TRF6 - 1002666-50.2019.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:06
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/01/2024 22:01
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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25/01/2024 22:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 08:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:31
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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24/01/2024 18:31
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 20:55
Juntada de Petição - Certidão
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29/03/2022 19:16
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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25/03/2022 13:43
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002666-50.2019.4.01.3807 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MARLIO GERALDO COSTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANDRE SANTOS NEIVA - MG170070-A DECISÃO De início, torno sem efeito o despacho que determinou a intimação do MPF, nos termos do art. 3º da Lei 14.230/21 (2707/2708-175612017), tendo em vista o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em 17/02/2022, no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade nºs. 7042 e 7043, concedeu medida liminar nos seguintes termos: “(A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021”.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (2620/2627-171925262).
O sentenciante entendeu pela inexistência de provas nos autos que demonstrem o elemento subjetivo indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa que acarrete prejuízo ao erário, in verbis (2624/2626): Quanto ao ponto, após ser encerrada a instrução, verifico que conquanto não seja adequada a utilização de recursos oriundos do PNATE para a execução de obras de infraestrutura como reforma de garagem e de estradas, considerando as demais circunstâncias dos fatos não há prova contundente do elemento subjetivo indispensável à configuração de ato de improbidade que cause dano ao erário.
Assim, não há que se falar em desvio doloso de finalidade na aplicação de verba pública federal, uma vez que eventual divergência verificada entre as ações e estratégias discriminadas na Lei Federal n. 10.8808/2014 e na Resolução FNDE n. 12/2011 e as executadas pelo réu não autorizam, no caso, o juízo positivo da prática de ato ímprobo.
Isso porque a aplicação dos recursos do PNATE, ainda que de modo equivocado sob o ponto de vista de estrita execução administrativa, foi racionalizada de forma a viabilizar a satisfação de modo indireto do objeto do convênio e revertidas em benefício público. (...) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Logo, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10.
No caso dos autos, porém, não há provas conclusivas acerca do elemento subjetivo indispensável à configuração de ato de improbidade que cause dano ao erário.
Destaquei.
Irresignado, o FNDE pugna pela reforma do decisum para condenar o requerido às sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, vez que as condutas do ex-prefeito se enquadram no art. 10, caput, VIII e XI, da referida lei, bem como que o dano ao erário está comprovado nos autos (2654/2660-171925268).
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis: “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Grifei.
Além disso, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deferiu a medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992” (STF.
ADI nº. 6.678, Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 198, divulgado em 04/10/2021).
Negritei.
Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito.
Superada a suspensão da tramitação processual, voltem-me os autos conclusos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre a medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6.678, requerida pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, assim como sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989).
Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
22/03/2022 21:11
Juntada de Petição - Decisão
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13/12/2021 12:12
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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08/12/2021 21:43
Juntada de Petição - Intimação
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07/12/2021 16:17
Juntada de Petição - Despacho
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03/12/2021 17:54
Juntada de Petição - Parecer
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30/11/2021 15:08
Juntada de Petição - Intimação
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29/11/2021 15:07
Juntada de Petição - Informação de Prevenção Negativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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