TRF1 - 1003521-62.2019.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003521-62.2019.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Luciana Benjamin dos Santos REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO RODRIGUES - BA44143 POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por LUCIANA BENJAMIN DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RUNA PATRIMONIAL LTDA – EPP, requerendo: “D) Declarar nula a cláusula contratual que estabelece prazo de 120 (cento e vinte dias) para postergação na entrega do imóvel (cláusula de tolerância), por ser abusiva e afrontar o CDC; E) Cominar as Requeridas a entregar o imóvel em vertente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais); F) Condenação das Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao Autor, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
G) Instar que as Requeridas paguem ao Autor o equivalente a multa contratual de inadimplência prevista na cláusula 15, ou seja, em 20% (vinte por cento) do montante inadimplido (CC, art. 411); H) Ordenar que as Promovidas paguem ao Promovente, a título de lucros cessantes, condenando-as ao pagamento de R$ 800,00(oitocentos reais) por mês de atraso na entrega do imóvel, valor esse obtido por avaliação de Corretor de Imóveis devidamente registrado no Creci.
Sucessivamente, requer que o valor seja apurado em liquidação de sentença.
O termo inicial será o da data prevista contratualmente para entrega do imóvel, ou seja, dia 01 de julho de 2012.
Não acolhido o pleito de anular-se a cláusula de tolerância, subsidiariamente pede-se o termo inicial seja ao final do prazo previsto como tolerância (120 dias);” Alega a autora que firmou com a parte ré contrato de compra e venda, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel (Residencial Villa Verde) não teria sido cumprido e, mesmo assim, estaria sendo cobradas as parcelas do financiamento.
Prossegue aduzindo que o atraso das obras resultou em diversos prejuízos em seu desfavor, pelo que requer a responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.
Procuração e documentos apresentados.
Citada, a CEF contestou o feito (ID 161817371), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaça a pretensão autoral, dizendo não ter responsabilidade pelo abandono do canteiro de obras, que teria se dado por iniciativa unilateral da construtora.
Sustenta, ainda, que em nenhum momento foi omissa, tendo acionado a seguradora para dar prosseguimento aos trabalhos; e, por fim, que inexistem danos indenizáveis.
A ré Runa Patrimonial LTDA deixou de apresentar defesa.
Houve réplica (ID 321533375).
As partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Da (i)legitimidade passiva ad causam Resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que também se discutem questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, subsistindo o interesse e a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, observa-se a obrigação e o interesse da empresa pública em fiscalizar o andamento da obra e atuação do construtor, realizando vistorias, medições, contingenciamento de verbas.
Nesse passo, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que, in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio.
DO MÉRITO Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado Condomínio Residencial Villa Verde, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido.
A CEF, em sua peça de defesa, afirmando ser mero agente financeiro, alega não ter responsabilidade pelo atraso e abandono da obra, que teria se dado por culpa exclusiva da construtora e sustentando, ainda, a inexistência de falha nos serviços e a conformidade dos valores pagos pela parte autora com o pacto firmado.
Quanto à Runa Patrimonial LTDA, foi decretada sua revelia.
De pórtico, importante consignar que as partes não controvertem quanto à situação fática gizada na espécie, relativamente ao prazo para a conclusão da obra, restando claro o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega dos imóveis.
Além disso, seja porque não se está a discutir cláusula do contrato preliminar, seja diante do quanto disposto no contrato definitivo (que, aliás, além substituir o primeiro ajuste, justamente implementa a condição naquele prevista), resta claro que o prazo de entrega do imóvel objeto da lide é o previsto nos instrumentos de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Pessoa Física – Recurso FGTS (ID 67818621), assinados, respectivamente, pela autora, pela própria Runa Patrimonial LTDA e pela Caixa Econômica Federal, em 20/07/2010.
Dentro dessa senda, dispõe a cláusula quarta do referido instrumento que “O prazo para o término da construção será de 18meses, não podendo ultrapassar o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF”.
Da mesma forma, também os itens “B4” e o “C6.1” do Quadro Resumo do instrumento contratual referem-se a 18 (dezoito) meses como prazo para a conclusão das obras.
Dito isto, resta incontroversa a situação fática gizada na espécie, sendo inequívoco o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel objeto da lide, há muito vencido.
