TRF1 - 1012610-47.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:09
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2022 02:55
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA MARQUES em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT em 26/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:45
Publicado Sentença Tipo A em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012610-47.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA FERREIRA MARQUES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CRM/MT SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Núbia Ferreira Marques em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT objetivando a condenação do Requerido a realizar sua inscrição junto ao conselho profissional, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.
Sustenta, a parte autora, que é brasileiro graduado em Medicina no exterior e, desejando auxiliar no combate à pandemia do novo coronavírus, buscou sua inscrição nos quadros de médicos do conselho, ao menos enquanto durar a situação de urgência sanitária.
Todavia, não consegue exercer a profissão nem se registrar perante o CRM/MT, que continua a obstar os profissionais de exercerem sua profissão, em razão da ausência de revalidação do diploma.
Defende que, além da reiterada jurisprudência que vem se formando em face do tema, é notório que o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento para minorar os sérios efeitos da falta de profissionais da área da saúde, fatos que resultaram na edição da Portaria n. 639/2020/MS, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, passando a exigir conhecimentos técnicos mínimos para o atendimento ambulatorial e hospitalar do SUS, tanto que foram convocados veterinários, biólogos e profissionais de serviço social.
Diz que, de forma semelhante, sobreveio a Medida Provisória n. 934/2020 que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que cursaram somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Com isso, constata-se que a necessidade de médicos é tamanha a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso, em detrimento dos profissionais com formação devidamente reconhecida no exterior.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Citado, o CRM/MT apresentou contestação, impugnando o valor da causa.
No mérito, requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta visando a assegurar à parte autora o direito de se inscrever junto ao Conselho Regional de Medicina, independentemente da prévia revalidação do diploma estrangeiro, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus.
Tendo em vista a impossibilidade de quantificação precisa do proveito econômico obtido, mantenho o valor da causa indicado na petição inicial.
No mérito, convém frisar que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/96 (LDB), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Igualmente, o §3º de referido dispositivo legal determina que “os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Por sua vez, as Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002 disciplinam que compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Resolução CNE/CES n. 01/2002, em Regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Noutro giro, destaque-se o quanto consta do art. 17 da Lei n. 3.268/57, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 621/2013, no sentido de que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Nesse sentido, a partir das normas acima epigrafadas, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente poderão ser reconhecidos após a devida revalidação perante universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, medida necessária para a devida aferição do conhecimento técnico do profissional que, formado no exterior, pretenda exercer seu mister no Brasil.
A exigência referida acima encontra consonância com a norma constitucional vertida no art. 5º, XIII da Constituição Federal, que prescreve o livre exercício profissional de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações que profissionais que a lei estabelecer.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
LEI N. 9.394/1996, ART. 48, § 2°, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC.
DECRETO N. 80.419/1977.
REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à negativa do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal em efetivar a inscrição definitiva da impetrante, ora apelante, em seus quadros, tendo em vista que para a inscrição junto ao CRM-DF é imprescindível que o profissional possua diploma válido em território nacional, e que os conselhos profissionais não têm competência para registrarem diploma obtido no exterior, ou mesmo autorização legal para reconhecerem como válido um diploma sem registro perante o Ministério da Educação, sendo proibidos por lei de aceitarem a inscrição de médico cujo diploma não se encontra registrado no MEC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação, no Brasil, de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas.
REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015. 3.
O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro pode ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando o procedimento estabelecido na Resolução Nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 4.
Demonstrado que para a inscrição junto ao CRM-DF é imprescindível que o profissional possua diploma válido em território nacional, e que os conselhos profissionais não têm competência para registrarem diploma obtido no exterior, ou mesmo autorização legal para reconhecerem como válido um diploma sem registro perante o Ministério da Educação, sendo proibidos por lei de aceitarem a inscrição de médico cujo diploma não se encontra registrado no MEC, é obrigatória a manutenção do entendimento firmado na sentença apelada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0030098-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/02/2021) EXERCÍCIO DA MEDICINA POR MÉDICOS ESTRANGEIROS SEM DIPLOMAS REVALIDADOS NO PAÍS E SEM REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
OFENSA À ORDEM JUDICIÁRIA (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) E À ORDEM ADMINISTRATIVA.
I - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (q.v. art. 5º, caput, da Constituição).
II - Arranha a ordem constitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, o exercício da profissão de médico por estrangeiro em condições que não são asseguradas aos brasileiros.
III - A legislação brasileira (art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e art. 17 da Lei nº 3.268/57 - cuida dos Conselhos e do exercício da medicina no país) exige dos médicos graduados em outros países a revalidação dos diplomas em universidades públicas brasileiras e a inscrição no órgão de fiscalização competente (Conselho Regional de Medicina), como condição sine qua non, para o exercício regular da profissão no país.
IV - Agravo do Conselho Regional de Medicina do Tocantins provido, para vedar o exercício da medicina à margem da Constituição e da Lei. (AGSS 0011588-63.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 12/05/2006 PAG 03.) Frise-se que a norma da Medida Provisória n. 934/2020, que autorizou a possibilidade de abreviação do curso de Medicina e a diplomação de alunos que cursaram somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, destina-se exclusivamente aos estudantes vinculados a instituições de ensino nacionais, as quais, desde o início da graduação, obedecem a grade curricular previamente aprovada pelo Ministério da Educação.
Assim, tal norma não pode ser extensível a profissional formado no exterior, cuja grade curricular obedece a critérios diversos e/ou não similares aos estabelecidos no Brasil.
Portanto, não há como compelir o Requerido a permitir a inscrição da parte autora em seus quadros sem a observância dos requisitos necessários, mormente de dispensar a submissão dos diplomas ao processo de revalidação, medida necessária para aferir a compatibilidade da equivalência curricular da formação que foi ministrada por instituição estrangeira com a exigida nas IES nacionais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/03/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 23:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 15:26
Juntada de réplica
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17/09/2021 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2021 00:02
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 12:05
Juntada de contestação
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02/07/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 18:30
Juntada de diligência
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01/07/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/06/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 02:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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