TRF1 - 1003069-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/08/2022 12:12
Juntada de Informação
-
03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:23
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2022 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003069-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO CECILIO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RICARDO CECILIO MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: “(...) - condenar o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição e período contributivo vertidos pela segurada antes de julho de 1994, sendo garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER, DESDE QUE MAIS VANTAJOSOS DO QUE O VALOR PAGO ATUALMENTE; - condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 01/03/2019, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório.” O INSS apresentou contestação (id649151957).
Decido.
SOBRESTAMENTO No STJ, a matéria foi julgada em sede de recurso especial repetitivo, com a determinação de suspensão de todos os pertinentes processos pendentes de julgamento no território nacional.
Ao fim desse julgamento, o INSS interpôs recurso extraordinário (RE 1276977 RG / DF), o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia e remetido ao STF [destaca-se, sem a observância da quantidade mínima de dois recursos a serem selecionados, como exige o art. 1.036, § 1º, CPC].
Contudo, chegando à Suprema Corte, a despeito do reconhecimento da repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento pelo Relator, Ministro Presidente, nos moldes do inc.
II do art. 1.037 C/C §5º do 1.035, ambos do CPC.
Ao contrário do que ocorre no julgamento de IRDR, a suspensão na via dos recursos excepcionais não é automático e nem necessário (STF – AgReg no RE 963997/RS).
O sobrestamento não ocorre automaticamente por ocasião da admissibilidade.
Verifica-se, pois, o levantamento da suspensão determinada pelo STJ, nos termos do §1º do art. 1.037 do CPC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Por tratar-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tendo sido ajuizada em 18/05/2021, estão prescritas eventuais parcelas em atrasos anteriores a 18/05/2016.
MÉRITO A parte autora objetiva seja o INSS condenado a revisar o benefício n.
NB: 170645952-9 a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999 A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, efetivou nova regra de cálculo, aumentando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sendo assim, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade do artigo mencionado acima, ele deve ser aplicado tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) - PRECEDENTE CRIADO PELO STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.554.596 fixou o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DEENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MINISTRO RELATOR.
Observa-se que o STJ, com base no item 8 da Ementa do precedente, criou um novo regime de aplicação do PBC sem observância da regra de transição.
Todavia, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo de transição da lei 9.876/1999.
Na verdade o precedente ao invés de declarar inconstitucional o artigo de transição, criou um regime sem previsão legal, pois não há como se interpretar o artigo 29, I e II da Lei 8.213/1991 de forma isolada do sistema.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do artigo de transição.
Ademais, falece à Seção competência para a declaração da inconstitucionalidade real, pois conforme art. 97 da Constituição República, cabe ao colegiado do Tribunal a apreciação da constitucionalidade.
Aliás, é o que prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um regime diferenciado, violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucional tácita do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876 DE 1999 A constitucionalidade do art. 3º já foi analisada na ADI 2111 pelo Supremo Tribunal Federal conforme em decisão liminar, veja-se: “LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA TRIBUNAL PLENOO TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA AÇÃO DIRETA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 9.868/99.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR RELATIVAMENTE AO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO, QUE O DEFERIA.
AINDA POR MAIORIA, O TRIBUNAL INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO.
VOTOU O PRESIDENTE”.
Depreende-se que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado pelo Poder Judiciário, o que demonstra o desacerto do precedente do STJ.
Isso posto, DECLARO ilegal e inconstitucional o precedente do STJ (Resp 1.554.596) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se Anápolis, GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 22:56
Juntada de contestação
-
26/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/05/2021 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005715-77.2020.4.01.3900
Manoel de Jesus Barbosa da Silva
Gerente-Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Rose Melry Maceio de Freitas Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2020 21:44
Processo nº 1001206-53.2022.4.01.3603
Dejair Jose Borges
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Kymberly Santos Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:57
Processo nº 1023753-06.2021.4.01.3900
Elton Vitelli Martins
Uniao Federal
Advogado: Luciana Paula de Amorim Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 11:32
Processo nº 0000564-68.2016.4.01.3907
Maria Alves de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erivaldo Alves Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00
Processo nº 0008983-73.2017.4.01.3800
Uniao Federal
Drogaria Urca LTDA
Advogado: Roberto Mauro Souza do Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 01:55