TRF1 - 1006675-96.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1006675-96.2021.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SERGIO DE SOUZA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDER REGGIANI ALMEIDA - PA018630, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 e TIAGO DE LIMA RIBEIRO - PA19508 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA D E C I S Ã O 1. À vista do quanto certificado no ID 1664502454, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : MARCELO ELIAS VIEIRA Dir.
Secret. : HALYSSON DE CASTRO FREIRE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006675-96.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: ELDER REGGIANI ALMEIDA - PA018630, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206, TIAGO DE LIMA RIBEIRO - PA19508 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO [1] Relatório: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por SERGIO DE SOUZA PIMENTEL, por meio do qual busca reformar decisão judicial em cautelar de sequestro e arresto que colocou em situação jurídica de indisponibilidade bens e valores (imóveis e depósitos bancários) a si pertencentes.
O Requerente afirma que os bens e valores bloqueados são infinitamente superiores ao alegado pelo Ministério Público Federal – MPF; isso caracterizaria total afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à lei de abuso de autoridade.
O MPF - em manifestação de ID 465153883 – foi pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. [2] Fundamentação: Não assiste razão ao Requerente.
Não me convenço dos argumentos do Requerente atinentes a suposto excesso de bens e valores objeto da constrição de bloqueio e indisponibilidade aqui tratada.
Por outro lado, o Requerente não comprovou, por nenhum modo admitido em direito, ocorrência de fato novo modificativo da situação fática, jurídica e processual penal que constituiu os pilares legais fundantes da decisão que se pretende, ao menos em parte, revogada.
Em outras palavras é dizer: permanece irretocável o estado de fato e de direito que continua a ser o substrato jurídico de embasamento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens que o Requerente pretende livres.
Portanto, no caso, tenho que o indeferimento do pedido é decisão que se impõe de modo imperativo. [3] Dispositivo: Pelo exposto, indefiro o pedido.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para mero efeito de publicidade processual. -
04/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/04/2022 16:26
Juntada de Informação
-
19/04/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:36
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:46
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2022 17:47
Juntada de recurso em sentido estrito
-
06/04/2022 01:27
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1006675-96.2021.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SERGIO DE SOUZA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206, TIAGO DE LIMA RIBEIRO - PA19508 e ELDER REGGIANI ALMEIDA - PA018630 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA D E S P A C H O 1.
Compulsando os autos do HC nº 1009126-57.2021.4.01.0000, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL, observo que houve interposição de Recurso Ordinário, já recebido pelo e.
TRF da 1ª Região e encaminhado ao e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aliás, este juízo já prestou informações ao e.
STJ no âmbito do referido Recurso Ordinário. 2.
Diante disso, a despeito da revogação da liminar que havia sido deferida pelo e.
TRF da 1ª Região, suspendendo a tramitação da ação penal nº 0032941-45.2018.4.01.3900, reafirmo os termos do despacho proferido no ID 514375848, no sentido de suspender o presente incidente de restituição de coisas apreendidas até que haja solução definitiva quanto à viabilidade da ação penal, nos termos do art. 94/CPP c/c art. 313, V, a/CPC. 3.
Indefiro, portanto, o requerimento formulado no ID 1001036268, pela defesa de SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL, quanto ao prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se as partes, via sistema, acerca do presente despacho. 5.
Após, mantenham-se os autos suspensos, nos termos do despacho proferido no ID 514375848.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
04/04/2022 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2022 06:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 09:07
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2021 15:13
Juntada de documentos diversos
-
04/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
04/03/2021 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2021 23:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004174-31.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tenorio Silva Lacerda
Advogado: Gabriel Dias Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2017 13:35
Processo nº 0025384-31.2009.4.01.3800
Paulo Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Matheus da Silveira Reijnen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 10:27
Processo nº 0004800-42.2015.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mario Moreira Torres
Advogado: Sadia Consuelo Candido Pitanga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:19
Processo nº 0000128-61.2019.4.01.3307
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Municipio de Anage
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0000649-15.1996.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Guimaraes Alcantara
Advogado: Carlos Wagner Lisboa Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/1996 08:00