TRF1 - 1044726-27.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/09/2023 15:27
Juntada de Informação
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28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 20:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:59
Juntada de Informação
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22/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:28
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:28
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 12:19
Recurso Especial não admitido
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03/09/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2022 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:38
Juntada de recurso especial
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08/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044726-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044726-27.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GABRIEL MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE DOURADO QUEIROZ - PB26008-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GABRIEL MIRANDA DE SOUZA - CPF: *06.***.*68-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
06/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:35
Conhecido o recurso de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA , .
APELADO: GABRIEL MIRANDA DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOURADO QUEIROZ - PB26008-A .
O processo nº 1044726-27.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:41
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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06/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1044726-27.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: GABRIEL MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOURADO QUEIROZ - PB26008-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de maio de 2022. -
25/05/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:17
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044726-27.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044726-27.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GABRIEL MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAIANE DOURADO QUEIROZ - PB26008-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044726-27.2021.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 291-296, confirmada liminar, foi deferida segurança para inscrição do impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, regido pelo Edital n. 21/2021.
Considerou-se: a) “a atual pandemia do Covid-19 dificulta e mesmo impossibilita o regular trânsito entre países, bem como o acesso amplo aos órgãos estrangeiros respectivos, ao que se somam todos os vários trâmites necessários à obtenção do diploma em questão e sua regular utilização no território nacional”; b) “o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser aplicado em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”; c) “o impetrante comprovou suficientemente que concluiu o curso de médico na Universidad del Norte – Paraguay, conforme demonstra o documento de ID n. 601215378.
Ou seja, mostra-se bastante plausível/verossímil que o impetrante tenha concluído a graduação, aguardando mesmo, apenas, a emissão do diploma legalizado”.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), às fls. 303-320: a) “todos os países e, em especial, seus serviços essenciais tiveram que se adaptar à nova realidade, quer adotando medidas de distanciamento e higiene, quer se valendo dos recursos tecnológicos para trabalho à distância. (...) Assim, causa estranheza que seja movido este processo para abster-se o interessado de apresentar, em tempo hábil, diploma legalizado no processo de revalidação, ao invés de serem movidos esforços para obtenção da referida documentação”; b) “o Revalida é apenas uma das escolhas possíveis aos candidatos que necessitam revalidar seus diplomas médicos estrangeiros.
Considerando a autonomia das Universidades Parceiras, estabelecida pela Resolução CNE/MEC n. 03, de 22/06/2016, fica a critério dessas a abertura de processo de validação do diploma do candidato também por procedimento ordinário, o qual não utiliza os resultados do Revalida como subsídio em suas análises e decisão sobre o pedido de revalidação do diploma.
Essas normas específicas, em geral, são tratadas por meio de resoluções internas das universidades, inserindo-se no âmbito de sua autonomia institucional, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996”; c) “para se inscrever no Revalida, o participante deverá ser portador e apresentar, no ato da inscrição, diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016., conforme disposto no Edital do REVALIDA”; d) “no período da pandemia Covid-19, o INEP exige, no ato da inscrição no Exame Revalida, do diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecido legalmente no país de origem e devidamente autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016).
A alegação de que a impossibilidade de obtenção do diploma de medicina se deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades durante o período da pandemia Covid-19 não é suficiente para excepcionar a aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Exame Revalida”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044726-27.2021.4.01.3400 VOTO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, conforme Edital n. 21/2021, independentemente da apresentação do diploma.
Colhe-se da sentença (fls. 291-296): ...
Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
O tema em questão nos autos traz à baila a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), segundo a qual: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Por sua vez, o Edital n. 21/2021 exige que se anexe o Diploma original para validação da inscrição, bem como sendo esse um dos requisitos para a participação: “1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostilada Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016.” “5.
DA INSCRIÇÃO (...) 5.3.4 Anexar e enviar o diploma, frente e verso, em formato PDF, PNG ou JPG, com o tamanho máximo de 2MB.” Na hipótese dos autos, a impetrante sustenta morosidade da Instituição estrangeira para concluir a expedição do diploma inviabiliza a apresentação do referido documento no ato da inscrição, ferindo, assim, a razoabilidade para o caso.
Em análise perfunctória, entendo que assiste razão ao impetrante.
De fato, e não passa despercebido por esse julgador, que a crise sanitária imposta pela Covid-19, tem dificultado sobremaneira os trâmites para a expedição de diploma pelos países vizinhos, sendo razoável que se postergue a entrega do diploma legalizado para o final do processo de validação, notadamente considerando que o impetrante carreou aos autos documento de conclusão do curso que atesta a efetiva realização do curso (fls. 18/22).
