrafe: SENTENÇA (Tipo D) RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARIO QUEIROZ, CARLI MIRANDA DA SILVA e JUVENAL SERTÃO DA COSTA, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 342, caput, do CP.
Narra a exordial que os três denunciados, na qualidade de testemunhas, inquiridas perante o Juízo da 103 Zona Eleitoral em Montes Altos/MA, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 1-28.2013.6.10.0103, prestaram declaração falsa, a despeito de terem sido compromissadas, sobre fato juridicamente relevante, quando indagados sobre a cessão gratuita de veículos para uso na campanha eleitoral para o cargo de prefeito de Ribamar Fiquene/MA.
A denúncia foi recebida em 27/11/2015 (fis. 133/135).
A absolvição sumária dos réus foi rejeitada em decisão de fis. 166/170, determinando-se a designação de audiência de instrução.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação às fis. 152/161, na qual negaram as acusações, alegando ausência do elemento subjetivo, com as consequentes absolvições.
Após a fase de instrução, o MPF apresentou alegações finais (fis. 201/203), em que requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Os réus apresentaram alegações finais à fls. 218/219 e 222/224, nas quais reforçam os argumentos de defesa e postularam as respectivas absolvições.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou aos réus a conduta descrita no artigo 342, caput do Código Penal: Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei n° 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n° 12.850. de 2013) O objeto jurídico tutelado pela norma penal no crime de falso testemunho é a administração da justiça, no que diz respeito ao prestígio e a seriedade da coleta de provas.
Trata-se de crime próprio, podendo ser cometido apenas pelas pessoas taxativamente arroladas no tipo, a saber: testemunha; perito; contador; tradutor e intérprete. "É necessário que as pessoas, no momento do fato, se revistam da qualidade jurídica exigida pela figura típica (testemunha etc.).
Nesse sentido, é irrelevante o nomen iuris que se dê ao ato, seja "termo de depoimento", seja "termo de declarações", tratando-se de testemunha, no sentido que lhe empregam os arts. 202 e seguintes do CPP há crime".' MATERIALIDADE O candidato ao cargo de prefeito municipal de Ribamar Fiquene/MA pela coligação "Trabalho e Respeito" no pleito de 2012, SALOMÃO NERES DA SILVA FILHO, ajuizou em face do adversário, ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS, ação de impugnação de mandato eletivo em virtude de alegado abuso de poder econômico.
A fim de comprovar a tese sustentada, arrolou como testemunhas, os munícipes MARIO QUEIROZ, CARLI MIRANDA DA SILVA e JUVENAL SERTÃO DA COSTA, os quais foram ouvidos durante a fase de instrução.
MARIO QUEIROZ relatou que (fi. 17): "(...) não é verdadeira a informação de que locou seu veículo aos requeridos durante o período eleitoral; não conhece os senhores CARLEI e FERREIRA, mencionados nos itens 2 e 4 de fl. 04 (...) não apoiou candidatos no pleito eleitoral (...) seu carro tem aparelho de som, mas não foi utilizado para fazer propaganda política em favor de qualquer candidato (..) reitera que o senhor Vasco não lhe pagou para fazer divulgação de propaganda em seu veículo (..) não sabe informar se, durante a campanha, havia um comitê dos requeridos no povoado de Lajeado Velho (...)".
CARLEI MIRANDA DA SILVA (fi. 18) disse que "(...) não sabe se no povoado de Lajeado Velho funcionou um comitê de campanha (...) não trabalhou em prol da campanha de nenhum dos candidatos ao pleito eleitoral de 2012; não presenciou qualquer tipo de propaganda política no povoado Cabeceira Verde, onde reside; não viu qualquer tipo de atividade dessa natureza, também, na sede do município de Ribamar Fiquene (...) não colocou adesivos de candidatos políticos em seu carro".
JUVENAL SERTÃO DA COSTA (fi. 19) informou que "(...) não sabe se no povoado de Lajeado Velho funcionou um comitê de campanha (...) o senhor Wesley, no início do período eleitoral, disse que tinha a intenção de alugar seu veículo ao candidato Vasco, contudo, não sabe se essa transação se concretizou; frequentou os comícios dos 3 (três) candidatos, mas não prestou qualquer tipo de serviço de campanha (...)".
