TRF1 - 1001276-77.2021.4.01.3806
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:52
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
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12/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:49
Publicado Ato ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS/MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL Processo: 1001276-77.2021.4.01.3806 ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria GAJUD/PMS nº 01/2014/JEF, deste Juízo, INTIME-SE a Central Nacional UNIMED e a Caixa de Assistência dos Advogados para ciência e, caso queira, manifestação sobre os embargos declaratórios apresentados pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica in fine. (Assinado eletronicamente) -
29/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:15
Juntada de manifestação
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05/04/2022 19:48
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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05/04/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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29/03/2022 15:24
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 11:50
Juntada de substabelecimento
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28/03/2022 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001276-77.2021.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANI FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR FRANCO CARVALHO - MG140268 POLO PASSIVO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 e YUSSEF MOREIRA DAYRELL - MG110253 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROSEANI FRANCO contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS – CAA, na qual pleiteia o restabelecimento do seu plano de saúde, cancelado por inadimplemento, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais pelos transtornos experimentados com o ato impugnado.
Para tanto, aduz que é titular do plano de saúde UNIMED Unipart Flex 3, contratado em 2013 por intermédio da CAA-MG (fl. 110), tendo sempre quitado em dia as parcelas do contrato.
Narra que em 07.2015 não recebeu o boleto de cobrança, deixando de quitar a mensalidade daquele mês, fato só percebido no mês seguinte, quando do recebimento do boleto de 08.2015.
Afirma que tentou quitar a mensalidade em aberto desde 08.2015, buscando o auxílio das rés, as quais só teriam disponibilizado novo meio de pagamento em 09.2015.
Informa que realizou o pagamento em atraso no dia 04.09.2015, com seus encargos de mora, mas que em 29.09.2015, ao buscar atendimento médico foi informada da suspensão do plano em função da sua inadimplência, fato que a levou a custear a consulta pretendida.
Alega que além desse transtorno, para garantir sua futura cobertura médico-hospitalar, foi obrigada a aderir a um novo plano, mais oneroso, dado o cancelamento daquele até então titularizado.
A ação foi distribuída na Justiça Estadual em 10.2015, tendo aquele juízo deferido a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano.
Citadas, as rés apresentaram suas respostas.
A CAA alegou a sua ilegitimidade passivam, uma vez que seria mera intermediária do plano, cuja operação compete à Unimed.
No mérito, defendeu a legitimidade do cancelamento, eis que superior a 60 dias e devidamente precedido de comunicação da beneficiária.
A Unimed, de sua feita, alegou a incompetência da JE em razão da presença da CAA; a sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo recebimento das mensalidades, inclusão e exclusão de beneficiários e, no mérito, sustentou tese defensiva semelhante àquela oferecida pela CAA.
Impugnação às fl. 286.
Declinada a dilação probatória.
Na decisão de fl. 357 o juízo estadual reconheceu a sua incompetência e remeteu os autos a esta SSJ, onde aportaram em 2021.
Decido.
Como se nota, a causa de pedir autoral vincula-se a um suposto erro no processo de pagamento das mensalidades do plano e à ausência de prévia notificação do cancelamento, atribuições que, à vista do contrato e do convênio firmados pela CAA, a ela competiriam.
O pedido, de sua feita, consiste no restabelecimento do plano cancelado, providência cabível à Unimed, que o opera.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
O inadimplemento da mensalidade de 07.2015 é reconhecido pela própria autora em sua inicial, muito embora ali o justifique com a alegação de não recepção do boleto daquele mês.
Entretanto, o que a inicial não relata é que a mensalidade de 06.2015 também estava inadimplida àquela época.
O extrato de fl. 109 evidencia que ambas só foram pagas em 09.09.2015.
Tal fato fragiliza a tese autoral que tenta imputar às rés a culpa pelo não pagamento da mensalidade de 07.2015 a partir da suposta ausência de emissão do boleto correspondente.
Ademais, a tese, em si não merece acolhimento, eis que a obrigação contratual assumida quanto ao pagamento tempestivo das mensalidades não é afastada pela alegada não recepção do boleto, mormente quando estiverem à disposição do contratante outros meios de pagamento. É o que se percebe da simples leitura do sítio eletrônico da CAA (fl. 85) - http://oabsaude.caamg.com.br/.
Veja-se, ainda, que tal obrigação foi livremente assumida pela autora na cláusula 15.4 do contrato (fl. 133): “se o contratante não receber documento que lhe possibilite realizar o pagamento de sua obrigação, até cinco dias antes do vencimento, deverá solicitá-lo diretamente na interveniente para que não se sujeite as conseqüências da mora (sic)”.
Ressalte, no ponto, que as alegadas tentativas de obtenção do boleto para o pagamento da obrigação já vencida não foram sequer indiciariamente demonstradas pela autora.
Ao contrário, o que se vê são inúmeros avisos de cobrança da CAA.
O primeiro deles foi realizado por carta recepcionada pela autora em 10.08.2015 (fls. 102/103).
O segundo se deu por email, em 14.08.2015 (fl. 105) e o terceiro, também por email, em 20.08.2015 (fl. 106).
Nessa data, ultrapassados mais de 60 dias do inadimplemento da mensalidade de 06.2015, a rescisão do contrato já encontrava guarida no art. 13, p.ú., II da lei n. 9.656/98.
Veja-se que as notificações supra indicaram a necessidade de regularização do débito até 21.08.2015, o que só veio a ser feito em 09.09.2015, quando já efetivada a exclusão.
Nesse sentido, não se verifica ilegalidade do ato de rescisão impugnado pela autora.
Por conseguinte, também não há falar em ilegalidade da exigência de quitação do débito em aberto e nova adesão para a fruição da cobertura médico-hospitalar.
Não reconhecida a ilegalidade do ato de rescisão do contrato, não procede a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e REVOGO a tutela antecipada.
Sem custas ou honorários.
Defiro a AJG.
Intimem-se.
Patos de Minas, data do registro.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal -
25/03/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Patos de Minas-MG
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08/04/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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