Entendo, assim, configurada a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.
De mais a mais, entendo não haver nenhum prejuízo decorrente da decisão, considerando que a medida que ora se defere apenas garante a participação do impetrante no certame, de modo que somente acarretará a efetiva validação do diploma com a apresentação do documento ao final do processo, em caso de aprovação no REVALIDA.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar ao impetrado que assegure a inscrição do impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2021 (INEP – Edital n. 21/2021), postergando a apresentação do diploma autenticado / legalizado para o momento final do certame, sem olvidar que o resultado das fases do processo se refere a mérito administrativo que não compete ao Judiciário interferir”.
Ressalta-se, em apressada análise, sob o aspecto formal, de fato, poder-se-ia concluir que o impetrante não poderia participar do Revalida, visto que não cumpre os requisitos estabelecidos no edital do exame.
Ocorre que, apesar da previsão normativa editalícia (item 18.2 do Edital n. 21/2021), é certo que a atual pandemia do Covid-19 dificulta e mesmo impossibilita o regular trânsito entre países, bem como o acesso amplo aos órgãos estrangeiros respectivos, ao que se somam todos os vários trâmites necessários à obtenção do diploma em questão e sua regular utilização no território nacional. É dizer, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, houve suspensão de atividades públicas e privadas, fechamento de fronteiras, dentre outras medidas restritivas de natureza preventiva, em todos os países do mundo, o que, notoriamente, afeta o funcionamento dos órgãos públicos (Art. 374, I, CPC).
Dadas essas peculiares circunstâncias, portanto, deve-se considerar aqui a ocorrência de força maior, o que torna razoável postergar, excepcionalmente, a entrega do diploma regularizado para período posterior à inscrição.
Nesta linha, rememora-se o excerto da decisão integrativa proferida por este juízo: “Não passa despercebido por esse juízo a existência do IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, bem como suas implicações para a matéria discutida nos presentes autos.
No entanto, a fundamentação para a decisão aqui exarada está calcada em acontecimento excepcional, caraterizada em “força maior” que é a ocorrência da crise sanitária mundial, que, no meu sentir, para os casos como o dos autos, merece uma análise pormenorizada da situação ensejadora da postergação da entrega dos referidos documentos, sem que isso acarrete, como exposado na decisão embargada, prejuízos à Ré, nem tampouco descumprimento ao citado IRDR.”.
Outrossim, nesse mesmo sentido, vejamos decisum do TRF1, em caso similar, verbis: “(...) 5.
Ressalto que 4 Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese jurídica de que Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (...) 6.
Objetivando a agravante afastar a exigência de apresentação do diploma de Medicina no ato da inscrição do REVALIDA regido pelo Edital n. 01/FM/2020, que dispõe sobre os procedimentos e prazos do REVALIDA 2020, seria o caso de indeferimento do pleito recursal. 7.
Contudo, em face do período de Pandemia causada pelo Coronavírus que viemos no momento, em que as fronteiras estão fechadas, assim como muitas instituições, inclusive as de ensino, a agravante se vê impedida de viabilizar a entrega do diploma tempestivamente.
Dessa forma, em caráter excepcional em face do período de pandemia, deve ser garantida à agravante protelar a entrega do diploma, conforme pleiteado.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino seja assegurada a participação da agravante em todas as etapas do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020, postergando a apresentação dos documentos nos subitens 2.3.9 a 2.3.13 até o final do processo de Revalidação ou até o levantamento das medidas sanitárias em face da Pandemia. (...)”. (AI 1020382-31.2020.4.01.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, PJe 03/07/2020) Grifei.
Ademais, na linha de que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser aplicado em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vejamos o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. [...] PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora o edital regrador de concurso público ostente a natureza de lei entre as partes, as exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, sejam desprovidas de motivação legítima que as justifique, podem ser excepcionalmente afastadas pelo Poder Judiciário, especialmente quando violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (AC 1020028-59.2018.4.01.3400, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020) Grifei.
Frise-se, ainda, que, no caso, o impetrante comprovou suficientemente que concluiu o curso de médico na Universidad del Norte – Paraguay, conforme demonstra o documento de ID nº 601215378.
Ou seja, mostra-se bastante plausível/verossímil que o impetrante tenha concluído a graduação, aguardando mesmo, apenas, a emissão do diploma legalizado.