Todavia, na fundamentação da sentença (fi. 32) ficou registrado que: ( ... ) Os depoimentos prestados pelas testemunhas MARIO QUEIROZ, CARLI MIRANDA DA SILVA e JUVENAL SERTÃO DA COSTA não podem ser considerados por este juízo, uma vez que se mostram em flagrante contradição com os demais elementos de prova existentes no processo.
Tais testemunhas, à nitidez, faltaram com a verdade e uma delas chegou ao absurdo de afirmar que não viu qualquer tipo de propaganda política no Povoado onde reside, nem na sede do Município de Ribamar Fiquene.
Ao final, os pedidos vindicados na inicial foram acolhidos, determinando-se a cassação do mandato eletivo do impugnado, conforme sentença proferida em 08/07/2013 (fis. 33/34).
Foi ordenada, ainda, a expedição do Ofício 02512013-103-ZE à DPFIITZ, a fim de apurar o suposto crime de falso testemunho (fl. 04).
Instaurado o Inquérito Policial 0204/2013, foram colhidos os depoimentos de testemunhas.
LUIS DE SOUSA (fis. 45/46) o qual trabalhou na campanha do candidato a prefeito ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS, relatou que: "o Sr.
MAURO QUEIROZ trabalhou para a campanha do Sr.
VASCO, fazendo propaganda por meio de um veículo de propriedade dele, no caso, um Volkswagen GOL, na qual tinha uma aparelhagem de som instalada".
PEDRO BANDEIRA LIMA (fis. 47/48), cidadão com domicílio eleitoral em Ribamar Fiquene/MA, disse que: "(...) conhece o Sr CARLEI (...) o qual é proprietário de uma DIO; QUE CARLEI utilizava seu veiculo na campanha (..) conhece JUVENAL SERTÃO DA COSTA (...) QUE JUVENAL participava de alguns movimentos da campanha do candidato VASCO (...) JUVENAL é proprietário de um veículo FORD F-350".
JUVENAL SERTÃO DA COSTA (fis. 88/90) negou perante a autoridade policial que tenha prestado qualquer tipo de serviço para a campanha eleitoral do candidato ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS.
MÁRIO QUEIROZ (fis. 98/100) revelou que "( ... ) chegou a trabalhar por poucos dias com o seu veículo GOL divulgando propaganda eleitoral para o candidato VASCO, fato ocorrido no início da campanha eleitoral (..) não se recorda o valor que recebeu pelos dias de trabalho com o seu veículo, mas afirma que lhe foi pago".
CARLI MIRANDA DA SILVA (fls. 106/108) confirmou que é proprietário de uma D10, de placa HUT 7022 e cor branca.
Disse que "() não trabalhou para a campanha de nenhum dos candidatos ao pleito eleitoral de 2012 no município de Ribamar Fiquene/MA".
Durante audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, os quais foram gravados em mídia acostada à fl. 184.
WESLEY BELFORT MIRANDA revelou que MAURO QUEIROZ tinha um GOL alugado junto ao comitê de campanha e os réus CARLI e JUVENAL estavam quase todos os dias no comitê durante a campanha: "(..) via direto, quase todos os dias eles estavam lá".
Confirmou, ainda, que os automóveis dos três continham adesivos colados nas portas.
Relatou que MAURO tinha um som no carro pra fazer propaganda e o via no comitê também.
Quando questionado em qual dos comitês (do centro da cidade ou da zona rural) via os réus durante os dois meses de campanha, respondeu: "(...) Via eles nos comitê tudo".
Disse, também, que todo mundo recebia dinheiro pra fazer campanha.
Sobre os veículos utilizados, informou que "(..) o CARLI, na época, era uma D10 branca, o JUVENAL era uma 350 Ford e MAURO QUEIROZ era um Golzinho branco".
AGAMENON OLIVEIRA DE MELO confirmou que MAURO QUEIROZ trabalhou para o candidato VASCO (ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS) durante o pleito eleitoral: "(...) ele chegou lá em-casa várias vezes, num carrinho branco, um Gol, caixinha de som lá em cima, trabalhando pro VASCO ( ... ), dizendo que o homem tava pagando e que tava trabalhando pra ele".
Questionado sobre a participação dos réus CARLI e JUVENAL durante a campanha, respondeu que "(..) esses trabalhavam também pro VASCO e, no dia da eleição, fizeram as carretas do pessoal do setor até o local da votação".
