TRF1 - 0032048-45.2017.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:35
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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25/05/2022 10:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/03/2022 00:06
Publicado Edital em 28/03/2022.
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25/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Av.
Ulysses Guimarães, nº 2.799, Fórum Teixeira de Freitas, Edifício Anexo Maria do Carmo Vieira Gomar, 2º subsolo, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP 41213-000 Telefones: (71) 3617-2756/2765 – e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE NOVENTA DIAS AUTOS: AÇÃO PENAL Nº 0032048-45.2017.4.01.3300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SENTENCIADO(A)(S): ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do sentenciado ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 20/11/1981, filho de Valdelice Vilarino de Jesus de Oliveira e de Manoel Saturnino de Oliveira, RG nº 0854373012-SSP-BA, CPF nº *95.***.*75-68, atualmente em lugar ignorado, da sentença prolatada nos autos suprarreferidos, transcrita a seguir, em sua parte final: "....
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA e VITORINO ALMEIDA DE OLIVEIRA às penas do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Passo a dosar as penas.
O denunciado ALAN não possui antecedentes criminais, enquanto o réu VITORINO já respondeu a inquéritos e ações penais, não se tendo noticia, todavia, de condenação transitada em julgado (fls. 149/168).
Quanto à culpabilidade, o delito em questão ostenta grau de reprovação ordinário.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime não chegam a ser graves, a ponto de ensejar uma imposição maior da sanção penal.
As demais circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) igualmente não são desfavoráveis aos acusados.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em face da situação financeira dos réus, com a devida correção monetária.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas.
Verifico que os acusados satisfazem os requisitos do art. 44, inciso I a Ill do CPB, com redação dada pela Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa.
Todavia, observo que a concessão do sursis, na espécie, é mais benéfica aos réus.
Não se ignora que o art. 77, Ill, do CPB, estabelece como requisito para a suspensão condicional da pena (sursis), que não seja cabível a substituição da pena, na forma prevista no art. 44 do mesmo Código.
E, no caso, tal substituição é possível, como visto.
Ocorre que o citado art. 44 do CPB, antes do advento da Lei nº 9.714/98, previa a substituição da pena privativa de liberdade, na forma ali explicitada, na hipótese de condenação inferior a 01 (um) ano, em se tratando de crime doloso.
Na sua redação atual, dada pela citada Lei nº 9.714, ampliou-se sobremaneira a possibilidade de substituição, alcançando condenações não superiores a 04 (quatro) anos, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Nesse contexto, um aspecto merece ser destacado: no sursis simples somente é exigível a prestação de serviços à comunidade ou limitação do fim de semana no primeiro ano do prazo de suspensão (art. 78, § 1º, do CPB), enquanto que a substituição de penas, prevista no art. 44 do CPB, dá-se por prazo idêntico ao da pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, quando a pena aplicada for superior a 01 (um) ano, não excedendo a 02 (dois) anos, a aplicação do sursis será menos onerosa para o réu do que a substituição da pena, pois, conforme dito, as condições mais gravosas da suspensão (prestação de serviços à comunidade ou limitação do fim de semana) somente perduram no primeiro ano do prazo.
Em tais hipóteses, entendo que se deve preferir o sursis, interpretando o art. 77, III, do CPB em harmonia com a nova redação do art. 44, do mesmo Código, dada pela Lei nº 9.714/98, de sorte que a possibilidade de substituição da pena não seja um óbice à concessão da suspensão condicional, quando esta se revele mais vantajosa para a acusada.
Ademais, entender-se de outro modo equivaleria a abolir o sursis, o que, seguramente, não foi a intenção do legislador, ao editar a multirreferida Lei nº 9.714/98, que veio justamente para abrandar a apenada dos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, deixando a pena privativa de liberdade para os casos estritamente necessários.
Feitas essas considerações, e presentes, na espécie, os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77, caput e incisos do CPB), concedo aos réus o beneficio do sursis, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, no primeiro ano do prazo, na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) durante o segundo ano do período de prova, não se ausentar do Município onde residem por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e comparecer bimestralmente à Justiça, para justificar suas atividades; c) em todo o período de suspensão, não mudar de residência sem comunicação ao Juízo; d) pagar a multa processual, a que condenados.