Sendo assim, o estado de calamidade e as limitações que foram impostas em razão da pandemia justificam, a meu ver, o posterior recebimento da documentação exigida pelo edital (item 1.8.2 do Edital n. 66 de 10 de setembro de 2020).
Noutros termos, no caso concreto, afigura-se razoável a flexibilização da norma contida no edital, o que não ensejará prejuízo ao processo de revalidação, haja vista que a apresentação do diploma, tal como exigido no item 1.8.2 do Edital n. 66, de 10 de setembro de 2020, será apenas postergado para o momento da efetiva revalidação.
Com efeito, não se afigura razoável o cancelamento ou indeferimento da inscrição do impetrante a tal título, pois a exigência em questão, além de poder ser cumprida posteriormente, não representa prejuízo algum à Administração, ou mesmo quebra de isonomia entre os participantes, uma vez que o impetrante ainda terá que se sujeitar às demais fases do certame. ...
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019).
Na ocasião, proferi voto vogal divergindo do relator com os seguintes fundamentos: Senhor Presidente, não me lembrava de já ter me manifestado, mesmo em antecipação de tutela, e fui anotando, enquanto ouvia o relatório, ouvia a sustentação oral, o voto de Vossa Excelência, e a conclusão a que havia chegado é semelhante à que cheguei, da qual não me lembrava mais, verifico que é semelhante àquela a que cheguei em antecipação de tutela, em decisão monocrática.
Fui anotando alguns tópicos e vou tentar, senão agora, no momento da revisão das notas taquigráficas, dar uma ordem lógica.
Começo examinando o caso que foi reiteradamente mencionado, no interesse dos candidatos, de que a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça diz que o diploma deve ser exigido no momento da posse do candidato, não, no momento da inscrição de candidato a concurso público.
A alegação dos interessados é de que há situação, aqui, similar.
Não haveria necessidade de apresentação de diploma no momento da inscrição, e sim, no momento em que o médico vai receber a carteira de habilitação do Conselho Regional de Medicina, para o exercício da profissão.
Seria uma situação similar, portanto, a orientação sumulada deveria se estender.
A Administração tenta dizer o contrário: que não há similaridade entre as duas situações.
Penso que há, sim, similaridade entre as duas situações.
E, num detalhe em que a situação não parece similar, qual é a diferenciação que se pode estabelecer entre as duas situações? É que, em um concurso, alguém que está tomando posse em razão de concurso público, está ocupando vaga que poderia ser preenchida por alguém que preenche plenamente os requisitos.
Estar-se-ia ferindo a isonomia.
Eu, que tenho meu diploma, que posso apresentá-lo no momento da inscrição; outro, que ainda não tem o diploma, faz a inscrição em igualdade de condições e consegue, nesse intervalo, obter seu diploma e toma posse, quando eu - se ele já tivesse sido excluído lá atrás, foi melhor classificado no concurso e toma posse -, que preenchia o requisito desde o início, sou afastado.
Isso, numa disputa de cargo público.
Aqui, penso que esse detalhe favorece a situação do candidato ao Revalida, porque não há essa disputa.
Não se trata de concurso, de concorrência.
Há vagas no mercado de trabalho, e o Brasil é a maior prova disso, importando médicos de Cuba e de outros países, há vagas não preenchidas, de modo que não há essa dificuldade, não há disputa, classificação dos candidatos no Revalida.
Todos os que são aprovados estão, em princípio, habilitados a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e o mercado de trabalho agradece.
Então, a similaridade com a Súmula 266, o fato que motivou a Súmula 266, penso que a diferença que poderia existir das duas situações resulta em favor dos candidatos ao Revalida, pois não há disputa de vagas, há necessidade efetiva de médicos, em quantidade, no país.
Então, afasto essa questão.
Penso que a Súmula 266, essa diferença que existe não é óbice à possibilidade de alguém se candidatar ao Revalida, alguém que ainda não tenha o diploma.
Enquanto eu pensava sobre essa questão, veio-me à memória um caso que, desde a 1ª instância, estamos acostumados a julgar, que é aquele do candidato que ainda não tem o diploma, o certificado de conclusão do 2º grau para fazer o vestibular.
O entendimento que tenho sustentado é o de que o estudante deve já ter concluído o curso ou estar na iminência de concluir o 2º grau.
