TRF1 - 1002666-32.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002666-32.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ.
Pleiteia, no mérito, “a Anulação do despacho inserto no Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54, de lavra da autoridade coatora, e que não conheceu do Recurso Administrativo veiculado pelo Impetrante, determinando-se acesso – virtual ou físico - do Impetrante ao processo administrativo de cancelamento do visto e que galvanizou a decisão aqui vergastada, reabrindo-se, depois do acesso, prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Recurso Administrativo quanto, especificamente, a esse tópico, determinando-se o prosseguimento do feito administrativo em acordo com as normas de regência.” Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Deferida a medida liminar requerida (id Num. 997734691).
Informações prestadas em id Num. 1007810336, defendendo a legalidade do ato praticado e destacando que “Quanto ao pedido de renovação do prazo recursal, este sequer fora conhecido, face à completa ausência de previsão legal”.
A União informa que interpôs agravo de instrumento - processo nº 1012902-31.2022.4.01.0000 (id 1037415266).
Mantida a decisão agravada (id Num. 1073579773).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de intervir no presente mandado de segurança, face a ausência de interesse público primário (id 1088106269).
Foi informado o julgamento administrativo, com "o deferimento do pedido de residência do impetrante" - id 1226377778.
Instada a se manifestar acerca da informação de deferimento administrativo do pedido de residência, a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No curso do presente feito, sobreveio informação de que o Impetrado “reconsiderou de ofício, e deferiu, o pedido de Autorização de Residência no Brasil apresentado pelo estrangeiro RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA por meio do processo SISMIGRA nº 202108051539131826.” - id 1226377778 a Num. 1226377779.
Portanto, uma vez que a providência buscada neste feito foi efetivada, não há mais o que ser decidido nos presentes autos, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O mandado de segurança impetrado objetiva o conhecimento e julgamento de embargos de declaração opostos em processo administrativo fiscal. 2.
Em razão da informação acostada pela impetrante, cientificando que no Processo Administrativo nº 10380.011778/200593, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração opostos, não mais persiste o interesse de agir. 3.
A superveniente ausência do interesse induz a perda de objeto do presente mandamus. 4.
Constatada a ausência de objeto útil ao writ, impõe-se sua extinção. 5.
Processo extinto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Prejudicada a apelação (AMS 0040860-72.2014.4.01.3400, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 29/03/2019).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF).
Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.829/96).
Comunique-se ao Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União (id.
Num. 1037415272), acerca da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
09/08/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 05:29
Decorrido prazo de RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 03:41
Decorrido prazo de RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:15
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:53
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2022 04:49
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002666-32.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ.
A parte impetrante sustenta que: o Impetrante protocolizou junto a SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ pedido de renovação de sua Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM; Em 26 de janeiro de 2022, [QuartaFeira], o Impetrante foi notificado pela Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência de Polícia Federal no Estado Do Amapá, a partir de processo administrativo físico, do indeferimento da pretensão administrativa; Em 31 de Janeiro de 2022, [SegundaFeira], 5 (cinco) dias após a citada notificação, o impetrante, já por intermédio de advogado constituído, peticionou, também em modo físico, eis que processo administrativo não virtualizado, à autoridade apontada como Coatora para, como condição precedente ao aviamento de Recurso Administrativo, (...)acesso ao inteiro teor do caderno administrativo, imprescindível à defesa e a formulação da contradição defensiva.
Em 11 de Fevereiro de 2022, portanto 11 (onze) dias após o requerimento de cópia reprográfica do processo, o advogado constituído pelo Impetrante recepciona, em seu endereço eletrônico [email protected], resposta encaminhada pela Superintendência de Polícia Federal – DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO – cujo conteúdo é o seguinte: “(...)Assunto: Recurso administrativo Destino: URE/DELEMIG/DREX/SR/PF/AP Processo: 08361.001064/2022-54 Interessado: RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA 1.
Trata-se de recurso administrativo, formulado por RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA, contra a decisão que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência.
Objetivamente, o interessado fora notificado da decisão em 26/01/2022 e teria 10 (dez) dias para ingressar com sua insurgência.
No entanto, apenas em 21/02/2022 apresentou a peça recursal, o que denota a intempestividade do ato.
Registre-se que nesse ínterim se ingressou com requerimento (SEI 08361.000503/2022-10) solicitando-se acesso ao processo administrativo que cominou no cancelamento do visto consular do interessado, bem como solicitando o prazo de 10 (dez) dias para apresentar "defesa" no dito processo.
Não obstante, tal requerimento não teve o condão de interromper o prazo recursal, sobretudo porque diz respeito a processo exaurido (trânsito administrativo) cuja atribuição decisória pertence a órgão diverso.
Assim, não é possível a esta especializa rever ou desconsiderar a decisão de cancelamento do visto.
Desta feita, com fulcro no art. 134 do Decreto nº 9.199/2021 c/c art. 63, inciso I, da Lei nº 9.787/199, deixo de conhecer o presente recurso.
