TRF1 - 0039744-77.2009.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0039744-77.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (fls. 45 dos autos migrados), a exequente não se pronunciou. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem honorários.
Custas finais pelo exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
30/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 27/07/2022 23:59.
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03/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 23/05/2022 23:59.
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05/04/2022 20:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 20:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0039744-77.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO POLO PASSIVO:ANTONIO RICARDO DE AZEVEDO ALBUQUERQUE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 1 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/04/2022 12:27
Juntada de volume
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19/03/2022 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/03/2022 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2022 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2015 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/05/2015 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/DIA 06/02/2015 - CONSELHO VETERINARIA
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20/11/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2014 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA CARGA EM 18/09/2014
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15/08/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
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22/05/2014 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2014 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2014 11:54
Conclusos para despacho
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21/01/2014 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/09/2013 17:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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30/09/2013 17:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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26/08/2013 14:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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19/07/2013 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO COMU.RECEBIMENTO PRECATÓRIA
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22/05/2013 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2013 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 275
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13/12/2012 12:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/10/2012 17:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/10/2012 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/10/2012 10:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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18/10/2012 10:34
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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21/08/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA PRECATORIA EXPEDIDA
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18/06/2012 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 528
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06/12/2011 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/12/2011 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2011 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2011 18:38
Conclusos para despacho
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17/08/2011 18:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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06/05/2011 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
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06/05/2011 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1, ANO III, Nº 83 DE 05.05.2011
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03/05/2011 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 03.05.2011
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01/03/2011 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/03/2011 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2010 16:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/08/2010 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DE CARTA EXPEDIDA
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29/07/2010 16:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/07/2010 16:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/07/2010 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2010 10:48
Conclusos para decisão
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20/01/2010 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2010 11:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2009 16:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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