Não aceito, por exemplo, quem ainda falte um semestre para concluir o 2º grau, mas se ele está no Último mês do 2º grau e o vestibular é daqui a um mês, ou menos, pode apresentar certidão de que vai concluir o curso antes da matrícula efetiva, se for aprovado no concurso vestibular, a conclusão, meu entendimento tem sido em afirmar que ele pode, sim, se candidatar ao vestibular, numa situação, diferentemente daquela outra, em que há concorrência.
Penso que o que deve valer aí é a essencialidade, menos o formalismo e mais essencialidade da situação.
A questão do custo-benefício, penso que, primeiro, esse custo, o que acarreta para a Administração, pode ser suprido pela taxa.
Aliás, cito Sampaio Dória, por todos, um clássico do Direito Tributário, em seu livro “Direito Tributário e devido processo legal”, em que diz exatamente isso: o limite, o critério, o parâmetro para estabelecer o valor de uma taxa, exatamente o caso, é o custo para a Administração Pública na prestação daquele serviço ou no exercício daquela fiscalização, tratando-se de taxa de polícia.
Este caso, penso que está mais para o lado da taxa de polícia, porque é uma atividade de controle, não é uma atividade de ensino, que acarretaria taxa de serviço; uma atividade de controle, uma prova para saber se a pessoa está em condições de exercer a profissão, mas, em qualquer dos dois casos, o critério do Direito Tributário para o estabelecimento do valor da taxa é o custo do serviço, então que se cobre.
Ah, mas só se cobram 10%! Cobra porque quer, porque, pelo critério constitucional, é possível, sim, cobrar o valor efetivo do custo do serviço.
Custo-benefício, haveria tumulto para o processo, vêm milhares de candidatos, depois a metade, ou menos, ou mais, não têm condições de demonstrar que concluiu o curso e terá dado trabalho difícil, trabalho oneroso para a Administração, sem resultado prático? Penso que não.
Considerando a necessidade que o Brasil tem de médicos, considerando a situação individual de candidato que, se não passa naquele exame, vamos supor que conclua o curso no mês seguinte ou já tenha concluído o curso e não tenha o diploma, vai ter que aguardar mais tempo, vai perder um ano, talvez, de trabalho e a sociedade vai ficar carente.
Um ano na vida de uma pessoa é tempo muito precioso que pode acarretar muitas consequências. É bom lembrar aquele livro de José de Alencar, “Cinco minutos”, que devemos ter lido quando estávamos nos preparando para o vestibular, ou não, porque é um dos menores livros do José de Alencar.
Mostra, nesse romance, o que são cinco minutos na vida de uma pessoa.
A vida toma, totalmente, outro rumo, em função de um fato que pode acontecer em cinco minutos.
Alguém que, por um dia, por um mês, por dois meses não consegue fazer seu Revalida e só vai fazer no ano seguinte, imagine o rumo diferente que pode tomar a vida dessa pessoa em função desse atraso! Penso que, calculando o custo-benefício — em outros termos, levando em conta a proporcionalidade —, há mais benefícios no sentido da permissão da inscrição do que nessa sistemática formal, incisiva: vedação da inscrição.
Já falei da questão da carência de médicos no país, que levou até a aceitar médicos sem o Revalida — parece-me, aqueles que vieram de Cuba não tinham essa exigência — e sua saída do país levou a lamentação geral, pelo que vimos pela imprensa, das pessoas que ficaram privadas da assistência daqueles médicos que não tinham tanta certificação quanto a sua qualificação, mas que, de um modo ou de outro, atendiam a nossa sofrida população, principalmente do interior do país.
Outro aspecto que deve ser ressaltado — não posso afirmar com todas as letras, mas sabemos que, na prática, acontece — é o corporativismo da classe médica.
Não é surpresa, não estou trazendo aqui uma coisa rara ou que não possa ser afirmada, uma simples cogitação ou elucubração, não é nada disso; sabemos que, em qualquer profissão, é natural que isso aconteça, há o corporativismo.
Até os próprios conselhos profissionais, que são órgãos de fiscalização, acabam, no final, transformando-se em verdadeiros sindicatos, entidades de classe no interesse da proteção do mercado de trabalho, e isso, com certeza, contamina as entidades, as faculdades de Medicina, seus professores, que também são médicos, no momento em que vão admitir, aplicar esses exames para poder permitir que ingressem no país médicos formados no exterior, que vêm ocupar espaço no mercado de trabalho.
Outra coisa que anotei aqui é a questão do interesse da saúde, já falei.
O efetivo recebimento do diploma é um indício, mas não podemos tomar isso como sendo um elemento decisivo que prova a capacidade profissional do médico.
