TRF1 - 1003409-22.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2022 23:59.
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08/07/2022 13:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2022 23:59.
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08/07/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CARINA PELISSARI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARGARET APARECIDA PELISSARI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PELISSARI RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:15
Juntada de manifestação
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31/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:48
Publicado Sentença Tipo C em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003409-22.2021.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:MARGARET APARECIDA PELISSARI RODRIGUES e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARGARET APARECIDA PELISSARI RODRIGUES e OUTROS, objetivando o recebimento dos valores oriundos da cédula de crédito bancário – renegociação de crédito comercial – PJ n. 10.1385.691.0000193-02.
Expedida carta de citação (Id n. 783750474).
A CEF informou a regularização do débito administrativamente (Id n. 885031053). É o relatório.
Decido.
Em razão do noticiado pela parte autora de que, durante o curso da ação, as rés quitaram o débito referente ao contrato em questão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RECONVENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme enunciado da Súmula 292 do STJ, "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário." 2.
Deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto da ação, vez que fora realizado o pagamento do valor devido após o ajuizamento da ação, caracterizando a hipótese de carência do direito de ação por causa superveniente à propositura da ação monitória. (TRF-1ª Região, AC 2004.35.00.000593-2/GO, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma Suplementar, julgado em 12/07/2011, e-DJF1 p. 351 de 20/07/2011). 3.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que "a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do CC/16 (art. 940 do CC/2002) - cobrança de dívida já paga - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor" (REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). 4.
No presente caso, não deve ser acolhido o pedido deduzido na reconvenção, de condenação da autora para pagar em dobro os valores cobrados, pois, no momento do ajuizamento da ação e da realização da diligência de citação a cobrança levada a efeito pela instituição financeira não era indevida.
Além disso, a apelada requereu a extinção do feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, afastando, assim, a alegada má-fé, porque não houve demora na comunicação ao juízo da quitação da dívida. 5.
Apelação conhecida e não provida”. (AC 0043573-50.2010.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 06/12/2016) (original sem destaque).
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença.
No caso, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto.
Sendo assim, é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Custas finais pela autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que já foram pagos administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
25/03/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 11:34
Juntada de manifestação
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21/10/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/07/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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