Fixo o regime aberto, na forma do art. 33, §§ 2°, "c" e 3°, do CP, para inicio de eventual cumprimento da pena privativa de liberdade.
Inexistentes os requisitos da prisão cautelar, os acusados poderão apelar em liberdade.
Determino, por último, seja lançado o nome dos réus no ROL DOS CULPADOS, logo ocorra o trânsito em julgado deste decisum..
Publique-se, registre-se.
Intimem-se." OBSERVAÇÃO(ÕES): o presente Edital será afixado e publicado na forma da lei.
Salvador, 21 de março de 2022.
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA, ESPECIALIZADA CRIMINAL -
24/03/2022 16:26
Expedição de Edital.
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24/03/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de VITORINO ALMEIDA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 00:29
Juntada de diligência
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21/01/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 16:21
Juntada de Vistos em correição
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31/10/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2021 15:29
Juntada de diligência
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27/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
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14/07/2021 14:07
Juntada de diligência
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30/06/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 02:40
Decorrido prazo de VITORINO ALMEIDA OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 17:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/05/2021 14:59
Juntada de manifestação
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20/05/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de VITORINO ALMEIDA OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2021 23:59.
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05/03/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 12:56
Juntada de volume
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10/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/02/2021 08:48
Juntada de volume
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10/02/2021 08:45
Juntada de volume
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09/02/2021 14:06
Juntada de volume
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09/02/2021 13:59
Juntada de volume
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09/02/2021 13:57
Juntada de volume
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25/01/2021 17:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2020 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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16/12/2020 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO COM PROCURAÇÃO
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07/12/2020 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTIMAR DEFESA DA SENTENÇA
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04/12/2020 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EM FAVOR DE ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA
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02/12/2020 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU -COM PETIÇÃO
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18/11/2020 10:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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17/11/2020 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIENCIA DA SENTENÇA
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23/10/2020 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
20/10/2020 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/04/2020 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - COM SENTENÇA
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01/04/2020 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM SENTENÇA, TORNADA PÚBLICA EM SECRETARIA EM 01.04.2020, NOS TERMOS DO ART 389 DO CPP
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31/03/2020 14:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD
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02/12/2019 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/11/2019 14:01
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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18/11/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU EM 2 VOLUMES E 2 ANEXOS COM ALEGACOES FINAIS
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06/11/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA DPU
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04/11/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - INTIMACAO DEFESA REF. ALEGACOES FINAIS
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04/11/2019 17:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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28/10/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF -COM ALEGAÇÕES FINAIS
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22/10/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/10/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - alegações finais
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10/10/2019 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DEFESA
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01/10/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU-COM PETIÇÃO
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30/09/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA DPU
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27/09/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PELO PRAZO DE 10 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS
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27/09/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABJU APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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27/09/2019 12:13
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TESTEMUNHA DA DEFESA E 02 INTERROGATÓRIOS.
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17/09/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/09/2019 16:29
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DO MANDADO NR. 830/2019, PARA INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA.
