TRF1 - 0011119-26.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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26/07/2022 10:27
Juntada de Informação
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26/07/2022 10:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 04:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAROBE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAROBE em 18/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:21
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011119-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011119-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PAROBE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO MOLLER DOS SANTOS - RS34497 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011119-26.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMAN (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, em face da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, reconhecendo a hipótese de litispendência, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Alegou a Parte Apelante que, “tendo em vista a não citação do impetrado, antes que a mesma ocorresse, desistiu do processo nº 3065-71.2010.4.01.34 (mandado de segurança)” e que o Juízo de origem, ainda assim, extinguiu o segundo processo, sem resolução do mérito.
Narrou os fatos que o levaram ao ajuizamento da ação, descrevendo os fundamentos respectivos e formulou pedido para anular a sentença objeto de seu recurso.
A Parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011119-26.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (CONVOCADA): Com efeito, a sentença apelada tem o seguinte teor: Verifico que a presente ação possui o mesmo pedido e causa de pedir constantes no Processo nº 3065-71.2010.4.01.3400, vinculado igualmente a este Juízo.
Assim, há de se reconhecer a identidade de demandas, na forma do art. 301, §2º do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, o reconhecimento pacífico da jurisprudência quanto à existência de litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária propostos pelas mesmas partes, tendo por base a mesma causa de pedir e buscando obter a mesma tutela jurisdicional, como ocorre no caso em tela.
Neste sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para caracterizar litispendência é necessária que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
Parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica "a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora", que, no caso, são a União e a ANATEL. 3.
Está caracterizada litispendência, uma vez que ambas as ações objetivam a retirada dos lacres dos equipamentos apreendidos, e que a ANATEL se abstenha de impedir o seu funcionamento, até que seja concedida autorização outorgada pelo Poder Concedente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que: "a) não afasta a litispendência a circunstância de as ações possuírem ritos diversos; b) não afasta a litispendência o fato de o réu, no writ, ser autoridade coatora do ato impugnado e, na ação ordinária, figurar no pólo passivo a pessoa jurídica ao qual pertence o agente público impetrado; c) a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado" (STJ, REsp 866.841/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 07/11/2008). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0015973-89.2003.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.290 de 12/03/2010).
Ante o exposto, reconheço a litispendência e extingo o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, inciso V, do CPC.
Vale dizer, a própria Parte Apelante reconhece que houve a litispendência, mas pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que postulou pela desistência da Ação de Mandado de Segurança 3065-71.2010.4.01.34.
Contudo, penso que não merece prosperar o recurso em análise, uma vez que, enquanto não transitada em julgado a sentença que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança, configurada estava a litispendência, a exigir, de fato, a extinção do segundo processo ajuizado, que tem identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Saliente-se que a Parte Ré na ação ordinária seria a Fundação Nacional de Saúde, embora tenha sido equivocadamente indicado o Diretor do Fundo Nacional de Saúde.
E, no presente caso, apesar de não haver estritamente a identidade de partes entre as ações em tela, permanece a possibilidade de reconhecimento da litispendência, considerando a identidade jurídica entre as causas, ou seja, que, em ambas, o aqui Autor veicula a mesma pretensão jurídica, sendo que, o mesmo Ente Público (Fundação Nacional de Saúde), eventualmente, suportaria o resultado final, acaso favorável o julgamento das ações propostas pelo Apelante.
Nessa mesma linha de raciocínio seguida pelo Juízo de Primeiro Grau, este Tribunal já decidiu em situação semelhante: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROUNI.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC/73, sob a fundamentação de que o pedido feito na presente ação ordinária tem as mesmas partes e o mesmo objeto constantes na ação de mandado de segurança no 3468-18.2012.4.01.3902, que teve a segurança 111 denegada em decisão de mérito exarada por este juízo. 2.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado (TRF-1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019). 3.
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e o Mandado de Segurança n. 3468-18.2012.4.01.3902.
O fato de autor pedir a matrícula para o 3º semestre de 2013, ao invés do 2º semestre de 2012 não retira tal identidade, porquanto o resultado final que se almeja nas duas ações é o mesmo (rematrícula no curso de Direito do Instituto Santareno de Ensino Superior e continuação de recebimento do benefício PROUni). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0000965-87.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator (Convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011119-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011119-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PAROBE APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IDENTIDADE JURÍDICA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Enquanto não transitada em julgado a sentença que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança, ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação à nova ação ordinária proposta, configurada está a litispendência, a exigir, assim, a extinção do segundo processo ajuizado. 2.
Apesar de não haver estritamente a identidade de partes entre a ação de mandado de segurança e ação ordinária, permanece a possibilidade de reconhecimento da litispendência, considerando a identidade jurídica entre as causas, ou seja, que em ambas é veiculada a mesma pretensão jurídica, e o mesmo Ente Público (a que vinculada a Autoridade Impetrada), eventualmente, suportaria o resultado final, acaso favorável o julgamento das ações propostas pelo Apelante. 3.
No particular, esta Turma já decidiu que “Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado[...]” (AC 0000965-87.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020). 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator (Convocada) -
01/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAROBE - CNPJ: 88.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:31
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAROBE em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAROBE em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE PAROBE , Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOLLER DOS SANTOS - RS34497 .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , .
O processo nº 0011119-26.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: JUIZA FEDERAL ROSANA NOYA - -
09/05/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:35
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA.
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011119-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011119-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PAROBE POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE PAROBE INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/03/2022 14:21
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/03/2022 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/03/2022 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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31/01/2018 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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31/01/2018 14:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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31/01/2018 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/05/2014 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2014 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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13/12/2012 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2012 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2012 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/12/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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