Em seguida, ratificou que avistava CARLI, PEDRO e JUVENAL no comitê e nas carreatas e que, em toda a reunião, eles estavam juntos.
Sobre os automóveis usados na campanha, afirmou que: "(..) JUVENAL era um 3/4, caminhonete dele, o outro era uma D10 (..), o MAURO era o Golzinho branco (..) CARLI é o dono da D10 branca, que ainda tem o cartaz da época da campanha".
Ao final, relatou que todos os apoiadores que trabalhavam na campanha recebiam dinheiro em troca.
ORLINDO CHAVES PINTO confirmou que o réu MAURO QUEIROZ fazia campanha para o então candidato ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO) por meio de carro de som, um Gol.
Em relação a JUVENAL, este estava sempre junto a VASCO nos comitês de campanha (tanto na localidade de Lajeado como no centro da cidade), assim como CARLI.
Sobre o carro de JUVENAL, disse que era uma caminhonete.
O carro utilizado por CARLI também era uma caminhonete e ambas ostentavam na porta um cartaz, com o slogan do candidato VASCO.
Ao final, revelou que não fez campanha para o candidato de oposição a ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS na época.
MARCELO DE SOUZA BELFORT confirmou que viu o réu MAURO QUEIROZ trabalhando para ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO) durante a campanha para as eleições municipais de 2012: "(...) no momento, eu não sei o que ele fazia, mas eu via ele sempre lá no comitê".
Recordou-se de que o carro utilizado por MAURO era um Gol branco.
Sobre JUVENAL, disse que ele sempre estava no comitê junto com ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS: "(..) sempre ele aparecia por lá, ele morava no 'Sertão', toda reunião que tinha, eles estavam por lá".
Questionado se o réu CARLI MIRANDA DA SILVA também era visto com frequência na sede do comitê, o depoente respondeu que sim: "(..) eu sempre via, eu fui candidato junto com o VASCO (...) candidato a vereador pelo PSDB (..) em todas as reuniões eu participava e eles sempre acompanha as reuniões".
Perguntado se os automóveis dos réus exibiam cartazes do então candidato ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO), revelou que: "(..) todos estavam adesivados com o nosso candidato, que era o VASCO (...) JUVENAL também (..) o MAURO tinha um carro de som, mas no momento foi tirado porque não tinha documento do carro, que tava atrasado e não podia ser registrado pela justiça eleitoral".
Em seguida, esclareceu que era comum os eleitores da cidade fixarem cartazes com imagens de candidatos em seus automóveis, mesmo não trabalhando diretamente na campanha e que nunca ouviu falar sobre pagamentos aos réus pelos serviços prestados.
Ao final do depoimento, ratificou que os réus sempre estavam no comitê e nas reuniões de campanha.
Em audiência de instrução posterior foram ouvidos os réus (mídia acostada à fi. 199).
MARIO QUEIROZ confirmou que não trabalhou na campanha em favor de ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO) e tinha um Gol na época.
Admitiu, entretanto, que seu carro ostentava um cartaz com imagem dele.
Em seguida, afirmou: "(...) eu não acompanhei campanha nenhuma (..) fui uma vez no comício e reunião nunca fui".
Perguntado se VASCO colocou combustível no carro do depoente, disse: "(..) VASCO não usou meus carro pra nada não".
Em seguida, relatou que o filho do depoente era quem abastecia o carro e decidiu votar em VASCO porque o conhecia.
CARLI MIRANDA DA SILVA confirmou que depôs como testemunha nos autos da ação de impugnação de mandado eletivo e disse que trabalhou na campanha, mas por conta própria.
Usou carro próprio, uma D10, e disse que não colocou adesivo no carro.
Disse que só ia pra comícios e reuniões.
Informou que ajudou o candidato VASCO apenas como eleitor, que ia pra reuniões: "(..) pra fazer número de gente".
Revelou que não transportava pessoas para as reuniões e: ( ... ) eu mesmo colocava combustível no meu carro".
Questionado, informou que ajudou o então candidato VASCO (ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS) porque acreditou que ele seria o melhor gestor para a cidade.
Disse que conhecia VASCO da fazenda dele, embora admita que nunca fora lá ou tenha conversado com ele antes de apoiá-lo na campanha eleitoral.
