TRF1 - 1000370-46.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1000370-46.2019.4.01.3907 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, considerando o bloqueio e transferência dos valores constante da certidão id. 1586830857, intime(m)-se os executados, para, querendo e em 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC TUCURUÍ, 20 de abril de 2023.
Servidor -
07/11/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:57
Outras Decisões
-
27/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 20:29
Juntada de parecer
-
23/08/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de ISOLDE TERESINHA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:09
Juntada de diligência
-
19/05/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ISOLDE TERESINHA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000370-46.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISOLDE TERESINHA DE SOUZA e outros DECISÃO Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da obrigação de pagar no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Advirta-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (art. 523, § 3º do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Transcorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, e, havendo requerimento expresso, defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada, tendo em vista o disposto no art. 854, do CPC.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso, defiro a pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial dos executados.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
25/03/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 17:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 12:01
Outras Decisões
-
17/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:06
Juntada de petição inicial
-
17/11/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ISOLDE TERESINHA DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CONCEICAO em 18/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 20:32
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 02:12
Decorrido prazo de ISOLDE TERESINHA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CONCEICAO em 23/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:44
Juntada de parecer
-
20/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 20:54
Outras Decisões
-
08/06/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:17
Outras Decisões
-
07/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 07:24
Juntada de parecer
-
20/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ISOLDE TERESINHA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2020 09:17
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 09:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2020 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2020 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:08
Juntada de manifestação
-
30/04/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:55
Juntada de Parecer
-
03/03/2020 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 13:57
Juntada de contestação
-
17/12/2019 13:54
Juntada de contestação
-
17/12/2019 13:51
Juntada de contestação
-
10/12/2019 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA CONCEICAO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:52
Decorrido prazo de ISOLDE TERESINHA DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE DAS VIRGENS em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 12:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/08/2019 12:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/08/2019 12:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2019 14:17
Expedição de Edital.
-
20/08/2019 14:17
Expedição de Edital.
-
24/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
07/05/2019 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2019 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002370-09.2014.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Hermes de Souza Castilho
Advogado: Leonardo Minotto Luize
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2014 15:37
Processo nº 0002370-09.2014.4.01.3908
Hermes de Souza Castilho
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Leonardo Minotto Luize
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:59
Processo nº 0000598-35.2019.4.01.4102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel Mendez Choma
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2019 16:05
Processo nº 1042281-79.2020.4.01.3300
Jose Angelo da Silva
Jose Angelo da Silva
Advogado: Filipe Lira de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 17:12
Processo nº 0000548-46.1994.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Luiz Ricardo de Souza
Advogado: Helio Francisco de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/1994 08:00