TRF1 - 1008773-84.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008773-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUINA BUENO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 705.177.338-1; DER: 05/11/2019; id 1004810294 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG (id 869191566); comprovante de residência (id 822852607 - Pág. 5); certidão de inteiro teor Moacir Francisco, Joaquina Bueno da Silva (id 869191568); requerimento de matrícula Jairo Francisco Gomes (id 869191569); requerimento de matrícula Geovani Francisco Gomes (id 869191569 - Pág. 2); certidão de casamento (id 922663684 - Pág. 2); dossiê previdenciário (id 1004810293); requerimento administrativo (id 1004810294); RG, CPF Joaquina Bueno Gomes (id 1004810294 - Pág. 7); CTPS (id 1004810294 - Pág. 13); CNIS (id 1004810294 - Pág. 28); receituário médico (id 1004810294 - Pág. 46); comunicação de decisão de indeferimento do pedido (id 9 1004810294 - Pág. 57); CNIS (id 1004810295 - Pág. 18).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 63 anos de idade; casada com Moacir Francisco Gomes; 4 filhos; Geovane 45 anos; Geovn 44 anos; Jaairo 42 anos e Angelo 40 anos; pais agricultores (Fazenda Congonhas), Corumbá; casou com 18 anos e foram morar na Fazenda das Pedras; veio para Anápolis quando o filho mais novo tinha 13 anos; aqui na cidade é do lar; o marido empregado; casa própria; quando trabalhava na roça plantava arroz, feijão e criava galinhas e porcos.
A primeira testemunha afirma que conheceu autora na fazenda Congonhas, que autora morou no local por mais de 20 anos; que está em Anápolis a mais de 20 anos; que o esposo da autora trabalha no ferro velho; que quando autora trabalhou na roça do pai ela plantava; que na Fazenda Pedras morou com o marido.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que autora morou um tempo na roça e depois se mudou para a cidade; que plantava milho, arroz, feijão; A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural da década de 80.
A autora nasceu em 15/11/1958, tendo completado a idade mínima em 2013.
Todavia, se afastou do meio rural muito antes de completar a idade mínima, pois veio para essa cidade na década de 90.
Conforme CNIS acostado aos autos, o marido da autora exerce atividade urbana desde o final da década de 80 até os dias atuais.
Conforme depoimento pessoal desde que veio residir nesta cidade na década de 90, não exerceu mais atividade, apenas do lar.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido exerce atividade urbana desde o final da década de 80 e a autora se afastou da atividade rural muito antes de completar a idade mínima para o benefício pleiteado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:27
Juntada de documentos diversos
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17/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/06/2022 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de JOAQUINA BUENO GOMES em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008773-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUINA BUENO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/08/2022, às 16h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:17
Juntada de impugnação
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAQUINA BUENO GOMES em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:48
Juntada de contestação
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29/03/2022 04:47
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008773-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUINA BUENO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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09/02/2022 19:57
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2021 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/12/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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