TRF6 - 0042247-83.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> ST1-PREV
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01/09/2025 18:59
Despacho
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05/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/04/2024 17:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/09/2022 08:02
Recebidos os autos
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18/09/2022 08:02
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 05/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
11/07/2022 09:48
Juntada de Petição - Petição Inicial
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0005120-96.2016.8.13.0043 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
EPI.
IRRELEVÂNCIA.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIDO.
PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
TEMPO ESPECIAL.
AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários-mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença, pois o benefício vindicado foi deferido desde 12/03/2014 e a sentença foi proferida em 22/02/2017. 2.
Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. 3.
A controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise do: a) exercício de atividade rural no período de 01/01/1976 a 31/10/1984 b) da averbação do tempo de contribuição prestado ao município de Alterosa de 01/11/1989 a 12/11/1999 e c) da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/03/2014. 4.
Como prova de sua dedicação às atividades campesinas no período de 01/01/1976 a 31/10/1984, o autor juntou aos autos: a.
Título eleitoral, emitido em 02/08/1976, no qual é qualificado como lavrador (fl.229-v); b.
Ficha de alistamento militar do ano de 1976, no qual é qualificado como lavrador (fl. 230); c.
Certidão de casamento, celebrado em 15/08/1979, no qual é qualificado como lavrador (fl. 230-v); d.
Carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais de Alterosa/MG, com data de admissão em 03/08/1980 (fl. 231); e.
Certidão do ofício de registro de imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG, que registra a aquisição de imóvel rural pelo autor em 05/09/1983, em que ele é qualificado como lavrador (fl. 234). 5.
Reitere-se, conforme acima salientado, que o início de prova material não precisa abranger todo o período de atividades rurais.
Ademais, é sabido que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
A propósito, a prova oral produzida em juízo ratifica a conclusão de que o autor exercia atividades campesinas. 6.
Contudo, considerando que em 01/10/1984 o autor passou a exercer atividade urbana na qualidade de contribuinte individual conforme demonstrado à fl. 288, há que se limitar o reconhecimento do seu tempo de serviço rural ao período de 01/01/1976 a 30/09/1984. 7.
Noutro giro, o exercício de atividade laboral no período de 01/11/1989 a 30/01/1999 é comprovado pelas certidões de tempo de serviço emitidas pelo Município de Alterosa/MG (fls. 50 e 129), pelos termos de posse de fls. 51 e 59 e pelos comprovantes de pagamento de fls. 130/182. 8.
A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. (AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.) 9.
Deste modo, o período de 01/11/1989 a 30/01/1999 merece ser reconhecido como tempo de contribuição para fins previdenciários. 10.
De acordo com o PPP de fl. 60/61, emitido pela Prefeitura Municipal de Alterosa/MG, autor trabalhou, de modo habitual e permanente, em ambos os períodos acima descritos, na função de operador de máquinas, exposto a ruído de 94,5 dB(A). 11.
De plano, observa-se que, no referido PPP, somente há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/01/2000. 12.
A propósito, vale ressaltar que a ausência de indicação de responsável técnico ambiental é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido, é a tese firmada pela TNU no Tema 208. 13.
Considerando que o autor não apresentou LCAT, não é possível, como dito, o enquadramento do período de 01/11/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/12/1999 como tempo de contribuição laborado em condições especiais com base no agente nocivo ruído. 14.
Assim, quanto aos períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 31/12/1999, não é possível o enquadramento da especialidade do labor prestado pelo autor com base no agente nocivo ruído. 15.
Já o período laborado entre 01/01/2000 e 12/03/2014 (DER), deve ser enquadrado como especial, eis que o autor esteve exposto a ruído de 94, 5 dB(A), acima dos limites estipulados pelo Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. 16.
O uso da técnica da dosimetria, atestada no PPP, para a aferição do nível do ruído, diversamente do que afirma o INSS, está em consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (TRF1, AC 1005260-29.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data do Julgamento 25/11/2020, Data da publicação 03/12/2020). 17.
Outrossim, o emprego dessa técnica não representa ofensa ao entendimento consolidado no Tema 174 da TNU, que, a partir de 19/11/2003, passou a admitir a metodologia contida na NR-15 para avaliação do ruído, superando o entendimento anterior que exigia obrigatoriamente a utilização apenas da NHO-01 da FUNDACERTO como metodologia e a indicação do Nível de Exposição Normalizado NEM. 18.
Por fim, cabe ressaltar que - apesar de no PPP de fls. 60/61 constar que, no período de 01/11/1989 a 30/12/1994, o autor laborou como operador de máquina - as certidões de tempo de serviço de fl. 50 e 99, emitidas pela Prefeitura de Alterosa/MG, informam que ele trabalhou como operário de patrol somente nos meses de novembro e dezembro de 1989, sendo que a partir de janeiro de 1990 a dezembro de 1994 prestou serviços como motorista. 19.
Assim, mostra-se possível o enquadramento, por categoria profissional, como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período de 01/11/1989 a 31/12/1989, pois, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é considerada atividade especial por enquadramento profissional (presunção até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95), e equipara-se, por analogia, à atividade de motorista de caminhão, com previsão no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964, e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido: AC 0014143-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2019 PAG; AC 0010018-13.2013.4.01.3314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.; AC 0037555-15.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/05/2019 PAG; AC 0005580-82.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/07/2017.
Em harmonia, cita-se: AC 0005278-59.2016.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020; AC 0010018-13.2013.4.01.3314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/09/2019. 20.
No que tange ao trabalho do autor como motorista, não há qualquer elemento nos autos que especifique qual o tipo de veículo ele conduzia em suas atividades cotidianas à época, não se podendo presumir que dirigia ônibus ou caminhões, pelo que não é possível o enquadramento do período de 01/01/1990 a 30/12/1994 como tempo de serviço prestado em condições especiais com base no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 21.
A jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região já assentou que a extemporaneidade dos documentos fornecidos pela empresa, quais sejam formulários, PPPs, laudos técnicos e outros, não afasta o reconhecimento do tempo especial quando comprovado o exercício da atividade em condições especiais (AC 0008230-25.2007.4.01.3200/AM, Rel.
Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016; AC 0066812-56.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 10/03/2016). 22.
Somado o tempo contributivo especial até a data do requerimento (em 12/03/2014, fl. 69), verifica-se que o autor alcança apenas 14 anos, 04 meses e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 23.
Somado o tempo contributivo total até a data do requerimento (em 12/03/2014, fl. 69), verifica-se que o autor alcança 37 anos, 11 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 24.
Remessa necessária de que não se conhece.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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