TRF1 - 0000258-76.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000258-76.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS DEUS E GRANDE LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS DEUS E GRANDE LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (ID 2123363480) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em ID 2130573487, sob a alegação de que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (ID 1156618778).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (ID 2122596924), via CNIB.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:41
Juntada de manifestação
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21/06/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 10:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2022 05:54
Decorrido prazo de DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS DEUS E GRANDE LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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05/04/2022 19:47
Publicado Citação em 05/04/2022.
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04/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0000258-76.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS DEUS E GRANDE LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS DEUS E GRANDE LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 5.467,27 , atualizado até 12/2018.
CDA(s): Nº. 9308, inscrita em 22/02/2018, Nº 9090, 9089, 9088, 9087, inscritas em 23/11/2017 de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
01/04/2022 11:49
Expedição de Edital.
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01/04/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:59
Juntada de manifestação
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01/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:39
Juntada de diligência
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25/08/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:38
Juntada de manifestação
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15/07/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
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06/11/2020 15:57
Juntada de manifestação
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31/10/2020 04:53
Decorrido prazo de DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS DEUS E GRANDE LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2020.
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30/10/2020 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 11:29
Juntada de volume
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26/08/2020 14:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2020 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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29/01/2020 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2019 09:56
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS TELEFONE 99227-7198
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18/06/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2019 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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