Nesse eito, da análise do material probatório que dormita nos autos, observa-se que o contrato em exame contempla cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, consoante se lê da cláusula nona, letra “g” da avença.
Em hipóteses tais, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora, consoante parágrafo segundo da cláusula décima nona do contrato em epígrafe.
Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da empresa inicialmente responsável pela obra, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários).
Muito embora tenha ocorrido a substituição da construtora, observo que a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra já iniciada e paralisada, por longo período, deixando de cumprir cláusula contratual que determinava a substituição da construtora a fim de garantir a continuidade do empreendimento e permitir a entrega do imóvel em tempo tolerável, ressaltando-se que não há nos autos nenhuma prova de que tenha realizado os contatos necessários para a retomada da construção.
Assim, considerando que a Runa Patrimonial LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos materiais e morais suportados, isso porque a construtora responsável pelo empreendimento não concluiu nem entregou a obra no prazo estabelecido no contrato, abandonando o canteiro de obras, conforme informação apresentada pela CEF.
Nesse eito, não sobeja dúvida de que a empresa pública demandada deve ser responsabilizada em vista da previsão contratual não cumprida, sobretudo porque também era a responsável pela fiscalização da obra.
Ainda que posterior e tardiamente tenha atuado no sentido de entregar o empreendimento, é de ressaltar também o fato de que permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso.
Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado.
A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora.
Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra.
Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado.
Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora.
Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo.
Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo.
Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada.
Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF.
Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes.
O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra.
Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios.
A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal".
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora.
Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra.
O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF.
Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça).
O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.
Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nessa linha intelectiva, comprovado o descumprimento contratual pelas requeridas Runa Patrimonial LTDA e CEF, eis que houve efetivo a atraso na entrega do imóvel, entendo que devem ser responsabilizadas, cabendo-lhes arcar com eventual indenização.
A pretensão da parte autora, além de obter a entrega do imóvel, é de obter indenização pelos danos morais que lhe foram causados; bem como por danos materiais, quanto aos aluguéis devidos até a entrega das chaves, lucros cessantes desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue; nulidade de cláusula contratual e pagamento de multa contratual de inadimplência.
Em relação às medidas cabíveis para a entrega do imóvel, cabe registrar que a situação atual do empreendimento objeto da lide permite concluir pela subsistência da pretensão, eis que a parte demandante não está na posse do multicitado imóvel.
Sendo assim, e levando em conta o quanto disposto nos arts. 493, 497 e 322, § 2°, do CPC, diante da configuração da hipótese contratualmente prevista para a adoção do procedimento e da situação fática constatada nos autos, merece acolhida o pleito da parte autora, de modo que deve a CEF promover as medidas necessárias à regularização do empreendimento do Condomínio Villa Verde e sua entrega à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que restam configurados, no caso, os danos emergentes, eis que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tese 1.2 do Tema/Repetitivo 996), “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019).
Em relação ao quantum a ser pago à parte autora, porém, considerando o quadro fático delineado nos autos e a situação do empreendimento, bem como atenta ao entendimento firmado no âmbito do TRF-1, entendo razoável fixar o aluguel em valor percentual, que estabeleço em 0,7% (sete décimos por cento) do valor relativo a uma unidade habitacional adquirida, de forma a não fugir do preço médio do mercado imobiliário e levando em consideração o valor de aquisição do bem objeto do contrato de financiamento (in casu, R$ 80.000,00, correspondente ao custo da unidade habitacional adquirida, ID 67818621 - pág. 2).
Acerca do arbitramento do valor do aluguel em percentual, em situação análoga, confira-se: APELAÇÃO 00042082120134013811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:28/06/2016 PAGINA:.
Assim, considerando o entendimento firmado por nossas Cortes acerca da presunção do prejuízo sofrido pelo comprador do imóvel, devem as rés ser condenadas ao pagamento, solidariamente, do valor mensal concernente às suas despesas com aluguel, fixados em 0,7% (sete décimos por cento) do valor de uma unidade habitacional adquirida, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (janeiro de 2012) até a sua efetiva entrega, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Por outro lado, quanto à indenização pelos lucros cessantes, não há como, in casu, acolher a pretensão autoral, eis que, considerando as características e finalidade do imóvel financiado, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não se vislumbra a perda da chance da demandante auferir ganhos.
