TRF1 - 1000557-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:02
Juntada de recurso inominado
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25/08/2022 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000557-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 186.831.709-6; DER: 11/08/2021; id 909527072 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de casamento constando profissão do esposo como lavrador.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; viúva de Alvino Alves de Amorim; 2 filhos; quando o marido faleceu trabalhavam na fazenda do José Cesar (Corumbá); o marido o marido praticou autoextermínio (tiro no ouvido); a arma era do cunhado; plantava milho, feijão, mandioca; mudou para a chácara da Sra.
Iran onde permaneceu por uns 3 anos e depois mudou para a cidade e foi morar com o filho Weslei Carlos da Silva; depois o filho casou e foi morar numa casa herança do falecido marido; que recebe pensão por morte; que faz diária na Sra.
Iran; a chácara dista 1km da cidade; faz farinha e cuida da horta; que não compra nada para trabalhar, apenas é chamada para colher mandioca e fazer farinha.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2000; que conheceu o marido/falecido; que quando o marido faleceu já estava na cidade; que se recorda apenas que a autora trabalhou na chácara do José César e do Guimar que mexe com milho; que ela recebe por diária, 3 vezes na semana.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora através do filho dele em 2004; que antes do marido da autora falecer não sabe dizer se ele já estava na cidade; que durante um tempo a autora morou com o filho; após o filho casar foi para a casa que a autora recebeu de herança do esposo; que até hoje a autora trabalha, inclusive na chácara dele; que ele conhece a Fazenda do José César e do Margela onde a autora já trabalhou; que ele já trabalhou para ele tratando de frango e fazer farinha.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe uma única prova material da atividade rural (certidão de casamento do falecido marido na qual consta a profissão de lavrador).
A autora recebe pensão por morte NB 151.484.109-3 desde a morte do marido 26/03/2010.
Embora alegue que faz algumas diárias após a morte do marido em área rural, não existe qualquer prova dessa atividade.
Não existe nenhuma prova da condição de trabalhadora rural após a morte do marido.
A autora reside na cidade ao que parece pelos depoimentos desde antes da morte do marido.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois não existe prova material dessa condição desde a morte do marido, ocorrida em 2010.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/08/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 17:28
Juntada de Ata de audiência
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23/08/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:11
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/06/2022 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000557-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/2022, às 15h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:54
Juntada de contestação
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000557-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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27/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000557-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
28/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/02/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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