TRF1 - 0003825-20.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003825-20.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSINHANI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MULERO CALLEGARI - SP244833 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PROCESSO: 0003825-20.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSINHANI APELADO: UNIÃO FEDERAL Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2022. -
07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003825-20.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003825-20.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MASSINHANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO MULERO CALLEGARI - SP244833 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003825-20.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 15/2009-DGP/DPF.
PROVA DE NATAÇÃO.
CRONOMETRAGEM MANUAL.
ELIMINAÇÃO POR TEMPO INFERIOR A UM SEGUNDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES.
REPETIÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PÚBLICOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante nadou os 50 (cinquenta) metros alcançando “a marca de 41"88 (quarenta e um segundos e oitenta e oito centésimos) na primeira tentativa e 45"56 (quarenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos) na segunda tentativa no teste de natação, tendo sido eliminado por não alcançar o índice mínimo constante do subitem 10.5.4 do edital de abertura do certame e artigo 29 da Instrução Normativa n. 04/ 2009-DGP/DPF, de 23 de julho de 2009”. 2. “Nos casos de reprovação em teste de natação em concurso para os cargos da Polícia Federal, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que se afigura desarrazoado considerar desqualificado candidato que excede o tempo máximo em menos de um segundo”.
AC 0017782-88.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 28/05/2019 e AC 0031032-52.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2016. 3.
Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe de 26/06/2012).
Na linha da jurisprudência deste Tribunal: “3.
O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4.
As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. ...7.
No caso dos autos [...] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame” (EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400/DF, Des, Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015). 4.
O mesmo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (tema 1009): “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (RE 1.133.146 RG/DF, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018). 5.
Apelação provida para afastar a reprovação do candidato da prova de natação e que este possa repetir o exame psicotécnico, com critérios objetivos e previamente divulgados. 6.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Alegações da embargante, União: a) “o acesso a cargo público integrante da Polícia Federal exige, entre outros atributos, que o candidato possua temperamento adequado ao exercício da função, o qual deve ser aferido por meio de avaliação psicológica”; b) “possuía o autor ciência da necessidade de ser aprovado no exame psicotécnico para que pudesse prosseguir no certame e, assim, realizar o curso de formação profissional”; c) “o exame psicotécnico cumpre exatamente a finalidade exigida em lei, qual seja, a de detectar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade que inviabilizem o exercício do cargo”; d) “os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo de Escrivão da Polícia Federal foram elaborados a partir de um estudo científico entre os anos de 2008 e 2009 que incluiu a realização de grupo focal, entrevistas de validação de competências e aplicação de questionário para a população do respectivo cargo”; e) “os testes aplicados ao autor – nos quais restou não recomendado em pelo menos três deles – são todos objeto de aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia e, sim, prestam-se a averiguar o temperamento do candidato para o cargo em estudo”; f) “o acórdão embargado reconheceu a existência de previsão legal a fundamentar a exigência de teste psicológico no certame em tela, não poderia simplesmente desconsiderar sua necessidade, data vênia, sem respaldo legal, principalmente em relação a apenas um candidato”; g) “permitindo a permanência do embargado no concurso em andamento sem a aprovação em uma das etapas obrigatórias, nos moldes em que aplicada em relação aos demais candidatos, concessa venia, feriu, além da normatização aplicável ao certame, o princípio da igualdade em relação aos demais candidatos”; h) “não observou que simplesmente desconsiderá-lo, autorizando ao embargado prosseguir no certame de forma diversa foge totalmente ao quanto pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, omitindo-se, ainda, em relação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso”; i) “é necessária prova de que o candidato habilitado goza de aptidão física para o exercício do cargo público, restando descaracterizada a suposta ilegalidade em caso de inaptidão, mediante a comprovação através de teste físico de natação”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003825-20.2010.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão embargado que, “‘nos casos de reprovação em teste de natação em concurso para os cargos da Polícia Federal, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que se afigura desarrazoado considerar desqualificado candidato que excede o tempo máximo em menos de um segundo’.
AC 0017782-88.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 28/05/2019 e AC 0031032-52.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2016”.
Quanto ao exame psicotécnico, foi dito que, “pela jurisprudência do STF, ‘é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe de 26/06/2012).
Na linha da jurisprudência deste Tribunal: “3.
O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4.
As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. ...7.
No caso dos autos [...] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame’ (EIAC 0039621- 09.2009.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015)”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003825-20.2010.4.01.3400 APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSINHANI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MULERO CALLEGARI - SP244833 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 15/2009-DGP/DPF.
PROVA DE NATAÇÃO.
CRONOMETRAGEM MANUAL.
ELIMINAÇÃO POR TEMPO INFERIOR A UM SEGUNDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.EXAME PSICOTÉCNICO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES.
REPETIÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PÚBLICOS.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão embargado que,“‘nos casos de reprovação em teste de natação em concurso para os cargos da Polícia Federal, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que se afigura desarrazoado considerar desqualificado candidato que excede o tempo máximo em menos de um segundo’.
AC 0017782-88.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 28/05/2019 e AC 0031032-52.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2016”. 2.
Quanto ao exame psicotécnico, foi dito que, “pela jurisprudência do STF, ‘é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe de 26/06/2012).
Na linha da jurisprudência deste Tribunal: “3.
O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4.
As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. ...7.
No caso dos autos [...] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame’ (EIAC 0039621- 09.2009.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015)”. 3. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 4.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 3 de outubro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS EDUARDO MASSINHANI , Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MULERO CALLEGARI - SP244833 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0003825-20.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-10-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MASSINHANI em 20/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003825-20.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003825-20.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO MASSINHANI POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO MASSINHANI INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/09/2021 16:43
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
21/09/2021 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/09/2021 16:40
PROCESSO REMETIDO
-
13/07/2021 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/07/2021 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
10/02/2020 14:47
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2020 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/12/2019
-
02/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/11/2019 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/11/2019, Nº 215 (DISPONIBILIZAÇÃO 19/11/2019)
-
18/11/2019 18:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/12/2019
-
12/11/2019 10:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2019 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/11/2019 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/10/2019 08:02
VISTA PUBLICADA PARA RAZOES
-
14/10/2019 17:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16/09/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO 11/10/2019)
-
08/10/2019 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4816363 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/10/2019 10:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 933/2019 - AGU
-
24/09/2019 09:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 933/2019 - UNIAO FEDERAL
-
24/09/2019 07:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/09/2019 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2019 -
-
19/09/2019 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/09/2019 10:51
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
-
16/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
04/09/2019 11:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2019, Nº165 (DISPONIBILIZAÇÃO 03/09/2019)
-
02/09/2019 14:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/09/2019
-
28/05/2018 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
09/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2013 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/05/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
26/02/2013 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2013 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/02/2013 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/02/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016050-51.2015.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Terezinha Soares Guimaraes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2015 18:30
Processo nº 0002490-94.2014.4.01.3312
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Marina Motta Benevides Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2014 17:45
Processo nº 0002490-94.2014.4.01.3312
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Umberto Lucas de Oliveira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:36
Processo nº 0028843-08.2017.4.01.3300
Antonio Sergio Pereira de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Moraes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0028843-08.2017.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Sergio Pereira de Santana
Advogado: Claudio Moraes Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 10:20