Nesse sentido, "Sobre a finalidade social da moradia, cumpre lembrar que o SFH é um programa social e sua finalidade não é gerar lucros ou vantagem indevida, seja para o mutuário, seja para o agente financeiro" (AC 00000064020084036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No pertinente ao dano moral a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pela parte demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar.
Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas da Runa Patrimonial e Caixa Econômica Federal, devendo ser responsabilizadas.
Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido contratada construtora para dar continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito.
Ademais, permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
Desse modo, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dito tudo isso, ainda resta afastar o argumento da CEF, no sentido de que não possui responsabilidade alguma, pois atua tão somente como financiadora da obra.
Entendo que, no caso concreto, não houve apenas financiamento da obra, mas sim, o exercício da função de agente promotor da política pública habitacional, sendo incontroverso que a CEF agiu como única financiadora da obra.
Registro que a condenação das rés ao pagamento de indenização, deve se dar de forma solidária, porque foram responsáveis pela ocorrência dos eventos causadores dos referidos danos.
Nada obstante, no caso de pagamento integral da dívida, a CEF resguarda o seu direito de regresso contra as demais acionadas, aqui condenadas solidariamente, nos exatos termos do art. 283, do Código Civil Brasileiro.
Noutro passo, é de se registrar que os pleitos de decretação de nulidade de cláusula abusiva, constante do item "D" dos pedidos, e de pagamento de multa contratual de inadimplência (item “G”) foram formulados sem qualquer fundamento jurídico que os embasassem, bem como de amparo contratual, impedindo, assim, o seu acolhimento por este Juízo.
Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada se encontra integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF que promova as medidas necessárias para o prosseguimento/regularização das obras do Condomínio Residencial Villa Verde, a fim de imitir a parte autora na posse direta da unidade imobiliária por ela adquirida, no prazo de 90 (noventa) dias.
Condeno, ainda, as rés (CEF e Rua Patrimonial LTDA), solidariamente, porquanto atuaram para eclosão do evento danoso, ao pagamento em favor da parte autora de aluguel no valor mensal fixado em 0,7% (sete décimos por cento) do valor da unidade habitacional, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (janeiro de 2012) até a sua efetiva entrega, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 02:01
Decorrido prazo de Luciana Benjamin dos Santos em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
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30/06/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Luciana Benjamin dos Santos em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003521-62.2019.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCIANA BENJAMIN DOS SANTOS REU: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (DECISÃO DE ID 809097055 PROFERIDA PELA 2ª VARA FEDERAL DE ITABUNA): "LUCIANA BENJAMIN DOS SANTOS ajuizou a presente Ação ordinária em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RUNA PATRIMONIAL LTDA.
Certidão acusando prevenção (ID 68203633). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, foi distribuído ao juiz substituto da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em 25/03/2019, a ação nº 1001451-72.2019.4.01.3311, sendo idênticas as partes, os pedidos e a causa de pedir em relação a presente ação.
A sobredita ação foi extinta, sem exame do mérito, em 31/05/2019, anterior, portanto à distribuição da presente demanda, ocorrida em 08/07/2019, de modo que resta evidente a prevenção daquele juízo para apreciar e julgar lide.
Assim, com fulcro no artigo 59 do CPC, determino a remessa dos autos à SEPJU para que redistribua a presente demanda ao juiz substituto da 1ª Vara desta Subseção Judiciária, por força da prevenção (ação ordinária nº 1001451-72.2019.4.01.3311).
Intimem-se." -
28/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/11/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 19:22
Outras Decisões
-
20/09/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 06:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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03/03/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 07:32
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:47
Decorrido prazo de Luciana Benjamin dos Santos em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:56
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2020 17:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/09/2020 20:16
Juntada de manifestação
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28/08/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:35
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:56
Decorrido prazo de Luciana Benjamin dos Santos em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:35
Juntada de contestação
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20/01/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 14:34
Conclusos para despacho
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14/11/2019 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2019 14:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2019 16:14
Declarada incompetência
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10/09/2019 15:01
Conclusos para decisão
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29/08/2019 11:32
Juntada de manifestação
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25/08/2019 11:56
Decorrido prazo de Luciana Benjamin dos Santos em 19/08/2019 23:59:59.
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24/08/2019 11:37
Juntada de manifestação
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19/08/2019 18:45
Juntada de manifestação
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02/08/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:54
Conclusos para decisão
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09/07/2019 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/07/2019 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/07/2019 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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