TRF1 - 1042066-75.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 08:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:40
Decorrido prazo de TATHIANA NAVARRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:44
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042066-75.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005126-33.2021.4.01.3809 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1042066-75.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALFENAS - MG, nos autos de ação proposta sob o rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A ação originária foi proposta inicialmente perante o Juízo suscitado, que declinou da competência sob o fundamento de que o art. 15, III da lei nº. 5.010/66, na redação dada pela Lei nº. 13.876/2019, estabelece a jurisdição federal delegada à Justiça Comum somente nos casos em que a comarca de domicílio do segurado se situe a mais de 70 km (setenta quilômetros) de distância de Município sede de Vara Federal, ao passo que o Município de Varginha sedia Subseção Judiciária da Justiça Federal, que dista, por sua vez, 68,9 km do Município de Alfenas, circunstância que firmaria a competência no Juízo Federal suscitante.
O Juízo Federal suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a Resolução CJF nº. 203/2019, ao dispor sobre a competência federal delegada e regulamentar a Lei nº. 13.876/2019, estabeleceu as comarcas que manteriam a jurisdição delegada, com base em critérios técnicos e objetivos, de modo que descabe ao Juízo suscitado apontar a distância entre a comarca e o Município de Varginha, a fim de refutar sua competência federal delegada, uma vez que a distância entre os referidos Municípios já foi objetivamente mensurada pelo CJF por ocasião da regulamentação em espeque. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1042066-75.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A Constituição Federal, em seu art. 109, no que interessa à resolução da controvérsia, assim dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, estabelece que: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (...) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." Regulamentando as normas em referência, ante a ausência de critérios específicos para a medição de distâncias entre os Municípios, para fins de fixação da competência federal delegada, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução CJF nº. 603/2019, que estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e assim dispôs: "Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. (Redação dada pela Resolução n. 705, de 27 de abril de 2021) Art. 3º.
Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada".
No âmbito deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Alfenas/MG na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 KM (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
Assim, considerando que a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Alfenas/MG e Varginha/MG é superior a 70 Km (setenta quilômetros), conforme estabelecido objetivamente por ato normativo do e.
TRF da 1ª Região, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado.
Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica, e importariam em indevida violação ao poder regulamentar.
Em anterior conflito entre os Juízos suscitante e suscitado, esta 1ª Seção teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria e assim se posicionou em inúmeras ocasiões: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MUNICÍPIOS CUJA DISTÂNCIA ENTRE OS CENTROS URBANOS SUPERA 70 KM. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALFENAS, que declinou da competência, entendendo que: “O inciso III do artigo 15 da Lei 5.010/66, com redação alterada pela Lei 13.876/2019, estabelece a jurisdição delegada à Justiça Comum na hipótese em que a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
O município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66.
O § 2º do precitado artigo 15 atribui ao Tribunal Regional Federal a indicação dos municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita cada Tribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional.
No entanto, tal atribuição não autoriza que ato administrativo hierarquicamente inferior à Lei Federal, estabeleça a manutenção da jurisdição delegada para comarca que não está a mais de 70km do município que conta com Vara Federal, como é a hipótese da quilometragem anteriormente citada, cuja distância, com devido respeito, não pode ser inovada em afronta à realidade fática.
A indicação não significa discricionariedade por conveniência administrativa, do contrário, não seria necessário fixar o limite de quilometragem.
Ademais, a Lei considerou a distância entre a Comarca e o Município com Justiça Federal (não entre a Comarca e a sede da Vara Federal), devendo, assim, prevalecer o critério da quilometragem entre os pontos tratados como marco zero, 68,9km ou 63,5km, trevo a trevo.” 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ de VARGINHA, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que “não cabe ao juízo estadual apontar a distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal a qual o seu município está vinculado, uma vez que esse cálculo já fora elaborado pelos setores competentes do Conselho da Justiça Federal”. 4.