Notifique-se o interessado da presente decisão. (...)” Em 21 de Fevereiro de 2022, portanto 10 (dez) dias após a entrega da requerida cópia do processo administrativo em tela, portanto tempestivamente, o Impetrante protocolizou o respectivo Recurso, advertindo, expressamente, que “A defesa e o Recurso Administrativo aqui manejados se realizam em atenção ao princípio da eventualidade, eis que a ausência de cópia reprográfica do processo administrativo que concluiu pelo cancelamento de Visto Permanente do Recorrente se mantém inacessível, embora já solicitado pela Superintendência de Polícia Federal no Amapá ao Ministério das Relações Exteriores”.
Entretanto e inobstante a iniciativa do Impetrante, a ausência de acesso a cópia do processo administrativo, atado ao Ministério das Relações Exteriores, é, como fácil supor, obstáculo intransponível ao contraditório e a ampla defesa em sua dimensão constitucional.
Ora, se a Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência de Polícia Federal no Estado Do Amapá escuda, tutela mesmo, o ato de indeferimento também em cancelamento de visto, parece insuscetível a objeções fundamentadas que seja de sua obrigação fornecer em reprografia, virtual ou física, o processo àquele que suporta suas consequências - o Impetrante – o que não ocorreu.
Nessa esteira, prossegue arguindo: “ter o direito à ampla defesa raiz constitucional, não podendo ser suprimido ou limitado de nenhuma forma, de sorte a ser imprescindível a observância das formalidades essenciais às garantias dos administrados, motivo pelo qual a aplicação de sanções administrativas deve ser precedida de procedimento onde se assegure a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
Presente, assim, sem margem a dúvidas ao sentir do Impetrante, o pressuposto do fumus boni iuris no elemento normativo constitucional do devido processo legal, eis que a lógica, a se respeitar o mandamento, avisa e impõe o direito do Impetrante de só acudir o prazo recursal após acesso aos autos administrativos, por óbvio jurídico. 27.
De igual, atendido o periculum in mora, na medida em que soterrados os direitos civis do Impetrante quando ausentes as regularidades normativas de permanência no Brasil, especialmente em razão da ausência de Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM”.
Pleiteia a concessão de medida liminar para: “A.1 → A suspensão dos efeitos do despacho inserto no Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54, de lavra da autoridade coatora, e que não conheceu do Recurso Administrativo veiculado pelo Impetrante por intempestividade inexistente, determinando abstenha-se a autoridade coatora de, enquanto não facultado acesso – virtual ou físico - do Impetrante ao processo administrativo de cancelamento do visto e também galvanizou a decisão aqui vergastada, aplicar punição ao Impetrante, punição originária das consequências do não conhecimento do Recurso Administrativo; A.2 → Subsidiariamente, A suspensão dos efeitos do despacho inserto no Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54, de lavra da autoridade coatora, e que não conheceu do Recurso Administrativo veiculado pelo Impetrante por intempestividade inexistente, determinando o regular prosseguimento do Recurso Administrativo, com exame e julgamento, posto tempestivo, calculado o prazo a partir do recebimento do caderno processual administrativo pelo Impetrante; A.3 → Subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do despacho inserto no Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54, de lavra da autoridade coatora, e que não conheceu do Recurso Administrativo veiculado pelo Impetrante, atribuindo efeito suspensivo ao processo administrativo, até exame do mérito do presente Mandado de Segurança, facultando-se, porém, a autoridade coatora, que novo despacho seja aviado, exclusive se para manter a intempestividade.” No mérito, requer “B.1 → A Anulação do despacho inserto no Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54, de lavra da autoridade coatora, e que não conheceu do Recurso Administrativo veiculado pelo Impetrante, determinando-se acesso – virtual ou físico - do Impetrante ao processo administrativo de cancelamento do visto e que galvanizou a decisão aqui vergastada, reabrindo-se, depois do acesso, prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Recurso Administrativo quanto, especificamente, a esse tópico, determinando-se o prosseguimento do feito administrativo em acordo com as normas de regência.” Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, almeja a parte autora, em sede de liminar, a obtenção de provimento jurisdicional tendente a, primordialmente, suspender os efeitos do ato tido como ilegal.
O ponto nodal da controvérsia, como apontado pelo Impetrante, cinge-se em perquirir se “a D. autoridade coatora poderia deixar de “conhecer o recurso” administrativo por adotar – ele, autoridade - como termo a quo do curso processual administrativo o momento da notificação do Impetrante, 26 de janeiro de 2022, momento que não se fez acompanhar do conjunto processual, ou se esse termo se tem por válido a partir do instante da entrega de cópia reprográfica do feito - 31 de Janeiro de 2022.” A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, previstos no art. 7o, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado (fumus boni iures) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em decisão de mérito proferida ao final da demanda (periculum in mora).
