TRF1 - 1011797-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011797-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA - AP2974 e SERGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO - AP2750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO, objetivando o “[…] pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte à Autora, desde o fato gerador, uma vez que atendidos todos os requisitos, com aplicação da correção monetária desde quando devidas”.
Esclarece a petição inicial que: “O marido da requerente, Joaquim Antônio da Silva, Bombeiro Militar pertencente ao quadro de pessoal da União Federal, matrícula SIAPE no 1488291, veio a óbito no dia 08 de julho de 2020, conforme certidão de óbito anexo.
Em 12 de julho de 2018, 19 dias após o triste acontecimento, a autora entrou com Solicitação de Pensão Estatutária administrativamente perante a Gestão de Pessoal na SANF/AMAPÁ, conforme o artigo 217 1 e 219, da Lei no 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da União), obteve deferimento em 13 de outubro de 2020, com vigência a partir do óbito (08/07/2020).
Porém, mesmo o requerimento sendo feito dentro do prazo estabelecido, e publicada a portaria concedendo a pensão para requerente em 13 de outubro de 2020, conforme a portaria 040/2021- PGE, foi sugerido a implantação da pensão a partir da data do óbito.
Ocorre que os pagamentos a título de pensão por morte, começaram o acorrer em, efetivamente, em março de 2021.
Transcorrendo um lapso temporal de 08 (oito) meses, a contar da data do óbito do instituidor.
Tais pagamentos ocorreram de forma simples, ou seja, sem o pagamento do retroativo.
Neste viés, restam valores a serem percebidos a título de retroativo de pensão por morte, conforme tabela demonstrativa abaixo: (…) Desta forma, temos que a requerente é credora do valor correspondente ao montante de R$ 80.461,63. (Oitenta mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).
Razão porque a autora vem ao poder judiciário para ter seu direito assegurado.
Uma vez que protocolou requerimento administrativo junto ao órgão e obteve resposta negativa.
Sendo que o setor responsável disse que a União não realiza o pagamento de retroativo de pensão por morte de forma administrativa, sugerindo que a autora procurasse o poder judiciário, conforme e-mail anexo”.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Pelo despacho id. 740534451, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinou-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para apresentar réplica, bem como das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, indicando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 823665066, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir, porquanto inexistente requerimento administrativo prévio.
No mérito, disse que “[…] não resta comprovado nos autos que o montante dos meses requeridos não foi pago ao de cujus e, que a parte autora prove que não teve acesso ao montante equivocadamente depositado na conta da instituidora da pensão, sob pena de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa”.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Não especificou provas.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica id. 859868093, rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir, de vez que apresentou requerimento administrativo protocolado em 28/05/2021 com o intuito de receber as parcelas retroativas ao óbito do benefício da pensão militar por morte, o qual foi indeferido sob a justificativa de que tais pagamentos não seriam possíveis pela via administrativa.
No mérito, esclareceu que “Na exordial a autora apresenta o detalhamento dos valores recebidos e os não recebidos.
Por isso não entraram no cálculo para o valor da causa os valores recebidos a maior, quando do primeiro pagamento recebido pela autora em março de 2021.
Mas tão somente os valores correspondentes aos meses não pagos.
E estes foram devidamente atualizados”.
Juntou extratos bancários e contracheques demonstrando não ter havido nenhum recebimento de valores correspondentes ao retroativo aqui pleiteado (documentos ids. 859886047 e 859886048).
A União, em petição id. 1001049786, requereu a juntada de documentos adicionais, sobre os quais a parte autora, em petição id. 1021562289, disse corroborarem os fatos alegados por si e comprovarem o crédito pleiteado, daí porque requereu o julgamento da lide.
Em despacho id. 1397083246 deixei assentado que “O documento de id 1001059246 indica equívoco, constando como data do óbito do esposo da autora como 11/01/2021, embora tal informação tenha sido retificada em PORTARIA /ME Nº 2450, DE 01 DE MARÇO DE 2021, conforme id 1001059247”, oportunidade em que facultei “[…] à requerida que se manifeste sobre referido ponto, bem como esclareça a razão pela qual a pensão somente teve efeitos a partir de tal data, aparentemente”.
A União, em petição id. 1410547280, confirmou o equívoco e informou a retificação da data do óbito do instituidor como sendo 08/07/2020.
