TRF1 - 1005997-74.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:27
Juntada de manifestação
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13/09/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 19:53
Concedida a Segurança a EUDES FERREIRA DA COSTA - CPF: *78.***.*94-68 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:06
Juntada de parecer
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19/07/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:04
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 21:56
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:13
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 27/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 11:15
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:46
Juntada de manifestação
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29/03/2022 04:44
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:04
Juntada de manifestação
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28/03/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005997-74.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EUDES FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada por EUDES FERREIRA DA COSTA, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana).
Sustenta, o Impetrante, que, em 18/11/2020, formulou requerimento administrativo sob o protocolo n. 520523124, porém, até a presente data, não houve análise do pedido pela autarquia previdenciária, extrapolando os prazos previstos no artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e art. 41-A, § 5º da Lei n. 8.213/91. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado pela parte impetrante À luz dos documentos constantes dos autos, vislumbra-se que o protocolo do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante ocorreu em 18/11/2020, pleito que ainda não foi analisado e decidido pelo Impetrado.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de “até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Por outro lado, a Lei n. 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Observe-se que a lei, de modo expresso, prevê a contagem do prazo a partir da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data em que o segurado formulou o requerimento administrativo junto ao INSS, ou seja, após a realização das perícias médica e social, análise dos documentos e do cumprimento das exigências.
Outrossim, desde 10/06/2021, estão em vigor os novos prazos máximos para análise dos requerimentos iniciais dos benefícios previdenciários e assistenciais definidos no acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em 10/12/2020, a saber: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Importante registrar que o acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (artigo 16 da LACP) e vincula apenas a análise, pelo INSS, de requerimento inicial de benefício previdenciário ou assistencial, não vinculando o CRPS ou as Juntas de Recurso, tampouco pedidos de natureza revisional.
Os prazos entabulados no acordo somente se iniciam com a realização da perícia médica e avaliação social para os casos em que se mostram necessárias ou, não o sendo, com o protocolo do requerimento administrativo (Cláusula Segunda), comprometendo-se o ente público a promover a realização das perícias médica e social no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento (Cláusulas Terceira e Quarta).
No presente caso, vislumbra-se que a análise administrativa da pretensão veiculada pelo Impetrante não exige a realização de instrução probatória e, nos termos do acordo acima citado, ao INSS foi conferido o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação de parecer conclusivo acerca da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Sendo assim, uma vez que a formalização do requerimento administrativo do Impetrante ocorreu no dia 18/11/2020, tem-se por extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias concedido ao INSS para apresentação de decisão fundamentada acerca da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Assim, à primeira vista, comprovada a violação ao prazo previsto para decisão administrativa conclusiva do Impetrado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova a análise do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pelo Impetrante (protocolo n. 520523124), apresentando decisão fundamentada acerca do direito à concessão do benefício pleiteado, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
25/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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22/03/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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