TRF1 - 1000134-38.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/09/2022 15:53
Juntada de Informação
-
12/09/2022 15:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/07/2022 04:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:27
Decorrido prazo de GILBERT OLIVEIRA SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000134-38.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000134-38.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERT OLIVEIRA SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIZ OLIVEIRA SOUZA - BA45242-A, FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A e CINTIA SOUSA LEMOS COUTO - BA47126 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000134-38.2020.4.01.3300 Processo na Origem: 1000134-38.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que deu por satisfeito o cumprimento provisório da sentença do mandado de segurança nº 1009702-15.2019.4.01.3300, extinguindo a execução com fundamento no art.. 924, II, do CPC.
O juízo de origem assim decidiu por considerar que a obrigação de fazer reconhecida na sentença do mandado de segurança nº 1009702-15.2019.4.01.3300 teria sido devidamente cumprida pela parte executada.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, primeiramente, que eventual nomeação e posse precárias do apelado, antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, seriam contrárias ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e à unânime jurisprudência do STF e do STJ, violando ainda o juízo de discricionariedade da Administração Pública sobre o momento da nomeação e da posse dos candidatos aprovados em concurso público, o princípio da separação das funções estatais (art. 2º da CF/88) e o caráter transitório e provisório da tutela de urgência prevista no CPC, mesmo que deferida em sede de segurança no writ.
Menciona também jurisprudência que entende pertinente ao entendimento de que as liminares em sede de concursos públicos somente podem reservar vaga, mas não determinar a nomeação e posse dos candidatos, providências essas que deveriam aguardar o trânsito em julgado, sob pena de irreversibilidade da medida.
Acrescenta que não haveria qualquer perigo de dano a ser suportado pelo recorrido, nem mesmo havendo que se falar em risco ao resultado útil do processo, já que a sua nomeação e posse no cargo poderia muito bem aguardar o trânsito em julgado a ação mandamental.
Diante do que expõe, requer a concessão de efeito suspensivo aos termos da sentença combatida, de modo que possam ser suspensas a nomeação e posse precárias determinadas em sede de cumprimento provisório (art. 1.012, §§ 1º, V, e 3º, do CPC).
Em sede se mérito, requer o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a decisão terminativa, com julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões apresentadas pelo exequente, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000134-38.2020.4.01.3300 Processo na Origem: 1000134-38.2020.4.01.3300 V O T O Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a decisão terminativa que deu por satisfeito o cumprimento provisório da sentença do mandado de segurança nº 1009702-15.2019.4.01.3300, extinguindo a execução com fundamento no art.. 924, II, do CPC.
Na espécie, verifica-se que, de fato, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I".
Consta nos autos, inclusive, informação de que já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos.
Com efeito, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos.
Sobre o direito à nomeação e posse, como decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas, confiram-se os seguintes precedentes: CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO.
EDITAL N. 38/2008-AGU/ADV.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a nomeação e posse de candidato cuja participação foi assegurada por decisão judicial constituem consectário lógico e legal, decorrentes da aprovação e classificação para as vagas existentes, sendo, por isso, desnecessário pedido expresso na petição inicial (AI 0076706-10.2010.4.01.0000, Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, 5T, e-DJF1 22/08/2012, p.1217).
Igualmente: EDAC 0011830-36.2007.4.01.3400, Desembargador Federal, hoje ministro do STF, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 17/02/2017; AC 0035704-72.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Névito Guedes. 5T, e-DJF1 02/06/2016; AC 0027374-69.2004.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/05/2016. 2.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/12/12). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1004815-31.2019.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 01/12/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE ASSEGUROU AO CANDIDATO REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
SENTENÇA CONFIRMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO SUPERVENIENTE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBLIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Constatada, na espécie, a ocorrência de circunstância superveniente, com a confirmação da sentença de forma unânime, bem como o fato de a investidura no cargo ser uma consequência lógica do reconhecimento da procedência do pedido veiculado na ação de conhecimento, é razoável que a administração adote os atos necessários à imediata nomeação e posse do autor.
Precedentes do STJ (REsp 1042734/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, em 13/02/2009.
DJe 16/12/2009) e do TRF1 (AC 0029288-47.2013.4.01.3500/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 22/06/2016. e-DJF1 22/06/2016) 2.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Desemb.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 5ª Turma, e-DJF1: 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Desemb.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, e-DJF1: 19/12/2017) 3.
Apelação a que se dá provimento, por fundamentos diversos. (AC 0026635-67.2016.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 30/04/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
ENTREGA COM ATRASO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO EM CASO DE APROVAÇÃO FINAL. 1.
Remessa oficial e recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para garantir o direito do autor de entregar os exames médicos e participar das demais fases do concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal 2.
O autor foi excluído do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal em razão de ter chegado, com 30 minutos de atraso, no local determinado para a avaliação de saúde. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em concurso público, em razão de ter comparecido para apresentação de exames médicos com atraso de apenas alguns minutos do prazo fixado pela Administração em edital de convocação. 4.
Contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade penalizar o candidato com a negativa de recebimento dos exames médicos por ele apresentados, tendo como base unicamente o atraso de alguns minutos do previsto no edital de convocação, mesmo porque a entrega desses documentos não constitui etapa de disputa entre os candidatos. 5.
