TRF1 - 1003093-10.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/05/2022 12:29
Juntada de Informação
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31/05/2022 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 05:04
Decorrido prazo de EMANUELE ZATTA DA CUNHA LIMA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA JULIA ZATTA DA CUNHA LIMA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003093-10.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003093-10.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JULIA ZATTA DA CUNHA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003093-10.2020.4.01.3905 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 182-186, proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para “matrícula no curso de MEDICINA na IMPETRADA - FESAR, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM” ou “postergando a comprovação de conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021, período ao qual encerrará o 3º ano do ensino médio no colégio Objetivo no qual estuda, como condição de continuidade na graduação de ensino superior em apreço” (fls. 28-29).
A parte autora apela, às fls. 190-205, alegando: a) “o método de avaliação do ENEM, o qual a APELANTE submeteu-se, está de acordo com aquilo que se espera de uma aluna que sai do Ensino Médio, superando em muito o conhecimento que se exige em uma simples prova de vestibular”; b) “as exigências do Edital vão na contramão de princípios da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, infringe direito líquido e certo da Apelante, sendo ato abusivo que merece ser corrigido por este recurso”; c) “a jurisprudência atual ampara e traz o princípio do direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino através da capacidade intelectual sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, a exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula deve ser mitigada em casos excepcionais tais como o dos autos, porquanto a APELANTE há 06 (seis) meses de concluir o terceiro ano comprova que possui inequívoca capacidade de progredir em seus estudos”; d) “se é a norma constitucional que dispõe sobre amplo e irrestrito acesso ao ensino superior, não pode legislação hierarquicamente inferior impor requisito limitador da possibilidade de conclusão do nível médio”; e) “sucessiva e alternativamente, requer segurança para dilatar o prazo da entrega do certificado de conclusão de 2º grau para dezembro de 2021, a fim de possa cursar concomitantemente, o ensino médio e o ensino superior a ser concedido”.
Contrarrazões apresentadas (fls. 223-228).
O MPF (PRR – 1ª Região) opina pelo desprovimento da apelação (fls. 237-241). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003093-10.2020.4.01.3905 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 183-186): ...
Ab initio, vislumbro que as razões e fundamentos legais esposados na decisão id 390887937, que indeferiu o pleito liminar permanecem aptos a regular a celeuma posta, razão pela qual esta deve ser mantida.
Ao analisar o pleito liminar, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, não reputo presente o requisito da aparência do bom direito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) no pedido da impetrante.
Vejamos.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do direito da impetrante menor de idade, aprovada nas provas do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, a matricular-se em curso superior, sem a comprovação de conclusão do ensino médio.
Nesse cenário, bastante corriqueiro no âmbito judicial, dispõe o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o Edital do certame, a realização de matrícula exige a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio, sendo que, relativizando a norma, a jurisprudência tem admitido que referida comprovação da conclusão do ensino médio se dê até o início das aulas (REOMS 1005415-39.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/09/2019 PAG).
Porém, no caso dos autos a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em dezembro de 2021 e as aulas terão início já em fevereiro de 2021, não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada.
Por seu turno, diferentemente do que alega a impetrante, as condições legalmente impostas não podem ser entendidas como manifestamente ilegais ou abusivas, eis que, além de não ter sido demonstrado de plano qualquer ilegalidade evidente, o entendimento jurisprudencial é contrário à pretensão exposta na petição inicial, não concedendo, pois, beneplácito para o que se pede. … Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de liminar.
Referida decisão liminar concluiu pela ausência de fumaça do bom direito vindicado pela impetrante.
Posteriormente, não foram produzidos outros argumentos que tenham condão de infirmar a conclusão assentada em sede liminar acerca da impossibilidade da impetrante menor de idade, aprovada nas provas do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM, matricular-se em curso superior, sem a comprovação de conclusão do ensino médio, mormente quando a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em dezembro de 2021 e as aulas no ensino superior se iniciarem já em fevereiro de 2021, não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada.
