TRF1 - 1010981-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:46
Juntada de impugnação
-
05/07/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:29
Juntada de contestação
-
26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1010981-74.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA IRACEMA MORAES LAMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita e concedo prioridade de tramitação, em razão da condição de portador de doença grave da parte autora, devidamente comprovada nos autos (ID 997221183).
A Procuradoria da União no Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 00079//2016/COJUS/PUPA/PGU/AGU, de 07.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, por “não possuir base infra legal para entabular acordos de forma sistemática, em razão da nova Lei de mediação”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Defiro o formulado na alínea "f" da petição inicial para que o pedido de tutela provisória seja apreciado somente por ocasião do julgamento. a) cite-se a União Federal; b) após, intime-se a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, (prazo: 15 dias); e c) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
31/03/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/03/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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