TRF1 - 1001372-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:16
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE LOPES CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEIDE LOPES CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Documento RPV.
-
19/06/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/04/2024 11:42
Juntada de Cálculos judiciais
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:11
Juntada de impugnação
-
07/11/2023 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
06/11/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 08:04
Decorrido prazo de CLEIDE LOPES CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/05/2023 23:59.
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13/03/2023 09:09
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEIDE LOPES CARDOSO em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001372-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE LOPES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 623.414.301-0 — DCB: 04/02/2022 — id: 1309840755).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1487172877) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “esclerose múltipla.
CID: G35” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: maio de 2018 (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e adiciona: “autora tem doença neurológica degenerativa e com tendência à progressão e cursa, caracteristicamente, com períodos de agudização dos sintomas, sem jamais retornar totalmente ao patamar prévio à crise” (quesito “3”).
A doença da pericianda acarreta limitações funcionais: “Autora tem complicações vesicais e oftalmológicas, com dificuldades para fixar o olhar sobre os objetos e identificar claramente contornos e profundidades, pois tem visão dupla.
Isto dificulta também o equilíbrio e a deambulação.
Não mantém bons controles urinário e fecal, sofrendo incontinência frequentemente.
Não tem mais destreza e rapidez, não apreende fortemente os mais variados objetos, não senta e levanta com firmeza e coordenação, incluindo sentar no vaso sanitário, não anda em linha reta, não anda depressa, não mais dirige, pois perdeu a coordenação motora e força em pés, não sobe degraus, não manuseia corretamente talheres, pentes, escovas de dente, etc, não falam em tom mais elevado, entre muitas outras restrições”. (quesito “4”).
A incapacidade é permanente e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 08 de maio de 2018 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
A perita justifica: “já complicou em visão dupla permanente, perturbação da mastigação e da fala, fraqueza geral, incluindo nas mãos, entre outras.
O quadro, de fato, está avançado e tem se mostrado agressivo” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11”).
A pericianda necessita de cuidados permanentes de terceiros.
A perita detalha: “autora precisa de atenção acerca de sua integridade física (tendência a quedas e acidentes), locomoção, etc.
A tendência é de progressão da dependência de terceiros” (quesito “13”).
A perita prestou outros esclarecimentos que entendeu necessário: “A esclerose múltipla é uma doença em que o sistema imunológico destrói a cobertura protetora de nervos e estas lesões causam distúrbios na comunicação entre o cérebro e o corpo.
A esclerose múltipla causa muitos sintomas diferentes, entre eles perda da visão, dor, fadiga e comprometimento da coordenação motora.
Os sintomas, sua gravidade e duração variam conforme a pessoa.
Alguns indivíduos podem não apresentar sintomas por quase toda a vida, enquanto outros têm sintomas crônicos graves que nunca desaparecem” (quesito “14”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente, prestou contribuições na categoria de contribuinte individual de 01/07/2011 a 31/07/2018 e esteve no gozo do benefício NB: 623.414.301-0 (DIB: 08/05/2018 e DCB: 04/02/2022).
De acordo com o laudo pericial, a pericianda necessita de cuidados de terceiros.
Assim sendo, a pretensão será acolhida com acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB: 623.414.301-0 (DCB: 04/02/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 05/02/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1°/03/2023) e RMI a calcular, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 16:55
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CLEIDE LOPES CARDOSO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001372-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE LOPES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II - Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do beneficio (NB: 623.414.301-0 — DCB: 04/02/2022 — id: 964710204).
III - Intime-se a Dra.
Patricia para incluir o laudo médico de acordo com o objeto da ação, pois o laudo id1167962784 é de beneficio assistencial.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2023.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
23/01/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 10:55
Juntada de contestação
-
30/08/2022 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 20:13
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2022 11:41
Perícia agendada
-
25/04/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 11:39
Decorrido prazo de CLEIDE LOPES CARDOSO em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001372-97.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE LOPES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 11/05/2022, às 08:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2022 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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