O que prova a capacidade é a efetiva participação no curso e a efetiva conclusão do curso, mas não é a burocracia do diploma que vai selar ou vai ser decisiva para demonstrar a capacidade profissional do médico.
O diploma é um simples ato, a apresentação do diploma é simples ato, e estamos tratando de um processo, uma série de atos.
A inscrição é o primeiro ato de um processo inteiro.
Esse processo só vai terminar no momento em que o médico receber a carteira do Conselho Regional de Medicina para poder exercer a profissão.
Enquanto isso não acontece, não pode ser médico no país.
Não vejo dificuldade, não vejo razão para obstar o início desse processo antes da efetiva apresentação do diploma, uma vez que a conclusão desse processo, que é o elemento decisivo, vai acontecer depois, no momento em que vai receber a carteira profissional.
A questão da discricionariedade, a Administração pode fazer isso, porque está dentro do seu poder discricionário, não há possibilidade de controle judicial...
Até pouco tempo, isso poderia ser dito, no período, na fase em que a discricionariedade era entendida como simples vontade do administrador.
O ato discricionário não precisava ser motivado.
Hoje, sabe-se que o ato discricionário é justamente o que deve ser motivado.
O ato vinculado, a motivação dele é a lei, então não precisa tanta motivação, porque a lei determina daquela forma, não precisa o administrador repetir a lei como fundamento do ato.
Agora, o ato discricionário, em que há certa liberdade, certa margem, faixa de ação para a Administração, é que necessita ser motivado.
O administrador está obrigado, no ato discricionário, sob pena de nulidade, de invalidade desse ato, a dizer por que está tomando essa e não aquela opção.
No caso, para estabelecer essa exigência, é preciso que haja motivos suficientes e, pelo que acabo de falar, na minha concepção, data venia, com esses argumentos que trago aqui, não há motivo sério, proporcional, que possa determinar a exigência, de forma irredutível, do diploma, no momento da inscrição, de modo que, Senhor Presidente, examinando os aspectos de um lado e outro, função que me cabe até pela posição em que estou aqui — nunca me orgulho de ser o mais velho, gostaria de ser o mais novo do Tribunal, mas até por essa posição de revisor, levanto esses elementos como forma de alimentar o debate.
Ouso divergir do voto de Vossa Excelência.
Em razão do caráter vinculante do IRDR, aplico o que foi decidido por esta Corte.
O presente caso diz respeito ao Exame Revalida/2021, regido pelo Edital n. 21/2021.
O pedido do impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017.
Entretanto, esta Corte tem entendido que o candidato tem direito de participar do exame, mesmo que não apresente diploma no ato da inscrição, quando o documento não pôde ser apresentado em face de entraves decorrentes da pandemia de COVID-19.
Nesse sentido, os seguintes arestos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA (REVALIDA).
EDITAL N. 66/2020.
ENTRAVES A OBTENÇÃO DE DIPLOMA.
PANDEMIA DE COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi deferida para determinar que a impetrada permita que a impetrante participe do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA, regido pelo Edital n. 66, de 10/09/2020 INEP, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão de Planos de Estudos da carreira de Medicina, bem como da fotocópia do diploma expedido pela instituição de ensino estrangeira. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante alega que já houve a expedição do Diploma do curso de Medicina pela Universidade (tal alegação é plausível diante da demonstração de conclusão do plano de estudos), o qual não foi submetido ao Apostilamento de Haia em razão das medidas de proteção sanitária tanto dos órgãos brasileiros quanto bolivianos; b) não vislumbro razoável impedir a participação no exame de candidato que possui Certificado de Conclusão de Planos de Estudos da carreira de Medicina, não podendo apresentar o Diploma autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, por circunstâncias alheias a sua vontade. 3.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF-1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 de 28/02/2019). 4.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 5.
Entretanto, tem decidido esta Corte: Deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 que prejudicou a entrega do diploma pela instituição estrangeira, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, ante o irregular andamento das atividades públicas e privadas e mais, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial (TRF1, REOMS 1005406-83.2020.4.01.3600, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe, 09/11/2021). 6.
Liminar foi deferida em 29/09/2020 e confirmada pela sentença.
Tendo a segunda etapa do exame sido realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2021, é provável que a parte impetrante já tenha se submetido a todas as provas.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF1, AC 1011871-63.2020.4.01.4100, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA (REVALIDA).
