TRF1 - 1001206-53.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/08/2022 11:20
Juntada de Informação
-
29/08/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 19:19
Juntada de apelação
-
09/06/2022 15:19
Juntada de substabelecimento
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08/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:42
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:56
Juntada de manifestação
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11/05/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:55
Outras Decisões
-
25/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:48
Juntada de emenda à inicial
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001206-53.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEJAIR JOSE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos com informação de prevenção e pedido de tutela provisória.
As ações indicadas na informação 990599167 possuem causas de pedir e pedidos diferentes da presente demanda, de modo que não há conexão entre as ações.
Fica mantida a livre distribuição realizada pelo sistema eletrônico.
Em relação ao pedido de tutela provisória, verifica-se que a parte autora pretende suspender os efeitos de dois termos de embargo, 439306 e 609585.
No mérito, pretende a declaração de nulidade dos atos, em razão de diversas teses expostas na petição inicial.
Segundo a própria narrativa da peça (e dos documentos que a acompanham), o termo de embargo 439306 foi lavrado em nome de terceira pessoa, proprietário anterior do imóvel rural.
Ainda que o embargo projeto seus efeitos sobre o imóvel, não cabe à parte autora, em princípio, pleitear em nome próprio a anulação de ato administrativo lavrado contra terceiro.
O pedido deve se limitar à incidência do embargo sobre a área adquirida, mas não pode, em tese, ser direcionado contra o ato integral (anulação do processo administrativo ou do termo em si, por ex.).
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo de quinze dias à parte autora para se manifestar sobre a questão de ordem acima, apresentando emenda à inicial para adequar o pedido, se for o caso.
Em igual prazo, o advogado da parte autora deverá regularizar seu cadastro no sistema eletrônico PJe da Justiça Federal de 1º Grau em Mato Grosso, para que receba as intimações diretamente no citado sistema.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:33
Outras Decisões
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22/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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