TRF1 - 0013864-55.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/06/2022 14:52
Juntada de Informação
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22/06/2022 14:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:23
Publicado Acórdão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013864-55.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013864-55.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO GARCIA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDELINA PEREIRA DUARTE CORREA - AM1293 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013864-55.2014.4.01.3200 RELATÓRIO Fls. 118-22: A sentença recorrida (09.10.2018) rejeitou o pedido do autor Francisco Garcia Araújo (em ação de conhecimento) para desobrigar de recolher o imposto de renda sobre os juros moratórios na execução de sentença trabalhista, com a correspondente restituição do indébito.
O julgado concluiu não estar demonstrado que os valores correspondem à rescisão do contrato de trabalho, nos termos do REsp repetitivo do STJ 1.089.720-RS.
Fls. 127-41: O autor apelou alegando: (1) a ilegalidade da exigência do tributo sobre esses juros porque a verba principal decorre da rescisão do contrato de trabalho; e (2) os juros moratórios têm caráter indenizatório.
A União/ré respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013864-55.2014.4.01.3200 VOTO O Supremo Tribunal Federal no RE 855.091-RS, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 12.03.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 927/III): “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Essa tese decorreu de caso idêntico, onde ficou decidido na instância de origem que “Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas”.
Verba honorária Proferida a sentença depois da vigência do NCPC em 18.03.2016, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico mensurável obtido pelo vencedor ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Acolhido agora o pedido em sentença ilíquida condenatória de restituição, essa verba é calculada sobre o valor correspondente e o percentual somente será definido depois da liquidação do julgado, quando conhecido o valor para o enquadramento em cada “faixa” a que se refere o art. 85, § 3º do CPC e seus incisos: Art. 85 (...) 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; DISPOSITIVO Dou provimento à apelação para desonerar o autor do imposto de renda dos juros moratórios sobre o crédito trabalhista.
A ré devolverá o indébito após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento indevido; e pagará a verba honorária sobre o valor da restituição com percentual a ser definido na liquidação, observadas as faixas a que se referem os itens do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Na liquidação da julgado, cabe ao juiz de primeiro grau deliberar sobre o destaque de honorários contratuais na expedição do precatório ou RPV (fl. 21).
Intimar as parte (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 18.04.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013864-55.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013864-55.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO GARCIA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELINA PEREIRA DUARTE CORREA - AM1293 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA: INEXIGIBILIDADE FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal no RE 855.091-RS, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 12.03.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 927/III): “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 2.
Essa tese decorreu de caso idêntico, onde ficou decidido na instância de origem que “Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas”. 3.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 18.04.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
27/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO GARCIA ARAUJO - CPF: *14.***.*50-78 (APELANTE) e provido
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19/04/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO GARCIA ARAUJO , Advogado do(a) APELANTE: VALDELINA PEREIRA DUARTE CORREA - AM1293 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0013864-55.2014.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/04/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
29/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:29
Incluído em pauta para 18/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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21/01/2021 16:09
Conclusos para decisão
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28/12/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 12:15
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 12:15
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2019 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/02/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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