TRF6 - 0005366-34.2015.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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09/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1.
A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Além disso, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 2.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3.
Outrossim, o STJ possui entendimento, consolidado no enunciado da súmula 577, de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
Vale também frisar que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. 5.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP). 6.
Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS - TNU, Súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). 7.
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 8.
In casu, da leitura da sentença de fls. 239/245, integrada pela sentença de fls. 254/257, no que tange à comprovação do tempo de serviço rural nos períodos de 04/11/1976 a 03/11/1978, de 18/10/1981 a 15/11/1985 e de 15/10/1991 a 31/12/1996, infere-se que o juízo a quo afirmou, de forma genérica, que não havia nos autos prova documental suficiente e contemporânea de todo o período de labor rural alegado pelo autor, sem fazer qualquer alusão aos documentos acostados aos autos, os quais, a princípio, se prestam como início de prova material idôneo do exercício de suas atividades rurais. 9.
Dentre os diversos documentos acostados aos autos pelo autor, destacam-se os seguintes: a) Certidão comprobatória da titularidade de imóvel rural pelo pai do autor, decorrente de instrumento de compra e venda registrado em 31/03/1976, em que seu genitor é qualificado como agricultor; b) Documentos fiscais (ITR) em nome do pai do autor referente aos anos de 1986 e 1992 a 1994 (fls. 173/175); c) Certificado de dispensa de Incorporação, emitido em 12/05/1980, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 43); d) Certidão de seu casamento, celebrado em 16/11/1985, o autor é qualificado como lavrador (fls. 44 e 68). 10.
Assim, havendo início de prova documental, a princípio idôneo e contemporâneo do labor campesino do autor nos períodos vindicados na exordial os quais, diga-se, se intercalam com os interregnos reconhecidos administrativamente (fl. 68) - mostra-se necessária a realização de prova testemunhal para que o autor possa se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. 11.
Como se nota, considerando que o autor, em sua réplica à contestação (fls. 222/236), formulou pedido expresso de produção de prova testemunhal, não apreciado pelo juízo a quo, resta caracterizado o cerceamento do seu direito de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações, em manifesta violação às garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição, devendo, pois, a sentença ser anulada. 12.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar e, por conseguinte, ANULAR a sentença, determinado o retorno dos autos à instância originária para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. 13.
Apelação do autor provida.
Sentença anulada.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. documento assinado digitalmente Juiz Federal Guilherme Barcelar Patrício de Assis Relator convocado -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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