Relatou que não frequentava comícios, somente ia às reuniões e, em algumas delas, encontrou os outros réus (CARLI MIRANDA e MAURO QUEIROZ).
Negou que tenha auferido qualquer vantagem em troca do apoio ao candidato vencedor do pleito, seja financeira ou emprego junto ao Poder Público Municipal.
Negou conhecer as pessoas PEDRO BANDEIRA LIMA; WESLEY BELFORT MIRANDA e AGAMENON OLIVEIRA DE MELO.
Ao final, informou que não é filiado a partido político e confirmou, quando perguntado, a placa de seu veículo: HUT 7022.
JUVENAL SERTÃO DA COSTA confirmou que não prestou serviços durante a campanha eleitoral ao candidato ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO).
Esclareceu que participava de reuniões e comícios e tinha uma caminhonete D20, a qual usava para levar as pessoas da sua família.
Disse que VASCO nunca pagou nada em troca pelo apoio do depoente.
Informou, ainda, que VASCO parecia ser um bom administrador, motivando seu apoio a ele.
Ao final, relatou que conhecia VASCO de casa, pois ele já pedia votos antes mesmo do período eleitoral; nunca recebeu qualquer outro beneficio em troca do seu apoio e que ajudava a campanha só indo nos comícios e nas reunião".
AUTORIA Entendo que o conjunto probatório é harmônico no sentido de que os réus dolosamente fizeram afirmações falsas como testemunhas nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 1-28.2013.6.10.0103, que tramitou pela 103ª Zona Eleitoral da circunscrição do Maranhão.
MARIO QUEIROZ O acusado mentiu ao afirmar perante o juiz eleitoral que: a) não havia locado seu veículo para trabalhar em favor da campanha de ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO); b) não apoiou candidatos durante o pleito eleitoral; c) o aparelho de som instalado no seu carro não fora utilizado; e d) não sabia informar se havia um comitê instalado no povoado de Lajeado Velho durante a campanha.
As declarações falsas foram reveladas pela oitiva das testemunhas, colhidas durante a investigação, assim como na fase de instrução judicial, especialmente, as de LUIS DE SOUSA (fls. 45/46); WESLEY BELFORT MIRANDA (fl. 184); ORLINDO CHAVES PINTO (fl. 184); MARCELO DE SOUZA BELFORT (fl. 184) e AGAMENON OLIVEIRA DE MELO (fl. 184), o qual esclareceu: "(...) ele chegou lá em casa várias vezes, num carrinho branco, um Gol, caixinha de som lá em cima, trabalhando pro VASCO (...), dizendo que o homem tava pagando e que tava trabalhando pra ele".
Nesse sentido, ainda que o serviço prestado pelo réu a favor do candidato VASCO tenha se encerrado precocemente em virtude de ausência de licenciamento regular do veículo, é inegável que o réu trabalhou por um breve período para o citado candidato.
Ademais, ficou demonstrado que o réu faltou com a verdade ao ter afirmado que não sabia da existência, à época do período eleitoral, de um comitê instalado no povoado de Lajeado Velho durante a campanha.
Conforme revelaram as testemunhas MARCELO DE SOUZA BELFORT (fl. 184) e WESLEY BELFORT MIRANDA (fl. 184), MAURO QUEIROZ era visto frequentemente em todos os eventos relativos à campanha: "(...) Via eles nos comitê tudo".
CARLEI MIRANDA DA SILVA O réu disse durante a instrução referente à ação eleitoral que: a) não sabe se no povoado de Lajeado Velho funcionou um comitê de campanha; b) não trabalhou em prol da campanha de nenhum dos candidatos ao pleito eleitoral de 2012; c) não presenciou qualquer tipo de propaganda política no povoado Cabeceira Verde, onde reside ou na sede do município de Ribamar Fiquene/MA; d) não colocou adesivos de candidatos políticos em seu carro.
As afirmações falsas foram reveladas pela oitiva das testemunhas, colhidas durante a investigação e na fase de instrução judicial, principalmente, pelos depoimentos prestados por PEDRO BANDEIRA LIMA (fis. 47/48), no sentido de que: "( ... ) conhece o Sr.
CARLEI (...) o qual é proprietário de uma D10; QUE CARLEI utilizava seu veiculo na campanha".