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17/09/2019 14:41
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DESENTRANHAMENTO DO MANDADO N 830/2019 PARA REMESSA À CENTRAL DE MANDADOS
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16/09/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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16/09/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
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13/09/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO INTIMACAO Nº 830/2019
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10/09/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO INTIMACAO Nº 831/2019
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10/09/2019 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU EM 2 VOLUMES E 2 ANEXOS
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29/08/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA DPU
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23/08/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DO DIA 26/09/19 ÀS 14H45
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23/08/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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21/08/2019 13:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/08/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - despacho de fl. 250
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21/08/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho de fl. 250, audiência 26/09/2019, às 14h45
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19/08/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/08/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/08/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/08/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NºS 830/2019 E 831/2019 AOS DENUNCIADOS
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16/08/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR OS RÉUS PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA
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16/08/2019 14:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 06 TESTEMUNHAS DE DEFESA E 02 INTERROGATÓRIOS
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14/08/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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14/08/2019 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2019 16:22
Conclusos para despacho
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08/08/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício/ cp 0300645-02.2018.805.0229 Santo Antônio de Jesus
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21/06/2019 13:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DO OFÍCIO Nº 788/2019 - SEPOD
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07/06/2019 16:21
OFICIO EXPEDIDO - Nº 788/2019 À 1ª VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA SOLICITANDO MÍDIA DA AUDIÊNCIA REALIZADA
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03/06/2019 16:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/06/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
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29/05/2019 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 130/2018
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11/03/2019 17:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DO OFÍCIO Nº 148/2019-SEPOD
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30/01/2019 17:31
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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30/01/2019 17:30
OFICIO EXPEDIDO - Nº 148/2019 À 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA SOLIC INFORM ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP Nº 130/2018
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23/01/2019 17:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA A COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA CP N 130/2018
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18/12/2018 17:12
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
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26/11/2018 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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26/11/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
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06/11/2018 10:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOMPANHADO DE CÓPIA DE OFICIO N. 461/2018 DA VARA CRIME DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA
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06/11/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRONUNCIAMETO DO MPF
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16/10/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF -COM PRONUNCIAMENTO
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11/10/2018 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/10/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/10/2018 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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11/10/2018 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2018 16:40
Conclusos para despacho
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14/09/2018 17:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR(S) DO(S) OFÍCIO(S) Nº(S) 1302/2018-SEPOD
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21/08/2018 13:55
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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21/08/2018 13:54
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1302/2018 À COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA SOLIC INFORM ACERCA DA CP Nº 130/2018
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15/08/2018 18:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA SOLIC INFORM ACERCA DA CP Nº 130/2018
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15/08/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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15/08/2018 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2018 16:39
Conclusos para despacho
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28/06/2018 17:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CP Nº 130/2018
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21/06/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA DPU
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20/06/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU -COM PETIÇÃO
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18/06/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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13/06/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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13/06/2018 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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12/06/2018 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/06/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/06/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/06/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/06/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/06/2018 18:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 130/2018 (COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA) - PRAZO 60 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
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24/05/2018 14:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA A COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DENÚNCIA
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15/05/2018 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DECISÃO
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14/05/2018 19:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
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23/04/2018 16:18
Conclusos para decisão
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19/04/2018 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRONUNCIAMENTO DO MPF
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19/04/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF -COM PRONUNCIAMENTO
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13/04/2018 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/04/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/04/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
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09/04/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2018 15:49
Conclusos para despacho
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16/03/2018 18:24
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELA DEFESA DO DENUNCIADO ALAN DE JESUS DE OLIVEIRA
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12/03/2018 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU-COM RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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17/01/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA DPU
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15/01/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/01/2018 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRONUNCIAMENTO DO MPF COM DOCUMENTOS E OF. 1645/2017 DA CGJ/BA
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12/01/2018 18:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DE RESPOSTA A ACUSACAO DA DEFESA DE VITORINO DE OLIVEIRA
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11/12/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 964 E 965/2017-PRAZO ATE 11 E 18/12
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07/12/2017 13:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR(S) DO(S) OFÍCIO(S) Nº(S) 1701/2017 E 1702/2017-SEPOD
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29/11/2017 17:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/11/2017 17:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇÃO.
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27/11/2017 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2017 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2017 18:00
Conclusos para despacho
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20/11/2017 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS PF/SR/BA, CEDEP E NUCJU
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20/11/2017 18:17
OFICIO EXPEDIDO - NºS 1701/2017 (DPF/SR/BA) E 1702/2017 (COGER ESTADUAL) - ENVIO DE CÓPIA DA DENÚNCIA E SOLICITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/11/2017 18:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/11/2017 18:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NºS 964/2017 E 965/2017
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17/10/2017 17:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA O DPF ENCAMINHANDO CÓPIA DA DENÚNCIA E PARA A COGER ESTADUAL SOLICITANDO CERTIDÃO DA DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2017 17:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO DOS RÉUS PARA APRESENTAREM RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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17/10/2017 17:52
DENUNCIA RECEBIDA - EM 18.09.2017
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29/09/2017 18:55
DENUNCIA AUTUADA - REC. DA DISTRIBUIÇÃO EM 29/09/2017
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25/09/2017 16:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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