TRF1 - 1000989-97.2019.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/08/2022 18:40
Juntada de Informação
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17/08/2022 18:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000989-97.2019.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000989-97.2019.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE FERRARI FERREIRA - SP350234-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000989-97.2019.4.01.3802 Processo de origem: 1000989-97.2019.4.01.3802 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000989-97.2019.4.01.3802 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE FERRARI FERREIRA - SP350234-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos de mandado de segurança impetrado por ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE contra ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Professor do Magistério Superior – Área Fisiologia, no Concurso Público regido pelo Edital n° 42, de 18 de outubro de 2018.
O magistrado sentenciante denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que "a impetrante admite não ter realizado a inscrição do concurso na condição de portadora de deficiência física, em tempo e modo exigidos pelo edital, não se afigurando razoável acolher o pedido formulado na exordial, o que ensejaria a flexibilização das regras do certame em detrimento dos demais candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade." Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em resumo, que não fez a inscrição no certame em questão como candidata portadora de deficiência uma vez que o edital não foi claro para onde e quantas vagas seriam reservadas aos PCDs.
Defende que a Universidade apelada não cumpriu na íntegra as informações no seu edital, bem como não cumpriu o que determina a lei, tendo em vista que se haviam 07 (sete) vagas em diferentes áreas, necessariamente, 01 (uma) vaga deveria ser destinada a portadores de deficiência física, sendo que o candidato portador de deficiência física aprovado em concurso público possui absoluta prioridade sobre os demais candidatos.
Requer, assim, o provimento da apelação, com a conseqüente reforma da sentença recorrida e concessão da segurança pleiteada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela sua não intervenção no feito.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000989-97.2019.4.01.3802 Processo de origem: 1000989-97.2019.4.01.3802 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000989-97.2019.4.01.3802 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE FERRARI FERREIRA - SP350234-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, o presente mandado de segurança visa garantir a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor do Magistério Superior – Área Fisiologia, no Concurso Público provido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
A impetrante sustenta que tem direito liquido e certo de ser nomeada no cargo de professor, para o qual foi aprovada em terceiro lugar em concurso público regido pelo Edital n° 42/2018, sob o argumento de que é portadora de visão monocular e, por isso, poderia ter concorrido às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência, mas assim não o fez porque o edital não era claro quanto a essa questão das vagas reservadas, sendo que se tivesse sido aprovada como PCD sua nota, em tese, a colocaria dentro do número de vagas previstas.
Com efeito, este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que “em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Assim, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.” (AG 2003.01.00.035537-3/DF, Quinta Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa, DJ 30/05/2005, p. 77).
Desta feita, a atuação do Poder Judiciário em concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Na hipótese dos autos, o Edital n° 42/2018, que regulamentou o concurso público em questão, estabeleceu expressamente no item 6.1 e subsequentes sobre o quantitativo de vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência, bem como sobre como deveria proceder o candidato que desejasse se inscrever no certame para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, com estas letras: 6.1.
Da reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência: 6.1.1.
Ficam reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nesse Edital de Concurso Público, de acordo com o disposto no Decreto nº 9.508/2018. 6.1.1.1.
Na hipótese de o quantitativo a que se refere o item anterior resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. 6.1.1.2.
No caso de destinação de mais de uma vaga à mesma área de conhecimento, será nomeado o candidato com deficiência aprovado em 1º lugar nessa área. 6.1.1.3.
No caso de surgimento ou criação de novas vagas, a nomeação dos candidatos aprovados como portadores de deficiência respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, sendo convocados para ocupar a 40ª, 60ª e 80ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, relativa à área de conhecimento/disciplina/campus de lotação para o qual concorreu. 6.1.1.4.
Nos casos em que houver mais de uma vaga destinada à mesma área de conhecimento/disciplina/campus de lotação, será nomeado o candidato com deficiência aprovado nessa área. 6.1.1.5.
Caso inexista candidato deficiente aprovado para ocupar a vaga reservada e existindo candidatos aprovados como deficientes em outra área de conhecimento/disciplina/campus de lotação, será efetuada a nomeação do candidato aprovado como deficiente, independentemente da existência de aprovados em ampla concorrência, tendo preferência, no caso de mais de um candidato deficiente nas demais áreas de conhecimento, o mais idoso. 6.1.2.
O candidato que se declarar portador de deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos. 6.1.3.