EDITAL N. 66/2020.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada que formalize a inscrição da impetrante, Caroline Rosa Santos, no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira REVALIDA 2020 (INEP), independentemente da apresentação do documento elencado no item 1.8.2 do Edital n. 66, de 10 de setembro de 2020, condicionando-se a permanência da impetrante nas demais etapas do aludido Exame à apresentação da referida documentação até o final da primeira etapa. 2.
Este Tribunal fixou a seguinte tese, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (TRF-1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 de 28/02/2019). 3.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O pedido da impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se conforma à modulação de efeitos estabelecida no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, tendo em vista que se trata de seleção iniciada posteriormente ao ano de 2017. 4.
Entretanto, a liminar foi deferida em 02/10/2020 e confirmada pela sentença.
O impetrante apresentou o diploma original e participou da prova objetiva do certame, conforme informações do INEP. 5.
Embora o pedido do ora apelado não encontre acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda.
Precedentes desta Corte. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Sentença mantida por outros fundamentos. (TRF1, AMS 1014597-55.2020.4.01.3600, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 29/11/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NA BOLÍVIA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE.
IRDR.
PANDEMIA DE COVID-19.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a inscrição da parte impetrante no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital n. 001/FM/2020, independentemente da apresentação dos documentos exigidos nos itens 2.3.10, 2.3.11, 2.3.12 e 2.3.13, fixando prazo para a juntada até 03/07/2020 ou quando do levantamento das medidas sanitárias tomadas em razão da Pandemia de COVID-19. 2.
Este Tribunal, em sede de demandas repetitivas, já fixou a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019). 3.
Contudo, no caso dos autos, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 que prejudicou a entrega do diploma pela instituição estrangeira, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, ante o irregular andamento das atividades públicas e privadas e mais, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial.
Precedentes declinados no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1005406-83.2020.4.01.3600, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe, 09/11/2021).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III - Na espécie dos autos, em que pese a previsão contida no Edital do exame, quanto à apresentação de documentação acadêmica exigida para comprovar a realização de estudos no exterior, necessárias à participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade.
IV - Afigura-se razoável deferir o pedido de inscrição da impetrante no exame em referência, tendo em vista que ela já havia concluído o Curso de Medicina, mas só não estava na posse do diploma legalizado, sendo que, diante da morosidade dos serviços, situação causada pela pandemia da COVID-19, não teria tempo hábil para apresentação de toda a documentação exigida no momento da inscrição.
V - No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da medida liminar, em 28/09/2020, que assegurou à impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2020, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1033232-93.2020.4.01.3500, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe, 16/07/2021).
Além disso, a liminar foi deferida em 28/06/2021 (fl. 31-33), confirmada pela sentença.
O exame foi realizado 05/09/2021. É provável que a parte impetrante já tenha se submetido a todas as provas.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1044726-27.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: GABRIEL MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOURADO QUEIROZ - PB26008-A EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA (REVALIDA).
EDITAL N. 21/2021.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
ENTRAVES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19.
TESE DO IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000 (TRF1).
AFASTAMENTO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Tese jurídica definida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000: TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019). 2.
O caso sob apreciação diz respeito ao Exame Revalida/2021, regido pelo Edital n. 21/2021.
O pedido do impetrante não encontra acolhimento na jurisprudência deste Tribunal, nem se adéqua à modulação de efeitos estabelecida no supracitado IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000.
Entretanto, tem decidido esta Corte: “... deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 que prejudicou a entrega do diploma pela instituição estrangeira, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, ante o irregular andamento das atividades públicas e privadas e mais, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial” (REOMS 1005406-83.2020.4.01.3600, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe, 09/11/2021).
Igualmente: AC 1011871-63.2020.4.01.4100, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2022; AMS 1014597-55.2020.4.01.3600, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 29/11/2021; AMS 1033232-93.2020.4.01.3500, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe, 16/07/2021; AI 1020382-31.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 03/07/2020). 3.
Além disso, a liminar foi deferida em 28/06/2021, confirmada pela sentença.
Realizado o exame em 05/09/2021, é provável que a parte impetrante já tenha se submetido a todas as provas.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Precedentes desta Corte. 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
29/04/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:55
Conhecido o recurso de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP (APELANTE) e não-provido
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27/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/04/2022 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA , .
APELADO: GABRIEL MIRANDA DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOURADO QUEIROZ - PB26008-A .
O processo nº 1044726-27.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
29/03/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:55
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
07/03/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
07/03/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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