TRF6 - 0006482-17.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/04/2024 08:17
Juntada de Petição
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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13/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/08/2022 14:53
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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28/07/2022 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:33
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:33
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/07/2022 16:46
Juntada de Petição - Petição Inicial
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0051832-85.2015.8.13.0074 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 13/4/1995 (fl. 19).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91. 3.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício, Geraldo Edimar da Cunha, ocorrido em 13/4/1995, está comprovado pela certidão de fl.19.
Já a condição a condição de dependente das autoras está comprovada pela certidão de casamento de fl. 16 e pela certidão de nascimento de fl. 18. 5.
A controvérsia reside, na esfera recursal, na análise da qualidade de segurado especial do de cujus. 6.
Para comprovar a dedicação do falecido à lida campesina, a parte autora trouxe aos autos: a) cópia da certidão de casamento celebrado em 1/4/1989, em que consta a profissão do falecido como lavrador (fl. 16); b) cópia da certidão de nascimento de das filhas do falecido, ocorridos em 28/1/1992 e em 23/12/1994, constando em ambas a profissão do genitor como lavrador (fls. 17/18); c) cópia da certidão de óbito, ocorrido em 13/4/1995, na qual consta a profissão do falecido como lavrador (fl. 19). 7.
Tais documentos consubstanciam início de prova material idôneo do exercício de atividades rurais pelo instituidor da pensão, demonstrando, de forma bastante robusta sobretudo ao se levar em consideração que ele faleceu com apenas 27 anos de idade , sua vinculação às lidas campesinas ao longo de toda a sua vida, principalmente desde o casamento com a autora até o seu óbito em 1995. 8.
Há que se consignar, ainda, que as testemunhas ouvidas informaram que o instituidor da pensão faleceu em razão de acidente envolvendo um caminhão, ocorrido em uma fazenda enquanto trabalhava, a evidenciar que, no momento de seu óbito, estava exercendo atividades rurais.
Ressalte-se, a propósito, que o INSS, em sua contestação, justifica o indeferimento administrativo do benefício unicamente com base nas informações constantes CNIS das autoras (fls. 38 e 52), que registram a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana.
Contudo, todos os vínculos ali constantes referem-se a atividades laborais exercidas pelas autoras muito tempo depois do instituidor do benefício (a partir do ano de 2008), o que corrobora, inclusive, a conclusão de que o falecido e sua esposa, a primeira autora, se dedicavam as atividades rurais em regime de economia familiar até, pelo menos, o falecimento do cônjuge varão. 9.
Urge, ainda, salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. 10.
Nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental.
In casu, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de forma contundente, que o falecido sempre se dedicou à atividade rural (fls. 138/140). 11.
Portanto, diante das provas material e testemunhal, tem-se que está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no momento do seu óbito.
Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre o direito à percepção da pensão por morte pela parte autora. 12.
Quanto à DIB do benefício, verifica-se que o óbito se deu em 13/4/1995, época em que o art. 74 da Lei 8.213/91 dispunha que o termo inicial do benefício de pensão seria a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo.
Portanto, tratando-se de falecimento anterior à alteração do referido dispositivo, implementada em 1997, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor da pensão (13/4/1995). 13.
A celeuma, portanto, a rigor, consiste em apurar se ocorreu ou não a prescrição quinquenal da pretensão da segunda autora no presente caso. 14.
Verifica-se que a segunda autora, filha do falecido, nascida em 23/12/1994 (fl. 14), era dependente absolutamente incapaz na data do falecimento do seu genitor, ocorrido em 13/4/1995 (fl. 19), razão pela qual não correu contra ela a prescrição até a data em que completou 16 (dezesseis) anos de idade, quando, então, teve início a fluência do prazo prescricional prescrição (art. 198, I, CC; art. 79, ambos da Lei n° 8.213/91 vigente à época do óbito). 15.
No presente caso, considerando que, à época do falecimento do instituidor da pensão, não havia imposição de prazo na legislação para a apresentação do requerimento administrativo e tendo em conta que o pagamento do benefício previdenciário é obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, a partir do implemento dos 16 anos de idade, teria a autora o prazo de cinco anos para pleitear os valores que lhe são devidos, a título de pensão por morte, desde a data do óbito do seu instituidor. 16.
Como a demandante completou 16 anos de idade em 23/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 14/8/2015, constata-se que não incidiu a prescrição quinquenal.
Logo, a segunda autora, filha do falecido, faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor (13/4/1995) até a data em que completou 21 anos de idade (23/12/2015). 17.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 19.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.
Custas ex lege. 20.
Apelação da parte autora provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. documento assinado digitalmente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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