TRF1 - 1003521-36.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:56
Juntada de manifestação
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14/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:13
Juntada de manifestação
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30/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 12:38
Juntada de contestação
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12/08/2022 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2022 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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12/08/2022 12:14
Juntada de Ata de audiência
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30/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:29
Juntada de resposta
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13/07/2022 17:56
Juntada de manifestação
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12/07/2022 11:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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12/07/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 11:26
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:17
Juntada de emenda à inicial
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003521-36.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO Advogados do(a) AUTOR: EDSON MEDEIROS BRANCO LUIZ - RJ147016, MARIA DE NAZARE MEDEIROS BRANCO LUIZ - RJ121314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 948429193.
Concedo prioridade de tramitação ao feito, em razão da condição de idoso do autor, devidamente comprovada nos autos (id 907566583) Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “4 - Que determine a ré a inclusão das 20(vinte) prestações que foram descontados da conta bancária do Autor desde 29/02/2012 à 29/09/2013, com seus acréscimos legais. 5 - A exclusão da capitalização de juros, taxa de administração, de seguros que foram descontados no contracheque do autor, desde 29/02/2012 até o que for determinado por Vossa Excelência. 6 - Que a Ré deva ser instada a observar todos os reajustes das prestações com a restituição ou abatimento dos valores cobrados a maior, bem como devolução de tudo o que pagou com seus acréscimo legais ou mesmo com compensação nas parcelas a vencer do saldo devedor. 7 - O recálculo do saldo devedor do financiamento: -Coma inclusão das parcelas descontadas da conta bancária do Autor de 29/02/2012 a 29/09/2013. 7.1 - Da exclusão da capitalização de juros, taxa de administração, da cobranças dos seguros, que configura a venda casada que foram descontados no contracheque do Autor, desde 29/02/2012 até o que for determinado por Vossa Excelência. 7.2 - Tudo com seus acréscimos legais. 8 - Requer com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja deferida a inversão do ônus da prova. 9 - Que todo o valor que foi cobrado indevidamente tenha aplicação do artigo 42 do CDC. 10 - Pagamento das custas e taxas judiciais. 11 - Da condenação dos honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência. 12 - Requer em virtude do exposto acima, os recálculos do saldo devedor do financiamento e por fim, a revisão do Contrato.” Por regra, o valor da causa vincula-se à representação do proveito econômico que a parte autora pretende com a demanda (art. 292 do CPC), devendo ser fixada por parâmetros sólidos, inclusive para efeito de fixação da competência do juízo.
No caso, o valor da causa consignado na inicial de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), não é condizente com o proveito econômico da lide, o qual, na presente ação, deve atender às prescrições do artigo 292, II, do CPC Por fim, observo que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, os rendimentos declarados quando do financiamento imobiliário correspondem a R$ 14.039,08, conforme contrato de id 907566587, Pág. 3/40.
Ante o exposto: a) intime-se o autor, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vistas: b) corrigir o valor da causa, conforme artigo 292, incisos II, do CPC (valor do contrato); e c) recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf ) com base no valor corrigido da causa ou apresentar, no mesmo prazo da alínea a) a declaração de imposto de renda e documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência. d) emendada a petição inicial: d.1) remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA. d.2) sem acordo, cite-se a ré, se possível, na audiência de conciliação. e) Após, intimem-se (prazo: 15 dias): e.1) A parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e e.2) As partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. f) Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003521-36.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO Advogados do(a) AUTOR: EDSON MEDEIROS BRANCO LUIZ - RJ147016, MARIA DE NAZARE MEDEIROS BRANCO LUIZ - RJ121314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOAO DA MATA MEDEIROS BRANCO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em suma, a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 155551834116 em decorrência das alegadas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira na cobrança de valores abusivamente a mais do que o pactuado entre as partes, excluindo os juros compostos, com devolução, em dobro, do que teria pago a maior ou compensando com as parcelas vicendas.
Da análise da petição inicial do processo que tramitou na 1ª Vara desta Seção Judiciária (id 988214170) observo que, dentre os pedidos, consta o de restituição das parcelas pagas do período de 29/02/2012 a 29/09/2013, pedido esse também formulado nos presentes autos e ambas as ações dizem respeito contrato de financiamento imobiliário nº 155551834116.
Desse modo, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Isso posto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 1ª Vara/SJPA ( art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/03/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 23:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 23:07
Declarada incompetência
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21/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:45
Juntada de procuração/habilitação
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24/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/02/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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