TRF1 - 1016003-50.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS DIAS em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral ADI 5.090-DF
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19/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:29
Juntada de contestação
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02/06/2022 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2022 02:12
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS DIAS em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS DIAS em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:43
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016003-50.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: POLYANA UCHOA CONTE - DF42867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum, proposta por NIVALDO DOS SANTOS DIAS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a correção monetária do saldo da conta fundiária de sua titularidade, utilizando índice diverso da TR (taxa referencial).
Determinada a emenda à inicial no despacho de id 740228998, com vista na atribuição à causa de valor compatível com o proveito econômico pretendido, para fins de estabelecimento de competência, o autor peticionou (id 740228998) e, sem cumprir a determinação deste juízo requereu a manutenção do processo neste juízo ou seu declínio a umas da Varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. É o relatório.
Decido.
Consigno que o valor da causa serve de parâmetro para imposição de pensa por litigante de má-fé contra aquele pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, § 2) e para estabelecimento de competência e não para fins meramente fiscais.
A correta atribuição do valor causa tornou-se mais importante após a instituição dos Juizados Especiais Cíveis Federais cuja competência é absoluta para processar e julgar causas de até 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º).
Ao ajuizar a ação, cabe ao autor indicar os índices que entende devidos para correção monetária do saldo de sua conta fundiária, bem como o correto valor da causa e não esperar que tal indicação ocorra somente após decisão judicial, no caso, o julgamento ADI nº 5.090/DF pela corte constitucional.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:54
Declarada incompetência
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22/03/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:17
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2021 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/05/2021 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/05/2021 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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