TRF1 - 0001241-42.2013.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001241-42.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENALDO LIMIRO DA SILVA - GO3306, DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM - GO23150 e GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Considerando a certidão retro, intime-se, pela derradeira vez, o beneficiário/exequente para levantar, no prazo de 05 (cinco) dias, as requisições de pequeno valor disponíveis para saque, evitando a devolução da quantia, ao Tesouro Nacional. 2.
Após, nada requerido remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001241-42.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENALDO LIMIRO DA SILVA - GO3306, DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM - GO23150 e GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Em foco pedido para transferência do valor relativo à requisição de pagamento para conta pessoal. 2.
Decido. 3.
Indefiro o pedido.
Ressalto que os valores requisitados serão depositados em conta específica para este fim, cabendo ao beneficiário a responsabilidade para efetuar o saque. 4.
Ressalto que a importância é depositada em banco oficial e pode ser levantada a quantia em qualquer agência da referida instituição, munido de documentos pessoais. 5.
Em consulta ao site do TRF-1, verifiquei que a última movimentação das requisições expedidas nos autos é a informação de que o valor foi depositado. 6.
Assim, intime-se o beneficiário /exequente para levantar, munido dos documentos pessoais, as requisições de pequeno valor disponíveis para saque, evitando a devolução da quantia, ao Tesouro Nacional.
Prazo: 5 (cinco) dias. 7.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001241-42.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENALDO LIMIRO DA SILVA - GO3306 e DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM - GO23150 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, ENERGÉTICA SERRANOPOLIS LTDA, na qual apresente valores que entende devidos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em razão do título executivo judicial transitado em julgado.
Determinada a intimação da ré, houve impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, na qual informou a devedora haver excesso de execução.
Intimada para se manifestar, a parte autora refutou os argumentos do alegado excesso de execução.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, na qual pretende o recebimento total de R$ 72.963,62, composto por R$ 69.370,35 a título de condenação principal, R$ 3.166,72 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 426,65 correspondentes ao reembolso das custas iniciais.
Na oportunidade, a parte autora informou que renunciava ao valor que excedesse o teto para pagamento mediante a expedição de requisição de pequeno valor (60 salários mínimos – R$ 72.720,00).
A ré, por sua vez, em manifestação, afirmou que o valor total devido era R$ 70.310,00, sendo R$ 66.842,67 referente à condenação principal, R$ 3.163,97 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 304,26 correspondente ao reembolso das custas processuais.
Analisando as contas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora, de modo que o cálculo apresentado com o pedido de cumprimento de sentença deve ser homologado.
A controvérsia nesta fase gira em torno do índice dos critérios de correção aplicados às contas.
A sentença determinou a atualização dos valores em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF).
No momento da formação do título, para sentenças condenatórias em geral contra a Fazenda Pública, o referido manual previa a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aqueles incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
A conta da parte autora (ID1093018482) mostra observância aos critérios do MCJF.
A conta do réu (ID1279516749), por sua vez, não permite ao Juízo verificar a data de início da contagem dos juros de mora da condenação principal, se a contagem ocorreu a partir da citação ou da sentença.
Há também equívoco na base de cálculos dos honorários de sucumbência, pois a condenação de R$ 2.000,00 arbitrada em sentença foi majorada em 10% pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, o valor das custas a serem restituídas é de R$ 249,00 e não R$ 175,00.
Assim, após a análise dos pontos controvertidos, não foi identificado excesso de execução na conta apresentada pela parte autora, de modo que deve ser homologado o cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID1093018482), no valor de por R$ 69.370,35 a título de condenação principal, R$ 3.166,72 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 426,55 correspondentes ao reembolso das custas processuais, todos com data base 10/5/2022.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios desta fase, os quais arbitro em R$ 500,00.
O valor dos honorários sucumbenciais arbitrados nesta fase deverá ser incluído na conta homologada para fins de expedição da requisição de pagamento (art. 85, § 13º, CPC).
Escoado o prazo para eventual recurso, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento em favor dos credores.
Na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório.
Atente-se a secretaria de que houve a renúncia expressa do credor ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Com isso, a efetivação do pagamento deverá ocorrer por meio de requisição de pequeno valor (RPV), com a anotação de renúncia expressa no respectivo ofício requisitório.
Por fim, concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 01:00
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001241-42.2013.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre petição de id 1279516748.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
23/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:29
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:40
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:34
Juntada de petição inicial
-
10/02/2021 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/11/2015 08:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/11/2015 15:08
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
-
24/11/2015 12:09
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/08/2015 11:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Apresentada pelo autor
-
10/08/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2015 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2015 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2015 09:35
RECURSO RECEBIDO
-
30/07/2015 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2015 08:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
11/06/2015 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/05/2015 13:16
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
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15/05/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/05/2015 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2015 14:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/03/2015 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/03/2015 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2015 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
24/02/2015 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/02/2015 16:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
26/05/2014 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/04/2014 16:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - impugnação à contestação.
-
08/04/2014 20:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO VI N. 67 PUBLICADO EM 8/4/2014
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04/04/2014 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/04/2014 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2014 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2014 14:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2014 15:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA UNIAO.
-
10/01/2014 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/10/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IBAMA
-
15/10/2013 19:11
CitaçãoORDENADA
-
15/10/2013 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2013 16:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 16:38
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
15/08/2013 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N.º 156, ANO V, PUBLICADO EM 14/08/2013
-
09/08/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2013 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Decisão registrada virtualmente
-
02/08/2013 16:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2013 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
-
31/07/2013 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2013 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2013 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2013 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 142 ANO V
-
23/07/2013 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/07/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/07/2013 16:25
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO
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18/07/2013 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Facultada a emenda à inicial.
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10/07/2013 14:24
Conclusos para decisão
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09/07/2013 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2013 17:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/07/2013 17:19
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2013 17:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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