Do mesmo modo, WESLEY BELFORT MIRANDA (fl. 184) revelou que CARLI estava quase todos os dias no comitê durante a campanha: "(...) via direto, quase todos os dias eles estavam lá".
Confirmou, ainda, que o automóvel dele tinha adesivo colado na porta.
Quando questionado em qual dos comitês (do centro da cidade ou da zona rural) via o réu durante os dois meses de campanha, respondeu: "( ... ) Via eles nos comitê tudo".
Sobre os veículos utilizados, informou que "(.,) o CARLI, na época, era uma D10 branca.
AGAMENON OLIVEIRA DE MELO (fl. 184) confirmou que o réu, efetivamente, participava dos comitês durante a campanha: "(...) esses trabalhavam também pro VASCO e, no dia da eleição, fizeram as carretas do pessoal do setor até o local da votação".
Sobre os automóveis usados na campanha, afirmou que: "(..) o outro era uma D10 (..) CARLI é o dono da DIO, branca que ainda tem o cartaz da época da campanha".
Ao final, relatou que todos os apoiadores que trabalhavam na campanha recebiam dinheiro em troca.
ORLINDO CHAVES PINTO (fis. 184) confirmou que o réu estava sempre junto à VASCO nos comitês de campanha (tanto na localidade de Lajeado como no centro da cidade).
No mesmo sentido, MARCELO DE SOUZA BELFORT confirmou que CARLI MIRANDA DA SILVA era visto com frequência na sede do comitê: "(...) eu sempre via, eu fui candidato junto com o VASCO (...) candidato a vereador pelo PSDB (..) em todas as reuniões eu participava e eles sempre acompanhavam as reuniões".
JUVENAL SERTÃO DA COSTA O acusado mentiu ao afirmar perante o juiz eleitoral que: a) não sabe se no povoado de Lajeado Velho, funcionou um comitê de campanha; b) frequentou os comícios dos três candidatos, mas não prestou qualquer tipo de serviço de campanha.
As declarações falsas foram reveladas pela oitiva das testemunhas, colhidas durante a investigação, assim como na fase de instrução judicial.
PEDRO BANDEIRA LIMA (fis. 47/48) disse que o réu era o proprietário do veículo FORD F-350 e ele "(...) participava de alguns movimentos da campanha do candidato VASCO (...)".
WESLEY BELFORT MIRANDA (fl. 184) esclareceu que JUVENAL estava quase todos os dias no comitê durante a campanha: "(...) via direto, quase todos os dias eles estavam lá", confirmando, ainda, que o automóvel dele continha adesivo colado na porta do veículo.
Sobre o veículo utilizado pelo réu durante a campanha, disse "(...) o CARLI, na época, era uma D10 branca, o JUVENAL era uma 350 Ford".
Disse, ainda, que via com frequência o réu nas sedes dos comitês, tanto no centro da cidade como na zona rural, durante os dois meses de campanha: "(..) Via eles nos comitê tudo".
Disse, também, que todo mundo recebia dinheiro pra fazer campanha.
No mesmo sentido, revelou AGAMENON OLIVEIRA DE MELO (fi. 184) sobre a efetiva participação do réu JUVENAL durante a campanha: "(..) esses trabalhavam também pra VASCO e, no dia da eleição, fizeram as carretas do pessoal do setor até o local da votação".
Ratificou que avistava CARLI, PEDRO e JUVENAL no comitê e nas carreatas e que, em toda a reunião, eles estavam juntos e utilizavam caminhonetes: "(..) JUVENAL era um %, a caminhonete dele.
ORLINDO CHAVES PINTO (fl. 184) confirmou que JUVENAL estava sempre junto à VASCO nos comitês de campanha (tanto na localidade de Lajeado como no centro da cidade).
Disse, ainda, que o veículo utilizado por ele era uma caminhonete que ostentava na porta um cartaz com o slogan do candidato VASCO.
MARCELO DE SOUZA BELFORT (fl. 184) confirmou que JUVENAL sempre estava no comitê junto com ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS: "(...) sempre ele aparecia por lá, ele morava no 'Sertão', toda reunião que tinha, eles estavam por lá".
