TRF6 - 0018260-81.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:04
Juntado(a)
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05/04/2025 16:16
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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05/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/02/2025 17:09
Juntado(a) - Juntada de Informação
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26/02/2025 17:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 15:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 23:50
Juntada de Petição - Nota Oral
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23/10/2024 16:01
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição - Intimação
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02/07/2024 09:28
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
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18/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:32
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2022 14:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:35
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 14:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:35
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:34
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/07/2022 16:46
Juntada de Petição - Petição Inicial
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0186944-07.2014.8.13.0027 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO §4º, INCISO II, ART. 85 DO CPC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O INSS sustenta que, diante da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, em 7/4/2015, não mais persiste o interesse processual da parte autora no prosseguimento da ação, cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto.De fato, verifica-se, às fls. 216, que, no curso da presente ação, o autor formulou novo requerimento administrativo, sendo-lhe concedido o benefício almejado, a partir de 7/4/2015.
Contudo, nestes autos, o autor se insurge contra o indeferimento do requerimento formulado em 28/01/2014 (fl. 29). 2.
Logo, subsiste o interesse do autor quanto à sua pretensão ao recebimento das parcelas vencidas entre 28/01/2014 e 06/04/2015, além da possível majoração da RMI de seu benefício anteriormente indeferido.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
Insurge-se o INSS, afirmando que não foram observadas as regras de fixação de honorários sucumbenciais previstas no §3º e §4º do inciso II do art. 85 do CPC.
Ab initio, não se pode deixar de consignar que há fundadas dúvidas sobre obtenção de situação jurídica/financeira mais vantajosa ao INSS decorrente do acolhimento do recurso quanto ao ponto.
Não obstante, assiste razão ao apelante, eis que a fixação da verba honorária não observou os parâmetros legais previstos no art. 85 do CPC/2015.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida para condenar o INSS a pagar honorários ao patrono da parte autora, os quais fixo nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, computando-se, como base de cálculo, as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 4.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 5.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 6.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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