TRF1 - 1006027-12.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 22:36
Juntada de manifestação
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02/02/2023 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:22
Juntada de comunicações
-
08/11/2022 12:46
Juntada de manifestação
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14/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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04/10/2022 00:18
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 16:40
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:18
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 10:03
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2022 09:37
Juntada de manifestação
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21/08/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 18:49
Juntada de diligência
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17/08/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:10
Outras Decisões
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04/08/2022 01:16
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:20
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:43
Juntada de manifestação
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01/07/2022 08:36
Decorrido prazo de AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:06
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 14:40
Juntada de diligência
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01/06/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 18:45
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:44
Juntada de manifestação
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 04:44
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1006027-12.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental ajuizada por AMADEU FLOR NOGUEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover o imediato andamento processual (recebimento contrarrazões apresentadas em 13/01/2022) para a devida apreciação do recurso administrativo formulado em 26/05/2020.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça.
Sustenta, a Impetrante, ter formulado recurso ordinário administrativo em desfavor de decisão administrativa proferida pelo Impetrado, em 26/05/2020, julgado pela Junta de Recursos em 04/11/2020, mas objeto de recurso manejado pelo INSS em 15/12/2021, contrarrazoado pelo Impetrante em 13/01/2022.
Entretanto, passado longo período da apresentação das contrarrazões, o Impetrado ainda não apresentou resposta ao seu pleito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão de recurso administrativo apresentado em 296/05/2020 e ainda sem manifestação decisória definitiva.
Contudo, à luz dos documentos encartados aos autos, é possível verificar que o objeto da presente lide, na verdade, visa assegurar a análise de recurso ordinário administrativo formulado perante a Junta de Recursos.
A partir da constatação retro, é necessário reconhecer que, à primeira vista, o recurso administrativo foi submetido à apreciação da Junta de Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (2ª instância administrativa), órgão responsável pela atividade de controle jurisdicional das decisões proferidas pela autarquia nos processos de interesse dos beneficiários e segurados da Previdência Social (art. 1º da Portaria n. 88, de 22/01/2004).
Dito isso, é forçoso consignar, de plano, que, à primeira vista, a autoridade nominada coatora neste writ não detém atribuição legal para promover o cumprimento da pretensão veiculada na inicial, uma vez que esta não possui qualquer poder de gestão sobre os atos vinculados ao colegiado responsável pelo controle de legalidade das decisões de 1ª instância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Portanto, à primeira vista, afigura-se necessário reconhecer a ausência de legitimidade passiva ad causam do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes da declaração de legitimidade passiva ad causam do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considero necessária a prévia intimação da Impetrante para manifestação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considero prejudicado o pedido de concessão da medida liminar.
Em relação ao(s) processo(s) associado(s) n. 1016498-58.2020.4.01.3600, anote-se que possui(em) pedido(s) distinto(s) desta ação, não ocorrendo conexão nos termos do art. 55, “caput” do Código de Processo Civil.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de seu mérito, independentemente de manifestação.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
25/03/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/03/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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