TRF1 - 0011919-62.2017.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0011919-62.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURICO COUBERT DE FREITAS DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 1332266288, item 3, abaixo transcrita e em destaque, e atualize-se para a fase: sobrestado por outros motivos. "1.
A orientação pacífica do STJ é no sentido de que o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366/CPP não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada (Súmula nº 415/STJ).
O crime do art. 313-A, do CP, tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, e considerando-se que a suspensão do processo ocorreu em 07/04/2016 (ID 1009878788 - fl. 3), ainda não está ultrapassado o prazo prescricional pela pena em abstrato, o que ocorrerá em 06/04/2032. 2.
O mandado de prisão está cadastrado no BNMP (ID 1009889250 - fl. 71/73). 3.
Mantenham-se suspensos o processo e o curso do prazo prescricional." Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJ/PA, NO EXERCÍCIO DA 3ªVARA/CRIMINAL/SJ/PA -
04/10/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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10/05/2022 02:15
Decorrido prazo de EURICO COUBERT DE FREITAS em 09/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0011919-62.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURICO COUBERT DE FREITAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EURICO COUBERT DE FREITAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 4 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/04/2022 11:36
Juntada de volume
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01/04/2022 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/12/2019 13:11
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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01/04/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CADASTRO NO BNMP
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26/05/2017 18:28
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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26/05/2017 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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25/05/2017 14:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2017 14:33
INICIAL AUTUADA
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24/05/2017 11:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 1049/V, PROC N 30671-19.2016.4.01.3900
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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