O candidato deveria sair do serviço, segundo a escala previamente estabelecida, às 7 horas, com tempo suficiente para se apresentar para a avaliação de saúde, marcada para 8 horas, não fosse o atraso de seu colega de trabalho, problema totalmente imprevisível, o que demonstra a boa-fé do candidato em cumprir as normas previstas para o concurso. 6.
Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva.
Deve-se ainda considerar que, por força da decisão de antecipação da tutela deferida, o autor/apelado foi devidamente reconduzido ao certame, para prosseguir nas demais etapas do concurso, tendo, inclusive, participado do Curso de Formação Profissional, ficando evidente o fato de que foi considerado apto na avaliação de saúde. 7.
Tendo o candidato comprovado a sua aptidão de saúde não se mostra razoável e proporcional sua exclusão do certame. 8.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes (AgRg no REsp 1042734/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). 9.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido do autor assegurando-lhe o direito de entregar os exames médicos e realizar a avaliação de saúde do concurso público para Policial Rodoviário Federal e, em caso de aprovação final, respeitada a sua nota e classificação, seja nomeado e empossado. 10.
Agravos retidos interpostos sob o regramento do Código de Processo Civil de 1973 que não merecem conhecimento posto que não reiterados nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC revogado. 11.
Agravos retidos não conhecidos. 12.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0029288-47.2013.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 01/07/2016) Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97” (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos.
Insta registrar, por fim, que a remessa necessária e o recurso interposto em face da sentença concessiva da segurança encontram-se em julgamento na mesma assentada que os presentes autos, havendo de se ressaltar, desse modo, a compreensão firmada por este Tribunal no sentido de ser desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão para efetivar a nomeação do candidato, que logrou êxito em todas as fases do certame, na hipótese em que a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida pelo Tribunal, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão unânime ao confirmá-la. É o que se verifica em inúmeros julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
TÉCNICO EM INFORMÁTICA - NÍVEL MÉDIO.
EDITAL.
OFERECIMENTO DE UMA VAGA.
CANDIDATO APROVADO EM 3º LUGAR.
SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM 1º E 2º LUGARES.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1.
A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito.
Na hipótese, embora o Edital tivesse oferecido apenas uma vaga, a Administração Pública, por intermédio da Portaria n. 450 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), de 06.11.2002, destinou duas vagas para o cargo de Técnico em Informática no Estado do Tocantins, sendo tornada sem efeito a nomeação dos dois primeiros classificados no concurso, por não terem tomado posse. 2.
O candidato aprovado em 3º lugar tem o direito subjetivo de ocupar a vaga em razão da desistência dos 1º e 2º classificados, porque é evidente a existência da aludida vaga que, inclusive, já tinha disponibilidade orçamentária advinda do MPOG. 3.
Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria, prevalecendo o entendimento de que o candidato tem o direito subjetivo à nomeação e posse quando, no prazo de validade do certame, há a superveniente criação de vaga, seja por lei ou em razão das demais hipóteses de vacância. 4.
No que se refere à nomeação e posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 5.
Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. (AC 00070854220094013400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENTREGA DE EXAMES CLÍNICOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO CLÍNICA NEUROLÓGICA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. ............................................................................................................................................. 4.
No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28.06.2010). 5.
Ao apreciar situação idêntica, esta Turma manifestou o entendimento de que a "nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la" (AMS n. 0075671-92.2013.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 21.10.2014).
Satisfeitos tais requisitos, não há por que postergar a nomeação e posse do interessado. – grifos acrescentados ......................................................................................................................................
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília e à remessa oficial e negou provimento à apelação da União. (AC 00125522120134013801, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, confirmando a sentença em seus termos e fundamentos. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000134-38.2020.4.01.3300 Processo na Origem: 1000134-38.2020.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GILBERT OLIVEIRA SOUZA LITISCONSORTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A Advogados do(a) APELADO: CINTIA SOUSA LEMOS COUTO - BA47126, LIZ OLIVEIRA SOUZA - BA45242-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 – PRF/2018.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEERAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97” (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos. 3.
Na espécie, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos. 4.
Ademais, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão "I".
Consta nos autos, inclusive, informação de que o apelado já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos. 5.
Apelação da União a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença com base no art. 924, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 18 de maio de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:52
Conhecido o recurso de CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2022 22:40
Juntada de documentos diversos
-
29/04/2022 00:36
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 06:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A O processo nº 1000134-38.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
30/03/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:03
Incluído em pauta para 18/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
28/02/2021 13:30
Juntada de documentos diversos
-
24/07/2020 14:50
Juntada de Parecer
-
24/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/06/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
22/06/2020 11:53
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
19/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017822-19.2019.4.01.3800
Uniao
Euler Teodoro Ervilha
Advogado: Coresp Coordenacao Regional de Servico P...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:42
Processo nº 0027112-88.2015.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre de Souza Mesquita
Advogado: Carlos Felipe Alves Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2015 16:00
Processo nº 1000098-74.2022.4.01.9330
Wagner Gomes de Lima Bastos
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Odejane Lima Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2022 22:39
Processo nº 0011333-72.2014.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Oliveira da Silva
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1001325-79.2020.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Eliete Maria dos Santos Neri
Advogado: Italo Dalmy Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2020 16:53