TRF1 - 0000417-05.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2022 03:20
Decorrido prazo de CELSO PRIMMAZ em 11/07/2022 23:59.
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06/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 0000417-05.2017.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CELSO PRIMMAZ DECISÃO Considerando que o Réu não foi localizado para ser intimado da sentença de ID nº 235923906, expeça-se edital de intimação, nos termos do art. 392 § 1º do CPP.
Decorrido o prazo certifique-se o trânsito em julgado e dê inicio a execução penal.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Art. 392 do CPP PRAZO: 90 DIAS PROCESSO: 0000417-05.2017.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CELSO PRIMMAZ INTERESSADO: CELSO PRIMMAZ CPF: *66.***.*79-52 tendo como último endereço: ROD BR 163 CP 87, 163, CP 87, PARA, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 FINALIDADE: Intimar o Réu do teor da sentença condenatória proferida nos autos: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CELSO PRIMMAZ, imputando-lhe as condutas descritas no art. 50-A, da Lei n° 9.605/98, por, em tese, destruir 156,6242 hectares de floresta nativa, na região Amazônica, objeto de especial proteção, sem licença ou autorização ambiental do órgão competente, no município de Novo Progresso, Pará.
Narra a inicial que o fato decorreu durante fiscalização de operação realizada pela equipe do IBAMA in loco (Gleba Gorotire), onde se verificou o desmate na área.
O dano ambiental foi detectado no decorrer de fiscalização levada a efeito no dia 09/06/2014, no desencadeamento da Operação de Fiscalização Geral, após denúncia do Sr.
Antônio Nizer de Moraes.
A equipe vistoriou presencialmente a área do desmatamento da floresta amazônica na Fazenda Três irmãos e Pampas.
Como descreve o relatório de fiscalização (fls. 11), ao chegarem ao local constataram o desmatamento, com vários ramais de rastros e trilhas de exploração madeireira, flagraram ainda um acampamento de exploração seletiva, na área estavam 4 trabalhadores, o denunciado se apresentou como o responsável pelo exploração, sendo os outros um filho e dois ajudantes.
O acampamento foi desmontado, durante a incursão encontraram ainda um trator de pneu em uma trilha, de propriedade do denunciado (...). 3.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial para o fim de CONDENAR o réu CELSO PRIMMAZ pela prática do delito previsto no art. 50-A, da Lei n° 9.605/98.
Atento às condições do art. 59, caput, do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vitima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias em que os delitos foram praticados são desfavoráveis, uma vez que a área em que foi identificado o desmatamento, o Oeste do Pará, está submetida à forte pressão, tanto pela extração ilegal de madeira, quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais.
As consequências lhe são desfavoráveis, tendo em vista que destruiu área de 156,6242 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, consoante o disposto no art. 225, §4°, da CF/88.
Considerando, portanto, que duas das circunstâncias do art. 59, do CP, são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 50-A, da Lei n° 9.605/98, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Tendo em vista a condição econômica do réu, estabeleço o valor de cada dia-multa (CP art. 49, § 1°) correspondente 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da fiscalização (2014).
Assim, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 50 — A, da Lei n° 9.605/98, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (CP art. 49, § 2°).
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Entretanto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena de multa e uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária (art. 44, § 2°, do CP), quais sejam: a) Multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da fiscalização facultado o parcelamento (art. 50, CP); b) prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigente na data da sentença, facultado o parcelamento (art. 50, CP).
Para o cumprimento integral das determinações elencadas na sentença: O pagamento da multa penal deverá ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de GRU, UG 200333, Gestão 00001, código do recolhimento 14600-5, em favor do Fundo Penitenciário Nacional — FUNPEN, no Banco do Brasil; A prestação pecuniária e o montante da multa substitutiva deverão ser recolhidos, no prazo de 10 (dez) dias, na conta judicial (Agência n° 0552, operação 005, conta n° 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba, Pará, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ, para que a quantia seja oportunamente destinada à entidade que tenha projeto(s) aprovado(s), facultado o parcelamento (art. 50 CPB).
Desde já, fica advertido o réu de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4°, do CR Concedo ao acusado CELSO PRIMMAZ o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, bem como deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (CPP art. 387, IV, com redação dada pela Lei n° 11.719, de 22.06.2008), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu, o qual poderá ser apurado pelo MPF por meio da competente ação civil pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no "Livro Rol dos Culpados"; oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, dando conta desta sentença; oficie-se à Justiça Eleitoral, para que proceda conforme o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; proceda-se ao recolhimento dos valores relativos à pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e 686 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Custas pela parte ré, devendo constar da publicação o seu montante, bem como aquele relativo à multa aplicada SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
ITAITUBA, PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
04/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:08
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:01
Juntada de informação
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05/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:24
Juntada de manifestação
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16/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
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11/10/2020 14:26
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 14:12
Restituídos os autos à Secretaria
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22/09/2020 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 07:40
Decorrido prazo de CELSO PRIMMAZ em 18/06/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/05/2020.
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03/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 01:49
Decorrido prazo de THAYNNA BARBOSA CUNHA em 10/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2020 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 11:24
Juntada de manifestação
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27/05/2020 14:43
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/05/2020 15:54
Juntada de volume
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14/05/2020 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/04/2020 14:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
17/12/2019 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/12/2019 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/12/2019 12:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/11/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1336/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 46/47.
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08/11/2019 11:29
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/10/2019 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03483.
-
22/10/2019 14:59
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/10/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/10/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/09/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2019 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DO REU CELSO PRIMMAZ
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06/06/2019 13:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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24/05/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/05/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2019 11:48
Conclusos para despacho
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04/04/2019 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 886/2017. CUMPRIDA. FLS 32/33.
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04/04/2019 11:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 886/2017. CUMPRIDA. FLS 32/33.
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01/03/2019 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 957/2018. CUMPRIDO. FLS 30/31.
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13/07/2018 08:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO EXPEDIDO N° 957/2018
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13/07/2018 08:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO EXPEDIDO N° 957/2018
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11/06/2018 13:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2018 10:52
Conclusos para decisão
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01/06/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 10:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITA INFO CUMP DE CP´S - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA.
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24/07/2017 16:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A COMARCA DE N. P. SOLIC. INF. DE CP'S.
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16/06/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELA DE CONSULTA PROC. REF. A CP. 886/2017.
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24/04/2017 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP.
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13/03/2017 11:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 886
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23/02/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2017 10:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/02/2017 10:19
INICIAL AUTUADA
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21/02/2017 11:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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