Perguntado se os automóveis dos réus exibiam cartazes do então candidato ISRAEL RIBEIRO VASCONCELOS (VASCO), revelou que: "(...) todos estavam adesivados com o nosso candidato, que era o VASCO (...) JUVENAL também (...).
Sendo assim, diante do conjunto probatório reunido aos autos, pode-se concluir que os acusados, agindo dolosa e conscientemente, fizeram afirmações falsas, como testemunhas, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 1-28.2013.6.10.0103, que tramitou pela 103ª Zona Eleitoral da circunscrição do Maranhão, nos termos do artigo 342, caput, do Código Penal.
Além do mais, as teses apresentadas pela defesa não merecem prosperar.
Não há necessidade de se comprovar a potencialidade lesiva da falsidade contida nos depoimentos prestados pelos réus para a configuração do crime, tendo em vista se tratar de crime formal.
Nessa linha: PENAL, FALSO TESTEMUNHO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AGARESP no 628148, publicado no DJE em 04/08/2015).
No que tange à presença do dolo na conduta dos agentes, este elemento restou devidamente comprovado, conforme fundamentado no item referente à autoria.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, condeno os réus MARIO QUEIROZ, CARLI MIRANDA DA SILVA e JUVENAL SERTÃO DA COSTA pela prática do crime tipificado no artigo 342, caput, do CP.
Passo, então, à dosimetria das penas segundo o sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal.
MARIO QUEIROZ Atento às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) a culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; b) não há nos autos registro de maus antecedentes, tendo em vista a ausência de notícias sobre sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; c) a conduta social do réu é presumivelmente boa, inexistindo notícias sobre fatos que a maculem; d) quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos do crime integram o próprio tipo penal; f) as circunstâncias do delito não reclamam valoração; g) as consequências do crime não reclamam valoração negativa h) o comportamento da vítima não influenciou a prática do crime pelo acusado.
Nesses termos, considerando as circunstâncias do art. 59 em seu conjunto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Também não há causas de aumento ou de diminuição da pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao dia-multa, fixo-o no mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por inexistirem elementos nos autos que permitam aferir a real situação econômica do réu.
Em atenção ao que dispõe o § 20, do art. 33 do Código Penal, estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto.
Presentes os pressupostos do art. 44, incisos 1 a III do Código Penal Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98, e em atenção ao que dispõe o § 20, segunda parte, daquele dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 10do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial, mais tarde designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de prestação de outra natureza (art. 45, §21, do CP); b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade fixada, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Prejudicada eventual consideração quanto à suspensão condicional da pena, ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
CARLI MIRANDA DA SILVA Atento às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) a culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; b) não há nos autos registro de maus antecedentes, tendo em vista a ausência de notícias sobre sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; c) a conduta social do réu é presumivelmente boa, inexistindo notícias sobre fatos que a maculem; d) quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos do crime integram o próprio tipo penal; f) as circunstâncias do delito não reclamam valoração; g) as consequências do crime não reclamam valoração negativa h) o comportamento da vítima não influenciou a prática do crime pelo acusado.
Nesses termos, considerando as circunstâncias do art. 59 em seu conjunto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Também não há causas de aumento ou de diminuição da pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao dia-multa, fixo-o no mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por inexistirem elementos nos autos que permitam aferir a real situação econômica do réu.
Em atenção ao que dispõe o § 211, "c", do art. 33 do Código Penal, estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto.
Presentes os pressupostos do art. 44, incisos 1 a III do Código Penal Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98, e em atenção ao que dispõe o § 21, segunda parte, daquele dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 10do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial, mais tarde consignada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de prestação de outra natureza (art. 45, §20, do CP); b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade fixada, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Prejudicada eventual consideração quanto à suspensão condicional da pena, ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
JUVENAL SERTÃO DA COSTA Atento às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) a culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; b) não há nos autos registro de maus antecedentes, tendo em vista a ausência de notícias sobre sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; c) a conduta social do réu é presumivelmente boa, inexistindo notícias sobre fatos que a maculem; d) quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos do crime integram o próprio tipo penal; f) as circunstâncias do delito não reclamam valoração; g) as consequências do crime não reclamam valoração negativa h) o comportamento da vítima não influenciou a prática do crime pelo acusado.
Nesses termos, considerando as circunstâncias do art. 59 em seu conjunto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Também não há causas de aumento ou de diminuição da pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao dia-multa, fixo-o no mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por inexistirem elementos nos autos que permitam aferir a real situação econômica do réu.
