TRF1 - 1002458-27.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:32
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1002458-27.2019.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002458-27.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - MG134691-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO CESAR OTONI DE MATOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002458-27.2019.4.01.3820 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A). juiz FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002458-27.2019.4.01.3820 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A). juiz FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002458-27.2019.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002458-27.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - MG134691-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA – VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA DA VÍTIMA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2 – Não merece reparo a sentença, que resolveu adequadamente a controvérsia nos seguintes termos: “Trata-se de Ação em que a parte autora, ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA, objetiva a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao estorno do valor de R$1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) que alega ter depositado em conta bancária de golpistas, bem como pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$9.000,00 (nove mil reais). (...) No caso concreto, a parte autora narra que fora vítima de suposta ação criminosa por meio de telefone, conforme descrito em boletim de ocorrência (ID 58054549), em que, na data de 24/04/2019, teria depositado as quantias de R$1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) e R$1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) (ID 59925656 e 59925657) na conta poupança de uma terceira pessoa (Josiane Gonzaga de Moura), mantida junto à ré (Agência nº 2.985 – Pantaneira/MT).
A instituição financeira ré, ao refutar a responsabilidade pelos danos alegados na petição inicial, aduz em sua defesa que os valores em questão foram imediatamente transferidos para a conta de terceiro, inexistindo a possibilidade de bloqueio.
Defende, assim, que não deve ser responsabilizada pelo evento danoso, haja vista a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme disposto no art. 14, § 3º, II do CDC.
Com razão a CAIXA, devendo-se reconhecer a ausência de responsabilidade sua pelos fatos alegados na petição inicial.
No caso, está-se diante de duas hipóteses: a) culpa exclusiva da vítima (parte autora), no que refere à espontânea efetivação dos depósitos e celebração do negócio jurídico com terceira pessoa desconhecida e sem qualquer garantia; e, b) culpa de terceiros, que mediante suposta ação criminosa, exigiram da vítima (parte autora) vantagem ilícita, mediante depósitos bancários.
Nesse sentido, o STJ editou o enunciado nº 479 da Súmula de sua jurisprudência nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Conclui-se, contrario sensu, que o fortuito externo quebra o nexo de causalidade e elide a responsabilidade da fornecedora de serviços.
Entender-se pela sua responsabilidade a tornaria passível de ser demandada em função de mazelas de segurança pública que escapam integralmente a sua esfera de atuação.
A jurisprudência do STJ e das Cortes Regionais é firme no sentido de rechaçar a responsabilidade do banco nessas hipóteses, afastando qualquer dever de indenizar, conforme precedentes a seguir: (...) De qualquer ângulo, não há como se acolher a pretensão inicial, visto que a instituição financeira ré não integra o nexo de causalidade que culminou com os eventuais danos sofridos pela parte autora.
Nesse contexto, não há elementos contundentes ou indícios que permitam constatar a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré apta a ensejar a indenização da parte autora por danos materiais ou morais, devendo o pleito inicial ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do estatuído no art. 487, I do CPC.” 3 – A situação fática do caso foi assim descrita pela parte autora em suas razões recursais: “Como informado na exordial, o recorrente foi vítima de um golpe, em que uma pessoa se fazendo passar por um primo seu que morava no interior de Minas Gerais, e que estaria indo para a casa do recorrente, solicitou ao mesmo, que realizasse um depósito no valor de R$1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais), para uma suposta Casa de Peças, para compra de peças para o conserto do veículo do suposto primo, tendo em vista que o carro havia quebrado no meio da estrada.
Assim Excelência, o recorrente sendo uma pessoa honrada, de boa índole, cumpridor de seus direitos e obrigações, se sentido na obrigação de ajudar um SUPOSTO FAMILIAR EM APUROS, na qual estava em viagem para sua residência, depositou o valor que o suposto dono da Casa de Peças lhe passou, bem como, uma conta para que fosse depositado o dinheiro, para consertar o carro, sendo efetuado no Banco da Caixa Econômica Federal, Agência 2985, Panteira/MT, Conta Poupança 00059712-4, em nome de JOSIANE GONZAGA DE MOURA.
Aguardando a chegada do até então primo, o recorrente recebeu novamente a Advocacia e Consultoria Jurídica Rua Águas Belas nº 110, Palmares A, Ibirité / MG, CEP 32.423-055 Telefone (31) 99887-3978 – e-mail: [email protected] 3 MARCIA APARECIDA DA SILVA OAB/MG.: 134.691 ligação deste, que no momento alegando que o carro necessitava de mais peças, o golpista passou a ligação para o suposto Mecânico, dando a ele o nome de “Seu Miguel”, que explicou ao recorrente que precisaria de mais R$l.230,00 (hum mil e duzentos e trinta reais), para liberar o veículo para rodar e que o depósito era para ser efetuado na mesma conta que havia sido realizado o depósito anterior.
Contudo, o recorrente achou estranho o pedido para fazer outro deposito e foi quando decidiu ligar para seu tio (pai do primo), o qual informou que o primo do autor estava trabalhando, que não havia saído da cidade, foi quando percebeu que havia caído em um GOLPE.” 4 – Uma vez que, como visto, a parte autora, ludibriada, transferiu valores para criminosos, não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 5 – Ocorreram, no caso, fato de terceiro e culpa da autora, a romper o nexo de causalidade indispensável para responsabilização civil (objetiva) da ré, a qual não contribuiu, seja ativa, seja passivamente para a ocorrência do evento danoso. 6 – Aplica-se à hipótese o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 7 – Recurso da parte autora não provido.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, recorrente vencida, suspensa sua execução em virtude dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos nos autos.
ACÓRDÃO Decide a Turma negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte (MG), João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 da 3ª Turma Recursal/MG -
04/08/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:13
Conhecido o recurso de ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*49-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 11:26
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROBERTO MAURO MUNIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - MG134691-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1002458-27.2019.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletrônico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
30/03/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:40
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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24/06/2021 14:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/03/2020 14:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2020 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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