Também acrescentou a existência de cumulação indevida de pensão, na medida em que “[…] a parte autora já era beneficiária de pensão por morte deixada por Manoel da Silva, falecido em 13/07/1996, consoante declaração juntada no id 1001049795 -pg 100), bem como o teor da Nota Informativa SEI nº 35164/2021/ME (id 1001049795 – pg 105) que condicionou o recebimento da pensão pleiteada a exclusão da pensão então recebida por pelo instituidor Manoel da Silva”, de modo que deverá ser feita a dedução de tal valor, o qual foi recebido até agosto de 2021.
Juntou documentos id. 1410547281.
A parte autora, em petição id. 1438536863, esclareceu que “Pois as informações trazidas aos autos nada tem a ver com a autora.
Eis que são de terceira pessoa, embora com nome semelhante ao da autora e homônimos do instituidor da pensão por morte.
As informações trazidas dão conta que Maria Raimunda Oliveira da Silva, (CPF *51.***.*91-91), possivelmente vem cumulando pensões indevidamente.
Ocorre que não se trata da autora nestes autos, que se chama RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (CPF n° *13.***.*46-20), viúva pensionista do instituidor Joaquim Antônio da Silva, Bombeiro Militar pertencente ao quadro de pessoal da União Federal, matrícula SIAPE no 1488291, que veio a óbito no dia 08 de julho de 2020, conforme certidão de óbito anexo a inicial.
E a autora nunca teve pensão instituída por Manoel da Silva, que se quer o conhece, pois sempre foi casada com Joaquim Antônio da Silva.
Assim, temos que as informações de processos diferentes foram trazidas a estes autos, por em IDs 1001049795 , 1001059246 foi juntado procedimento administrativo de terceira pessoa, qual seja: Maria Raimunda oliveira da Silva, companheira de Joaquim Costa de Andrade, falecido em 11/01/2021”.
Em despacho id. 1480248361, determinou-se que a União se manifestasse sofre a petição supra, bem como sobre os cálculos em que teriam sido reconhecidos como devidos os valores referentes aos meses de julho a dezembro de 2020, consoante planilha (seq 1001059249 – pg1/3) e teor da Nota Informativa SEI nº 7958/2022/ME (id 1001059246).
A União requereu fosse desconsiderada a alegação de percepção de pensão em duplicidade, conforme petição id. 1554883365. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Falta de Interesse de Agir Sobre eventual ausência de requerimento administrativo objetivando o recebimento das parcelas retroativas ao óbito do instituidor, infere-se que a parte autora, de fato, protocolizou expediente nesse sentido no dia 28/05/2021 (documento id. 671483950), em resposta ao qual, via e-mail, foi-lhe informado que tal pretensão deveria ser buscada na via judicial (documento id. 671483957 – pág. 3).
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Superada essa questão preambular, observa-se que a demanda posta é eminentemente jurídica, e sendo a matéria fática passível de prova documental, despicienda maior dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Divergem as partes acerca do recebimento, ou não, das parcelas retroativas ao óbito do instituidor de pensão militar compreendidas no período de julho a dezembro de 2020.
Com efeito, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 08/07/2020 (documento id. 671483950) e tendo a parte autora demonstrado haver requerido o benefício da pensão militar por morte em 12/07/2020, de rigor, o pagamento de tal benefício deveria ter retroagido à data do óbito.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, descobre-se que a parte ré expressamente reconheceu administrativamente o direito da parte autora na percepção dos valores retroativos compreendidos no período de julho a dezembro de 2020, conforme planilha (documento id. 1001059249 – páginas 1-3) e Nota Informativa SEI nº 7958/2022/ME (id 1001059246).
Por tais razões, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento retroativo da pensão militar correspondente aos meses de julho a dezembro de 2020, parcelas sobre as quais devem incidir correção monetária e juros de mora com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, por força do art. 4º, I da Lei Federal nº 9.289/1996.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado no que se refere à condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 23:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 13:56
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 20:28
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011797-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do teor da petição e documentos acostados nos autos pela União, a fim de que requeira o que entender de direito. 2 - Após, não havendo mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:57
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 23:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 13:28
Juntada de réplica
-
19/11/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 13:03
Juntada de manifestação
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21/09/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/09/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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