Examinando a documentação que instrui a petição inicial, verifico a ocorrência da alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no curso do processo administrativo n. 08361.001064/2022-54.
Consoante requerimento protocolado sob o número 08361.000503/2022-10 (documento de id.
Num. 992653167), dentro do prazo recursal, o ora Impetrante sustentou que “nunca tomou conhecimento do cancelamento de seu visto consular e para tanto sequer foi chamado a sobre o fato pronunciar-se”, requerendo a reabertura do prazo recursal após acesso ao feito alusivo ao cancelamento de seu visto.
Havendo requerimento de dilação de prazo formulado oportunamente, a autoridade competente tinha o dever de apreciá-lo, o que não ocorreu expressamente, operando-se o seu deferimento tácito.
Ademais, por meio da comunicação eletrônica de id Num. 992653181, verifica-se o que a autoridade apontada como coatora, adota comportamento incompatível com o indeferimento do referido pedido.
Vejamos: “Em atenção aos termos de vosso requerimento protocolado sob o número 08361.000503/2022-10, informo que enviamos ao Ministério da Justiça, por meio de nossa Coordenação-Geral de Polícia de Imigração - CGPI/DIREX/PF, um pedido de cópia do processo pelo qual o visto consular de residência outrora deferido ao estrangeiro RUI MIGUEL SALGUEIRO FERREIRA fora cancelado pelo MRE em 2014.
Tão logo a recebamos, Vossa Senhoria será comunicada.
Em anexo, encontre cópia de nosso Processo Administrativo, no qual fora indeferido seu novo pedido de autorização de residência.” Contudo, posteriormente, tem-se que o Impetrante apresentou recurso, mas este não foi sequer conhecido sob o argumento de que o retromencionado requerimento “não teve o condão de interromper o prazo recursal”, de modo que o recurso seria extemporâneo.
Transcrevo: (...) 2.
Objetivamente, o interessado fora notificado da decisão em 26/01/2022 e teria 10 (dez) dias para ingressar com sua insurgência.
No entanto, apenas em 21/02/2022 apresentou a peça recursal, o que denota a intempestividade do ato. 3.
Registre-se que nesse ínterim se ingressou com requerimento (SEI 08361.000503/2022-10) solicitando-se acesso ao processo administrativo que cominou no cancelamento do visto consular do interessado, bem como solicitando o prazo de 10 (dez) dias para apresentar "defesa" no dito processo.
Não obstante, tal requerimento não teve o condão de interromper o prazo recursal, sobretudo porque diz respeito a processo exaurido (trânsito administrativo) cuja atribuição decisória pertence a órgão diverso.
Assim, não é possível a esta especializa rever ou desconsiderar a decisão de cancelamento do visto.
Desta feita, com fulcro no art. 134 do Decreto nº 9.199/2021 c/c art. 63, inciso I, da Lei nº 9.787/199, deixo de conhecer o presente recurso. (destaquei) Assim sendo, verifica-se que o Impetrante teve seu direito a defesa cerceado.
Ademais, a apreciação do recurso não traria nenhum prejuízo à Administração Pública ou à sociedade.
Diante do exposto, claro está que o entendimento e a postura do Impetrado, afronta direitos líquidos e certos, previstos na Carta Magna mais especificamente no artigo 5º, "in verbis": Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (....) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O direito à informação é uma garantia constitucional que está associada à ampla defesa, pois reflete a necessidade de conhecimento, pelo interessado ou demandado, dos fatos e atos do processo, a fim de que possa exercer sua defesa. É a partir do conhecendo da realidade materializada nos autos, que a parte poderá prestar, com maior efetividade, sua versão quanto aos fatos.
Por seu turno, consagrada no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, a ampla defesa traduz o dever que assiste ao Estado de facultar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada.
Referido postulado, guarda intrínseca relação com o direito ao contraditório.
No vertente caso, ressalta-se que o cancelamento do visto consular foi um dos motivos que ensejou o indeferimento do pedido de renovação de sua Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM - Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54.
Nesse contexto, vejo, ainda, como legítimo o pleito do ora Impetrante de acesso aos autos do procedimento administrativo que culminou no cancelamento de seu visto consular, como forma de garantir-lhe o amplo conhecimento dos fatos que motivaram o indeferimento do pedido em foco, ou seja, do requerimento de renovação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM.
Por fim, presente o perigo na demora na presente demanda, pois a Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM do Impetrante encontra-se com a validade expirada e este, na condição de estrangeiro, para o exercício pleno dos atos da vida cível é indispensável possuir documento de identificação em território nacional válido.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte Impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino a Autoridade Coatora que suspenda a tramitação do Processo Administrativo n. 08361.001064/2022-54, até exame do mérito do presente Mandado de Segurança, facultando-lhe, porém, a possibilidade de reconsiderar a decisão que não acolheu o recurso interposto sob o argumento de sua intempestividade.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 25 de março de 2022. -
25/03/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/03/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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