Em atenção ao que dispõe o § 21, "c", do art. 33 do Código Penal, estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto.
Presentes os pressupostos do art. 44, incisos 1 a III do Código Penal Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98, e em atenção ao que dispõe o § 21, segunda parte, daquele dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 10do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial, mais tarde designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de prestação de outra natureza (art. 45, §21, do CP); b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade fixada, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Prejudicada eventual consideração quanto à suspensão condicional da pena, ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Inaplicável a regra do art. 387, IV do CPP, pois não houve requerimento específico do MPF nesse sentido.
Com o trânsito em julgado desta sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal c/c o § 20do artigo 71 do Código Eleitoral). c) oficie-se à DPF/ITZIMA, para fins de registro e anotações de praxe; d) voltem os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Custas processuais pelos condenados pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de julho de 2019.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto.
SEDE DESTE JUÍZO: 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, Avenida Tapajós, s/nº, Parque das Nações, Imperatriz/MA, 65912-900, Fone: (99) 3529-0597 / 3529- 0563.
Expediu-se o presente edital na data da assinatura eletrônica, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto (no exercício da titularidade) -
30/03/2022 13:51
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:47
Juntada de termo
-
15/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:48
Juntada de termo
-
11/03/2021 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2020 14:38
Decorrido prazo de CARLI MIRANDA DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 14:38
Decorrido prazo de JUVENAL SERTAO DA COSTA em 14/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 13:14
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ em 14/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 14:34
Juntada de Petição intercorrente
-
04/11/2020 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
-
03/11/2020 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/09/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/08/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
08/08/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2019 18:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
21/05/2019 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/05/2019 11:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - MAURO QUIEROZ / CARLEI MIRANDA DA SILVA
-
26/04/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/04/2019 12:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JUVENAL SERTÃO DA COSTA
-
22/04/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/04/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/04/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - M.I.Nº 1918/2018/SEXEC/2V
-
17/12/2018 18:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À CEMAN/ITZ. SOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 14:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN/OFICIAL DE JUSTIÇA SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
-
06/09/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de Intimação nº 1918/2018/SEXEC/2V para intimar os réus MÁRIO QUEIROZ, CARLI MIRANDA DA SILVA e JUVENAL SERTÃO DA COSTA.
-
02/03/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/03/2018 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/10/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/06/2017 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/05/2017 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2017 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2017 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
22/05/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2017 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2017 12:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
18/05/2017 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2017 12:32
INTERROGATORIO REALIZADO
-
31/03/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU
-
31/03/2017 11:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 643/2017/SEXEC/2V
-
23/03/2017 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/03/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 643/2017/SEXEC/2V - ACUSADOS
-
20/03/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 643/2017/SEXEC/2V - ACUSADOS
-
16/03/2017 19:08
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
16/03/2017 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2017 18:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/03/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 124/2017
-
03/02/2017 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/01/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/01/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 124/2017/SEXEC/2V - WESLEY, AGAMENON, ORLINDO E MARCELO
-
25/01/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 124/2017/SEXEC/2V - WESLEY, AGAMENON, ORLINDO E MARCELO
-
24/01/2017 08:58
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
24/01/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/01/2017 13:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/01/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2016 09:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 12:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO / JUVENAL SERTÃO DA COSTA; MÁRIO QUEIROZ E CARLI MIRANDA DA SILVA
-
23/09/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ADV
-
05/09/2016 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/09/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
02/09/2016 18:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 1708/2016/SEXEC/2V
-
01/08/2016 18:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2016 16:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 137/2016/SEXEC/SSJ-ITZ/MA/2V
-
08/04/2016 12:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/04/2016 12:16
CitaçãoORDENADA
-
08/04/2016 12:15
OFICIO EXPEDIDO - Ofício nº 137/2016/SEXEC/2V à DPF/ITZ/MA encaminhando os Boletins de Distribuição Judicial dos réus, MARIO QUEIROZ, JUVENAL SERTÃO DA COSTA e CARLI MIRANDA DA SILVA.
-
08/04/2016 12:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/04/2016 12:15
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
19/01/2016 09:43
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
19/01/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/12/2015 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEGUNDA VARA
-
23/12/2015 14:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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