Para concorrer à reserva de vagas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se portador de deficiência; b) encaminhar o formulário preenchido, disponível no sítio oficial da UFTM, e o laudo médico original, emitido nos últimos dois meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do subitem 6.1.4. 6.1.4.
O formulário e o laudo médico, a que se referem a alínea “b” do subitem 6.1.3, deverão ser entregues até a data prevista no item 4, das 8h às 16h, pessoalmente, por terceiro ou via SEDEX, na PRORH da UFTM (Rua Madre Maria José, 122 – Bairro Abadia – Uberaba-MG - CEP 38025-100). (...) 6.1.7.
A inobservância do disposto no subitem 6.1.3 acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos em tal condição e o não atendimento às condições especiais necessárias.
Assim, ao contrário do que foi sustentado pela apelante, o edital trouxe regras expressas a respeito da reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência, bem como sobre a forma de inscrição nessas vagas, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que deixou de incluir a impetrante na lista dos candidatos aprovados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, eis que conforme ela própria admite na inicial não se inscreveu nessa categoria de vagas.
Em respeito ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, para que seja conferido tratamento especial como pessoa com deficiência o candidato deve inscrever-se em conformidade com as normas editalícias específicas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE OPÇÃO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA AQUELAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SETENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se a matéria posta nos autos unicamente de direito, qual seja, saber se a candidata que se inscreveu no concurso público para as vagas destinadas à ampla concorrência tem ou não direito de, após saber de sua nota e dos demais candidatos, concorrer como deficiente e de ser nomeada e empossada, tendo em vista que sua nota, em tese, a colocaria dentro do número de vagas previstas, mostra-se desnecessária a produção de qualquer prova para a solução da lide. 2. "O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital." (AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015). 3.
O Edital n. 01/2003 prevê expressamente no Item 3.2 que o candidato, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deverá, no ato da inscrição, declarar ser pessoa com deficiência e, o Item 3.5 dispõe que a não observância do disposto nos subitens anteriores, dentre os quais se pode apontar o citado Item 3.2, acarretará a perda do direito aos cargos reservados aos candidatos com deficiência, razão pela qual não há como deferir o pedido da autora no sentido possibilitar a mudança de opção de escolha de vagas da ampla concorrência para aquelas vagas reservadas para as pessoas com deficiência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital, bem como por ter aludido sido formulado após a candidata ter conhecimento de sua nota e daquelas obtidas pelos demais candidatos. 4.
Agravo retido a que se nega provimento. 5.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida.(TRF-1 - AC: 00119058020044013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2017) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Este é o meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000989-97.2019.4.01.3802 Processo de origem: 1000989-97.2019.4.01.3802 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000989-97.2019.4.01.3802 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE FERRARI FERREIRA - SP350234-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE OPÇÃO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA AQUELAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
I – Em se tratando de concurso público, como no caso, há de se observar, dentre outros, o princípio da vinculação ao Edital regulador do certame, cujas cláusulas obrigam não apenas os candidatos participantes mas, também, o administrador responsável pela sua realização.
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário em concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame II – Na espécie, o Edital n. 42/2018 prevê expressamente no Item 6.1.3 que o candidato, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deverá, no ato da inscrição, declarar ser pessoa com deficiência, bem como encaminhar o formulário preenchido, disponível no sítio oficial da UFTM, e o laudo médico original, emitido nos últimos dois meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, sendo que o Item 6.1.7 dispõe que a não observância do disposto no citado Item, acarretará a perda do direito aos cargos reservados aos candidatos com deficiência, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que deixou de incluir a impetrante na lista dos candidatos aprovados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, eis que conforme ela própria admite na inicial se inscreveu nas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 18/05/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/05/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:38
Conhecido o recurso de ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE - CPF: *94.***.*14-60 (APELANTE), Chefe da Supervisão de Planejamento de Provimento - SPP / SGP/ REITORIA - UFMT (APELADO), Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), R
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19/05/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA IZABEL SILVA BALBIN VILLAVERDE, Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE FERRARI FERREIRA - SP350234-A .
O processo nº 1000989-97.2019.4.01.3802 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
30/03/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:55
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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28/03/2020 14:55
Juntada de Petição intercorrente
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28/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
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25/03/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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25/03/2020 08:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/03/2020 15:15
Recebidos os autos
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16/03/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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