Diante desse contexto, não vislumbro a existência de direito líquido e certo da impetrante em matricular-se no curso de medicina da impetrada, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM, pois o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o Edital do certame, exigem para a realização de matrícula a apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio.
Em casos análogos, tem decidido esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNA QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA N. 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. 1.
Não se afigura possível a estudante menor de 18 anos, cursando o terceiro ano do ensino médio e aprovada no Enem, obter certificado de conclusão do segundo grau, tendo em vista a limitação contida na Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação, a qual encontra respaldo na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. 3.
No caso, não se enquadrando a apelante nessa exceção, uma vez que ainda estava iniciando o último ano do ensino médio, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo. 4.
Sentença confirmada. ... (TRF1, AC 0008731-86.2015.4.01.3300, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 31/08/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta de instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio.
II A orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior, ou apresenta documento equivalente.
III Hipótese dos autos em que a impetrante teve sua matrícula no curso de Psicologia efetivada pela UFU para o semestre 2/2019.
Apesar de a conclusão do ensino médio ter sido posterior ao início das aulas no ensino superior, o que em tese contraria a jurisprudência desta Corte, não há como desconstituir a situação, tendo em vista o decurso do tempo desde a concessão da medida liminar não se mostrando razoável impedir que a impetrante conclua a graduação.
IV Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF1, AMS 1007058-45.2019.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 13/07/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para acesso aos cursos de graduação da educação superior, consoante o disposto no art. 44, inc.
II, da Lei 9.394/1996, a [i] conclusão do ensino médio ou equivalente e a [ii] aprovação em processo seletivo. 2.
A certificação no nível de conclusão do ensino médio com base em nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio é política de discriminação positiva destinada aos jovens e adultos, maiores de 18 (dezoito) anos, que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, e tem por fito reintegrá-los ao sistema educacional. 3.
Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova. 4.
Hipótese em que, deferido e efetivado o provimento judicial por decisão liminar confirmada na sentença, não se afigura recomendável, todavia, a interrupção da atividade discente já há muito iniciada, privilegiando-se, nessa circunstância, a efetivação do direito à educação. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1000067-33.2016.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 22/06/2020).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Também não merece ser acolhido o pedido subsidiário, porquanto a parte impetrante não pode iniciar o curso superior antes de ter concluído o ensino médio.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1003093-10.2020.4.01.3905 APELANTE: M.
J.
Z.
D.
C.
L.
REPRESENTANTE: EMANUELE ZATTA DA CUNHA LIMA Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
DIREITO A MATRÍCULA.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para “matrícula no curso de MEDICINA na IMPETRADA - FESAR, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM” ou “postergando a comprovação de conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021, período ao qual encerrará o 3º ano do ensino médio no colégio Objetivo no qual estuda, como condição de continuidade na graduação de ensino superior em apreço”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “dispõe o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e também o Edital do certame, a realização de matrícula exige a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio, sendo que, relativizando a norma, a jurisprudência tem admitido que referida comprovação da conclusão do ensino médio se dê até o início das aulas”; b) “no caso dos autos a conclusão do ensino médio dar-se-á apenas em dezembro de 2021 e as aulas terão início já em fevereiro de 2021, não sendo, portanto, possível que a referida comprovação da conclusão do ensino médio seja postergada”. 3. “Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova” (TRF1, AMS 1000067-33.2016.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 22/06/2020).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0008731-86.2015.4.01.3300, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 31/08/2020; TRF1, AMS 1007058-45.2019.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 13/07/2020. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
29/04/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:54
Conhecido o recurso de EMANUELE ZATTA DA CUNHA LIMA - CPF: *63.***.*11-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2022 01:23
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: M.
J.
Z.
D.
C.
L.
REPRESENTANTE: EMANUELE ZATTA DA CUNHA LIMA , Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A .
APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA , Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A .
O processo nº 1003093-10.2020.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
29/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:55
Incluído em pauta para 25/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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15/03/2022 18:33
Juntada de parecer
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15/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/03/2022 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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11/03/2022 12:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/03/2022 09:25
Recebidos os autos
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11/03/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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