Dispõe o artigo 109, da CF/88, no que interessa, que: “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, vigente no particular, a partir de 13 de novembro de 2019, data da sua publicação). 5.
A Lei 13.876, de setembro de 2019, modificando a Lei 5.010/66, dispôs, no particular, que: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. 6.
Como visto, a Lei nº 13.876/2019 não estabeleceu o critério de medição de distâncias entre os Municípios, tendo o Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, aprovado a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal, estabelecendo, no particular, o seguinte: Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Art. 3º.
Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada. 7.
Em 21 de dezembro de 2019, com retificação dia 27 de dezembro de 2019, a Presidência do TRF-1 editou a Portaria nº 9507568/2019, estipulando, em referida retificação, que Alfenas está na relação de Comarcas com jurisdição delegada. 8.
Em seguida, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 705, de 27 de abril de 2021, alterando o parágrafo 2º da Resolução 603/2019, nos seguintes termos: “§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” (NR) 9.
A Portaria deste Tribunal Regional Federal, já considerando o deslocamento real (rodoviário ou hidroviário) entre os centros urbanos do Município sede da comarca estadual e o da vara federal mais próxima, assim, manteve a competência federal da delegada da Comarca de Alfenas, não tendo explicitado, todavia, os pontos de referência de medição ou a ferramenta efetivamente utilizada. 10.
Dispõe a ferramenta Google Maps que a distância entre os Municípios de Alfenas e Varginha, em linha reta, é de 55 Km, ao passo em que o efetivo deslocamento, via BR-491, é de 68,5Km.
Ao colocarmos nas informações de origem e destino os parâmetros de Praça Getúlio Vargas, Centro, Alfenas, até Centro, Varginha, o aplicativo calcula uma distância de 68,1Km.
Ainda no Google Maps, colocando como referência outros endereços no centro de Alfenas, como o JS Palace Hotel, até o centro de Varginha, calcula-se uma distância rodoviária de 67,5Km.
Levando-se em conta os endereços dos Fóruns da Comarca de Alfenas e o da Subseção de Varginha, ambos localizados nos centros urbanos dos respectivos municípios, encontra-se uma distância de 70,8Km. 11.
Sendo certo que a legislação dispõe a que a distância real entre as cidades deverá levar em conta a distância entre os seus centros urbanos, não cabe ao intérprete restringir a sua aplicação e apontar como parâmetro da medição o marco zero entre os municípios. 12.
Conquanto os deslocamentos aferidos entre pontos localizados nos centros urbanos de cada município possam conduzir a uma distância pouco superior ou pouco inferior a 70Km, é certo que todas elas seriam elegíveis como critério de definição de manutenção ou não da competência delegada, não se vislumbrando, assim, nenhuma ilegalidade evidente na Portaria deste Tribunal que, dentre os marcos possíveis estabelecidos na Resolução do CJF, aferiu que a distância entre os centros urbanos entre os municípios de Alfenas e Varginha é superior a 70 Km, persistindo a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020. 13.
Conflito de competência que se julga procedente para ficar como o competente o Juízo da Comarca de Alfenas, o Suscitado" (CC 1031737-04.2021.4.01.0000, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas, o suscitado. É o voto.
Cientifiquem-se os Juízos em conflito, servindo o presente como ofício.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1042066-75.2021.4.01.0000 SUSCITTENTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MUNICÍPIOS CUJA DISTÂNCIA ENTRE OS CENTROS URBANOS SUPERA 70 KM. 1.
Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2.
Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido. 3.
O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art. 2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 4.
A Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5.
Dentre outras disposições, a Portaria apontada incluiu a Comarca de Alfenas/MG na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situada, portanto, a mais de 70 KM (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 6.
Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, em desprestígio à segurança jurídica e transgressão ao poder regulamentar. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Comarca de Alfenas, o Suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29/03/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
01/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 08:39
Documento entregue
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01/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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31/03/2022 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 09:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2022 10:32
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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24/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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24/11/2021 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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